Decreto nº 7265 DE 28/06/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.582.464-8,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentadas as normas gerais para participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado do Paraná, aprovada pela Lei Estadual nº 18.976 , de 05 de abril de 2017.
§ 1º Ficará caracterizada a necessidade de complementação de ações e serviços de saúde quando as disponibilidades já ofertadas forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS de uma determinada Regional de Saúde, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Saúde promover os meios para complementar a oferta com ações e serviços privados de assistência à saúde, desde que:
I - comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde; e
II - haja a impossibilidade de ampliação das ações e serviços públicos de saúde pela Administração que compreendem os próprios e os já existentes contratualizados ou decorrentes de outros convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º A participação complementar das pessoas jurídicas de direito privado no SUS, no âmbito do Estado do Paraná, dependerá de prévia avaliação técnica por meio de Laudo de Avaliação, elaborado por Comissão de Avaliação designada pela Secretaria de Estado da Saúde, que atestará pela necessidade de ampliação e complementação da cobertura assistencial de saúde aos usuários do SUS.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Convênio: instrumento jurídico firmado entre administração pública do Estado do Paraná e entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da cobertura assistencial à população de uma determinada área visando à prestação de serviços assistenciais à saúde, por meio de incentivos, custeio, investimentos na rede física, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos de saúde e aparelhamento com equipamentos;
II - Contrato administrativo: instrumento jurídico firmado entre administração pública do Estado do Paraná e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde;
III - Entidade filantrópica: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
IV - Entidade sem fins lucrativos: a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;
V - Laudo de Avaliação: é o parecer técnico conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação designada pela Secretaria de Estado da Saúde qual atestará pela necessidade de ampliação e complementação da cobertura assistencial de saúde aos usuários do SUS;
VI - Comissão de Avaliação: conjunto de servidores designados por ato do Secretário de Estado da Saúde, com conhecimento e capacidade técnica específica para avaliação de elementos característicos, com a finalidade de constatar a necessidade de complementação das ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 3º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência na participação complementar de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.
§ 1º Persistindo a necessidade quantitativa da cobertura assistencial demandada, o ente público poderá recorrer às demais entidades privadas.
§ 2º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência e concorrerão em igualdade de condições com as demais entidades privadas, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS poderá ser formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei nº 15.608, de 2007 e Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e as diretrizes do Plano Estadual de Saúde em caráter suplementar.
Art. 5º Quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde, as aquisições deverão observar os termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e Lei nº 15.608, de 2007.
Parágrafo único. Nas hipóteses que ocorrer necessidade de um maior número de prestadores para o mesmo objeto e a competição entre elas for inviável, deverá a administração promover o credenciamento formal de todas as entidades privadas interessadas, aplicando-se, no que couber, o estatuído no artigo 24 e seguintes da Lei nº 15.608/2007 , sendo aplicadas as regras da inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e do caput do art. 33 da Lei nº 15.608/2007 .
Art. 6º Poderão ser propostos convênios que tenham por objeto, desde que revertidos em prol de ações e prestação de serviços de assistência à saúde, para:
I - custeio das atividades da entidade destinado à ampliação dos serviços ou a sua qualificação segundo políticas públicas instituídas pela Secretaria de Estado da Saúde, limitando-se em até 100% (cem por cento) da produção média apresentada pela unidade no exercício corrente e que não estejam contemplados por outros incentivos da política estadual de saúde;
II - obras, reformas e ampliação destinadas à implementação de novos serviços de assistência à saúde em caráter complementar à oferta existente no âmbito da Regional de Saúde da entidade proponente;
III - equipamentos e mobiliários médico/hospitalares para execução de atividades de assistência à saúde, em caráter complementar à oferta existente no âmbito da Regional de Saúde da entidade proponente.
Parágrafo único. Para critério de avaliação e escolha das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos para celebração de convênios será levado em consideração as metas de qualificação e/ou metas de ampliação de cobertura de serviços de saúde a serem atingidos pela entidade em consequência do convênio e o credenciamento prévio junto ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
Art. 7º O Secretário de Estado da Saúde editará resolução indicando os integrantes da Comissão de Avaliação, o procedimento administrativo e seu fluxo, as competências e os elementos que constarão no Laudo de Avaliação, indicando os parâmetros econômicos, os aspectos e responsabilidades pertinentes à gestão do SUS, os gestores responsáveis, a necessidade de complementação ou não de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, consoante disposto no art. 1º, § 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A conclusão quanto ao preenchimento dos pressupostos que caracterizem a possibilidade da participação complementar das pessoas jurídicas de direito privado no SUS é de responsabilidade técnica da comissão de avaliação.
Art. 8º A Comissão de Avaliação deverá ser composta por no mínimo três servidores públicos titulares e três suplentes lotados na Secretaria de Estado da Saúde e dotados de conhecimento e capacidade técnica.
Parágrafo único. Constarão, minimamente, do laudo de avaliação da Comissão de Avaliação, sem prejuízo de outros pressupostos técnicos estabelecidos pela política pública regulamentada para o Sistema Único de Saúde por meio de Portarias do Ministério da Saúde ou por Resoluções da Secretaria de Estado da Saúde:
I - A comprovação da necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde naquela área de abrangência quando as disponibilidades já ofertadas de ações e serviços de saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS de uma determinada Regional de Saúde e;
II - Os esclarecimentos quanto a impossibilidade da execução de ações e serviços públicos em saúde pela Administração, assim compreendidos aqueles executados mediante contratos, convênios e instrumentos congêneres já existentes.
Art. 9º O Laudo de Avaliação apontará a ampliação, complementação ou intensificação de ações e serviços de saúde segundo as diretrizes do SUS, em especial na equidade no acesso universal e na integralidade da prevenção e promoção da saúde.
Art. 10. O Laudo de Avaliação terá a mesma vigência do instrumento celebrado entre as partes, cabendo nova avaliação prévia da Comissão de Avaliação no caso de prorrogação do instrumento.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A pessoa jurídica de direito privado com a qual a administração pública do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, pactuar convênio ou celebrar contrato deverá, sem prejuízo de outras que venham a ser solicitadas:
I - estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
II - submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;
III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o contratante;
V - atender às diretrizes da política dos programas de saúde instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde que tenha afinidade com o objeto pactuado;
VI - assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS;
VII - cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente;
VIII - submeter-se à auditoria da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação solicitada;
IX - estar registrada no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
X - apresentar alvará de licença e funcionamento vigente;
XI - apresentar certidões comprobatórias exigidas em lei, tais como regularidade fiscal, previdenciária, FGTS e trabalhista;
XII - em caso de obra, além do atendimento dos incisos acima, deverá apresentar:
Matrícula atualizada do Registro do Imóvel;
Projeto Básico que inclui: arquitetônico, estrutural e complementar;
Cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura-CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU com inscrição no CPF do Engenheiro ou Arquiteto responsável pelo Projeto;
Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT (quitada) do Projeto e do orçamento dos componentes do projeto básico;
Designação do fiscal da obra habilitado e credenciado junto ao CREA;
Planilha do Cronograma Físico Financeiro da Obra - assinada pelo engenheiro ou arquiteto;
Planilha de Serviços da Obra Padrão do Estado - assinada pelo engenheiro ou arquiteto com orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários e suas composições;
Memorial Descritivo completo juntamente com orçamento quantitativo;
Licença do Instituto Ambiental do Paraná-IAP ou dispensa fornecida pelo órgão competente quando se tratar de novas obras;
Carta de garantia, assinada pelo representante legal do Tomador, a qual garanta o término da obra, caso o recurso repassado pela concedente não seja suficiente, salvo se, custo total do empreendimento recair sobre a Concedente;
Quando houver contrapartida, documento comprobatório de que o tomador dispõe de recursos próprios.
Estudo de viabilidade técnica de acordo com os cadernos orientadores da Secretaria de Infraestrutura e Logística/Paraná Edificações, para novas obras seja construção ou ampliação.
§ 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, o Titular da Pasta responsável, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7990 DE 28/06/2021).
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste Decreto inclusive para as contratações diretas, desde que relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7990 DE 28/06/2021).
§ 3º O disposto no § 1º deste Decreto autoriza a dispensa dos documentos de que trata o art. 11, inciso X do Decreto nº 7265, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7990 DE 28/06/2021).
Art. 12. Os bens, equipamentos e obras obtidos ou construídos com recursos públicos, bem como a destinação dos recursos financeiros e benefícios obtidos, deverão permanecer vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde no Sistema Único de Saúde, ou, em caso diverso, revertidos ou indenizados ao Poder Público ou transferidos para outra entidade congênere.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo deverá constar no laudo de avaliação e instrumentos jurídicos de natureza convenial pactuados.
Art. 13. O não atendimento das condições estabelecidas nos artigos 11 e 12 autoriza a denúncia unilateral do pactuado a qualquer tempo, sem prejuízo da persecução pelo Estado quanto aos prejuízos advindos, observados os princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MICHELE CAPUTO NETO
Secretário de Estado da Saúde