Decreto nº 7990 DE 28/06/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2021
Insere os parágrafos 1º ao 3º ao art. 11 do Decreto nº 7.265 , de 28 de junho de 2017.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e
Considerando o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.047 , de 03 de maio de 2021, e a necessidade de contratação de leitos de UTI para fazer frente aos efeitos da pandemia da Covid-19, bem como o contido no protocolado nº 17.605.136-1,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º ao 3º ao art. 11 do Decreto nº 7.265, de 2017, com a seguinte redação:
§ 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, o Titular da Pasta responsável, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste Decreto inclusive para as contratações diretas, desde que relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
§ 3º O disposto no § 1º deste Decreto autoriza a dispensa dos documentos de que trata o art. 11, inciso X do Decreto nº 7265, de 2017.
Art. 2º O disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 11 do Decreto nº 7.265, de 2017, com a redação atribuída por este Decreto, se aplica, no que couber, às contratações de leitos hospitalares e de UTI's junto a instituições públicas, desde que visem o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde