Decreto nº 77.510 de 29/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1976

Fixa novos níveis de salário mínimo para todo o território nacional

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, decreta:

Art. 1º A Tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1976 fica alterada na forma da nova Tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80 e seu parágrafo único da mencionada Consolidação, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário mínimo regional.

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Arnaldo Prieto.

Severo Fagundes Gomes.

Élcio Costa Couto.

L. G. do Nascimento de Silva."