Decreto nº 6.344 de 30/01/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 1992

Institui o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Novilho Precoce) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 13, II, c da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e

CONSIDERANDO que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes, ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida, ocasionando um tempo muito longo para o retorno do investimento e daí abaixo rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas econômicas para o Poder Público e para os empresários rurais;

CONSIDERANDO que é desejável e plenamente possível o abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas técnicas adequadas de criação e desenvolvimento, ensejando isso a oferta de carnes tenras, de superior qualidade, e

CONSIDERANDO, finalmente, que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em benefícios gerais, inclusive e se necessário com incentivos àqueles que se propõem a modificar a situação atual,

DECRETA:

DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Novilho Precoce), vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso do Sul à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 2º O Programa de Apoio referido no artigo anterior será operacionalizado:

I - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão para realizar as tarefas típicas do Programa de Apoio;

II - por quaisquer servidores públicos ou pessoas aos quais as autoridades da SECAP autorizarem a participação, direta ou indireta, no Programa de Apoio.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser convidados técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (EMBRAPA), da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), do Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados deste Estado (SICADEMS) e de outros órgãos técnicos, para atuarem ou colaborarem na execução do Programa de Apoio.

Art. 3º Como unidade de assessoramento ao Programa de Apoio, fica criada uma Comissão Especial Consultiva, composta:

I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, como seu Presidente;

II - de um representante técnico da SECAP, indicado pelo titular desse órgão, que exercerá a função de Secretário Executivo;

III - de um representante da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

IV - de um representante da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

V - de um representante dos criadores de gado destinado ao abate precoce (Novilho Precoce).

§ 1º Juntamente com os representantes enunciados nos incs. II a V serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Os membros a que se referem os incs. III a V do caput:

I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados na Comissão Consultiva por ato do seu Presidente;

II - terão o mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º A Comissão Consultiva será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.

DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA DE APOIO

Art. 4º Ao Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, através dos seus membros executores e da Comissão Consultiva, incumbe:

I - auxiliar a implantação, manutenção e avaliação do Programa de Apoio, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores que poderão promover ao abate dos animais;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no Programa de Apoio, inclusive os fazendários, na apuração e controles dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para a fixação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;

V - sugerir mudanças no Programa de Apoio, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa de Apoio, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os trabalhos do Programa de Apoio, inclusive os de sua Comissão Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 5º Serão inscritos no cadastro apropriado da SECAP todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que, nos termos deste Decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.

Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 6º A SECAP credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Apoio, ouvidas a Comissão Consultiva e a SEF.

§ 1º Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, deverão ser observados:

I - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal;

II - a linha de tipificação de carcaças;

III - a existência de sala de desossa, que embora não obrigatória é recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos processados no Estado;

IV - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEF e das normas administrativas fixadas pela SECAP;

V - o compromisso do pagamento, ao produtor pecuário, dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º O não cumprimento das regras estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 3º No caso do não pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao produtor pecuário, o Fisco estadual cobrará a diferença de imposto então devida, atualizada monetariamente ou acrescida da Taxa Referencial Diária de juros acumulada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar da aplicação de um redutor de 33,333% sobre a carga tributária do ICMS (após o expurgo de quaisquer benefícios, incentivos ou créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos Frigoríficos), incidente sobre as operações com bovinos, desde que, na tipificação, apresentem: (Redação dada pelo Decreto nº 8.321, de 03.08.1995, DOE MS de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor de 33,333% sobre a carga tributária de doze por cento do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, desde que, na tipificação, apresentem: (Redação dada pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)"
  "Art. 7º Os animais abatidos e que na classificação apresentarem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 210 quilogramas de carcaça para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas, ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor de 33,333% sobre a alíquota de doze por cento do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos."

I - no máximo, quatro dentes incisivos permanentes (pinças) e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

II - pesos mínimos de 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

III - de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989 - Ministério da Agricultura):

a) no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b) no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

§ 1º Haverá um incentivo adicional de 16,666%, perfazendo um total de cinqüenta por cento, a título de redutor, ao criador que, contratualmente, prestar informações e tiver seu processo produtivo adequado às exigências da SECAP, no caso em que os animais abatidos apresentem, no máximo, dois dentes permanentes (pinças) e tenham suas carcaças tipificadas dentro das especificações dispostas nos incs. II e III do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, dois dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à SECAP, haverá um incentivo adicional de 16,66%, perfazendo um total de cinqüenta por cento a título de redutor."

§ 2º As informações prestadas nos termos do disposto no parágrafo anterior servirão para subsidiar os trabalhos de pesquisa agropecuária, possibilitando o retorno de informações e assistência tecnológica aos pecuaristas do Estado.

§ 3º A utilização dos redutores referidos neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do pecuarista, na respectiva operação.

DA CLASSIFICAÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS

Art. 8º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças serão executados por Médicos Veterinários locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), ou por outros vinculados à SECAP, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os serviços de classificação e de tipificação de carcaças serão realizados por técnicos locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, obedecidos os critérios estabelecidos na regulamentação própria e o disposto no artigo anterior."

DAS OBRIGAÇÖES FISCAIS

Art. 9º Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da Nota Fiscal apropriada às operações em geral com gado bovino, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do produtor pecuário na SECAP e as seguintes expressões: "Operação amparada pelo disposto no Dec. nº 6.344, de 30/01/92".

Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente e vistado por autoridade fazendária competente, que deverá ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário ou tipificador de carcaças. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.321, de 03.08.1995, DOE MS de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, vistado por autoridade fazendária competente, que deverá ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário e/ou tipificador de carcaças. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)"
  "Art. 10 - Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por autoridade fazendária competente, para ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário e/ou classificador/tipificador de carcaças."

§ 1º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada à SECAP, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do vencimento da quinzena;

II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo estabelecido no inciso anterior;

III - as demais vias serão anexadas às vias das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelo estabelecimento abatedor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.321, de 03.08.1995, DOE MS de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:
  I - uma via será enviada à SECAP, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao vencimento da quinzena;
  II - as demais vias serão anexadas às vias das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelo estabelecimento abatedor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.686, de 11.03.1994, DOE MS de 14.03.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)"
  "§ 1º As vias do romaneio fiscal referido neste artigo deverão ser anexadas às vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor."

§ 2º O Mapa de Tipificação de carcaças conterá, ainda, o carimbo do estabelecimento abatedor, bem como a assinatura do responsável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.321, de 03.08.1995, DOE MS de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Serão emitidas Notas Fiscais de Entrada distintas para cada uma das espécies de gado classificadas, nos termos do art. 7º, bem como para o gado que não obtiver classificação de precoce."
  § 3º Nas operações de entrada, serão emitidas Notas Fiscais distintas para cada uma das espécies de gado classificadas, nos termos do art. 7º, bem como para o gado que não obtiver classificação de precoce. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.321, de 03.08.1995, DOE MS de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.08.1995)

DISPOSIÇÖES GERAIS E FINAIS

Art. 11. Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Fazenda editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de janeiro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Américo Flores do Amaral

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda