Decreto nº 7643 DE 21/09/2017
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 set 2017
Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS".
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,
Resolve:
Art. 1º Os §§ 8º e 9º do art. 3º do Decreto nº 4.971 , de 20 de dezembro de 2012, passam a vigoram com a seguinte redação:
"§ 8º Os contribuintes que exerçam as atividades de CNAE 35.11-5/01, 35.14-0/00 ou 46.44-3/01 poderão até 30 de setembro de 2017 parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea "b" da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo:
I - a débitos decorrentes de programa de parcelamento incentivado ou normal;
II - a contribuinte que possua dois ou mais contratos de parcelamento normal em curso;
III - em relação aos contribuintes de CNAE 46.44-3/01:
a) quando esta não seja cadastrada como atividade principal;
b) os débitos não tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2011". (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de setembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre