Decreto nº 8.321 de 03/08/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 ago 1995

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992, que instituiu o Programa "Novilho Precoce".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, c, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992, alterados anteriormente pelo Decreto nº 7.686, de 11 de março de 1994:

I - o caput do art. 7º:

"Art. 7º Os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar da aplicação de um redutor de 33,333% sobre a carga tributária do ICMS (após o expurgo de quaisquer benefícios, incentivos ou créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos Frigoríficos), incidente sobre as operações com bovinos, desde que, na tipificação, apresentem:";

II - o art. 10:

"Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente e vistado por autoridade fazendária competente, que deverá ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário ou tipificador de carcaças.

§ 1º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada à SECAP, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do vencimento da quinzena;

II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo estabelecido no inciso anterior;

III - as demais vias serão anexadas às vias das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelo estabelecimento abatedor.

§ 2º O Mapa de Tipificação de carcaças conterá, ainda, o carimbo do estabelecimento abatedor, bem como a assinatura do responsável.

§ 3º Nas operações de entrada, serão emitidas Notas Fiscais distintas para cada uma das espécies de gado classificadas, nos termos do art. 7º, bem como para o gado que não obtiver classificação de precoce.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de agosto de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Celso de Souza Martins

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda