Decreto nº 7.686 de 11/03/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 mar 1994

Altera dispositivos do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, c, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992:

I - o caput do art. 7º e seu § 1º:

"Art. 7º Os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor de 33,333% sobre a carga tributária de doze por cento do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, desde que, na tipificação, apresentem:

I - no máximo, quatro dentes incisivos permanentes (pinças) e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios;

II - pesos mínimos de 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas;

III - de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989 - Ministério da Agricultura):

a) no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b) no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

§ 1º Haverá um incentivo adicional de 16,666%, perfazendo um total de cinqüenta por cento, a título de redutor, ao criador que, contratualmente, prestar informações e tiver seu processo produtivo adequado às exigências da SECAP, no caso em que os animais abatidos apresentem, no máximo, dois dentes permanentes (pinças) e tenham suas carcaças tipificadas dentro das especificações dispostas nos incs. II e III do caput deste artigo.";

II - o art. 8º:

"Art. 8º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças serão executados por Médicos Veterinários locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), ou por outros vinculados à SECAP, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério.";

III - o caput do art. 10 e seu § 1º:

"Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, vistado por autoridade fazendária competente, que deverá ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário e/ou tipificador de carcaças.

§ 1º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

I - uma via será enviada à SECAP, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao vencimento da quinzena;

II - as demais vias serão anexadas às vias das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelo estabelecimento abatedor.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de março de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Américo Flores do Amaral

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda