Decreto nº 769 de 11/01/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 jan 2012

Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004.

Decreta:

Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder Executivo Estadual:

I - 20 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

II - 21 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III - 22 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13h);

IV - 6 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

V - 21 de abril, sábado, Tiradentes (feriado nacional);

VI - 1º de maio, terça-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);

VII - 7 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

VIII - 11 de agosto, sábado, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);

IX - 7 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 15 de outubro, segunda-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);

XII - 2 de novembro, sexta-feira, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, segunda-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);

XV - 25 de dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, segunda-feira, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

Parágrafo único. O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 12 de agosto.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO