Decreto nº 7794 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2024
Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolo nº 22.315.457-3,
DECRETA:
Art. 1º Institui o Programa Rota do Progresso, estratégia coordenada de ações governamentais estruturantes, destinadas aos municípios relacionados no anexo único deste Decreto, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento regional.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se os seguintes termos e definições:
I – menores índices de desenvolvimento: estágio de desenvolvimento qualificado por indicador oficial, sendo, para fins deste Decreto, aquele fixado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES para avaliação global da política;
II – ações estruturantes: dimensão temporal do planejamento público que visa a continuidade de políticas de estado e a implementação de ações integradas e com permanência suficiente à percepção de resultados;
III – desenvolvimento: conjunto de relações sociais e econômicas cuja dinâmica resulta em elevação de bem-estar da população, produzindo efeitos positivos sobre áreas de desigualdade no contexto do território do estado;
IV – municípios destinatários: municípios elegíveis ao Programa Rota do Progresso;
V – instituição finalística: Secretaria ou entidade integrante da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, responsável pela implementação, execução e monitoramento do projeto, programa ou política.
VI – estratégia: A atuação estratégica no escopo do Programa Rota do Progresso se define pela conjugação de políticas públicas com tratamento especializado em áreas de menor desenvolvimento, visando sua equiparação às regiões mais desenvolvidas comparativamente no território do Paraná.
Art. 3º São objetivos do Programa Rota do Progresso em face aos municípios destinatários:
I – promover o desenvolvimento em territórios com menores índices comparativos de desenvolvimento;
II – incrementar a renda por meio do fomento das atividades econômicas;
III – coordenar, de modo estratégico, iniciativas e políticas públicas estaduais relacionadas ao Programa;
IV – capacitar os destinatários à adesão às políticas e à melhoria da gestão;
V – disseminar projetos multissetoriais;
VI – atuar estrategicamente em pontos de infraestrutura insuficiente.
Art. 4º A implementação de ações vinculadas ao Programa Rota do Progresso se sujeita à elegibilidade do destinatário e, necessariamente, à admissão de proposta específica aprovada na forma deste Decreto, garantida a equidade.
Art. 5º São linhas programáticas do Programa Rota do Progresso, cada qual tendo critérios definidos pela respectiva Instituição Finalística:
I – infraestrutura agropecuária;
II – transferência e utilização de créditos acumulados;
III – estradas rurais;
IV – barracão industrial;
V – talento Tech-PR;
VI – plano de desenvolvimento econômico municipal;
VII – programas sociais;
VIII – desenvolvimento de pessoas;
IX – saneamento básico.
Parágrafo único. Além das apresentadas neste Decreto, outras ações poderão ser incorporadas ao Programa Rota do Progresso, desde que sejam compatíveis com os objetivos elencados no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL será responsável pela coordenação do Programa Rota do Progresso e, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto.
§1º A SEPL disponibilizará aos municípios elegíveis, em página própria e com dados fornecidos pela Instituição Finalística:
I – as oportunidades disponíveis;
II – os requisitos e critérios aplicáveis;
III – a forma e o prazo de ingresso.
§2º Os municípios elegíveis indicarão todas as linhas programáticas que são de seu interesse no momento da manifestação, por meio de protocolo direcionado à SEPL, que o destinará à apreciação, deliberação e prosseguimento pelas Instituições Finalísticas.
§3º A gestão das políticas públicas, incluindo a decisão final pela inclusão e formalização de vínculos, incumbirá integralmente à Instituição Finalística.
§4º Identificada a necessidade e oportunidade, a SEPL poderá instituir, por Resolução própria, Comitê de Governança para deliberação acerca do Programa Rota do Progresso, sem prejuízo da autonomia imediata da Instituição Finalística e do município ao objeto deste Decreto.
§5º O Comitê de Governança de que trata o §4º deste artigo, caso instituído, deverá respeitar a seguinte composição mínima:
I - um membro indicado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, como coordenador;
II - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
III - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IV - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços -SEIC;
V - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VI - um membro indicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF;
VII - um membro indicado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 7º Cumpre às Instituições Finalísticas, no escopo do Programa Rota do Progresso:
I – indicar o responsável pela interação com a coordenação do Programa;
II – atender tempestivamente a pedidos de informação tanto da coordenação do Programa Rota do Progresso quanto do IPARDES;
III – agir para que o Programa Rota do Progresso se desenvolva de modo harmônico, eficiente e articulado entre as Pastas envolvidas;
IV – reportar à coordenação do Programa Rota do Progresso todas as situações relevantes que impactem o desenvolvimento das ações, bem como indicar ações e políticas do órgão que atendam a município contemplado no Programa e se relacionem com os seus objetivos;
V – garantir a disponibilidade orçamentária para concretização dos projetos, cabendo à SEFA o apoio administrativo a fim de proceder a eventuais ajustes orçamentários que se façam necessários;
VI – indicar o responsável para compor o Comitê de Governança, caso instituído.
Art. 8º O IPARDES fará, periodicamente, o acompanhamento técnico e estatístico das iniciativas previstas neste Decreto, conforme metodologia previamente aprovada pela SEPL.
Parágrafo único. A percepção dos efeitos das ações organizadas em linhas programáticas do Programa Rota do Progresso será realizada a partir da série histórica dos impactos em indicadores oficiais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
GUTO SILVA
Secretário de Estado do Planejamento
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.794/2024
MUNICÍPIO | ||
Rio Branco do Ivaí | ||
Cândido de Abreu | ||
Ribeirão do Pinhal | ||
São Jorge do Patrocínio | ||
Pérola d'Oeste | ||
Guaraci | ||
Laranjal | ||
Tuneiras do Oeste | ||
Xambrê | ||
Guaraqueçaba | ||
Paranapoema | ||
Salto do Itararé | ||
Rosário do Ivaí | ||
Itaperuçu |
São Sebastião da Amoreira | |
São Jerônimo da Serra | |
Antônio Olinto | |
Grandes Rios | |
Diamante do Sul | |
Nova Tebas | |
Espigão Alto do Iguaçu | |
Santa Amélia | |
Cruz Machado | |
São José da Boa Vista | |
Inajá | |
Cerro Azul | |
Bom Sucesso | |
Porecatu | |
Santo Antônio do Caiuá | |
Doutor Ulysses | |
Bela Vista da Caroba | |
Lidianópolis | |
Boa Vista da Aparecida | |
Curiúva | |
Cantagalo | |
Japira | |
Cruzeiro do Sul | |
Mato Rico | |
Mamborê | |
Santana do Itararé | |
Agudos do Sul | |
Vera Cruz do Oeste | |
Cafezal do Sul | |
Rio Bom | |
Godoy Moreira | |
Francisco Alves | |
Jaboti | |
São José das Palmeiras | |
São João do Caiuá | |
Nova Santa Bárbara | |
Diamante D'Oeste | |
Rancho Alegre | |
Pinhalão | |
Paulo Frontin | |
Anahy | |
Morretes | |
Itaguajé | |
Palmital | |
Doutor Camargo | |
Santa Isabel do Ivaí | |
Antonina | |
Campina da Lagoa | |
Altamira do Paraná | |
Congonhinhas | |
Lunardelli | |
Salto do Lontra | |
Borrazópolis |
Munhoz de Melo | ||
Nossa Senhora das Graças | ||
Santa Mônica | ||
Sapopema | ||
Marilena | ||
Presidente Castelo Branco | ||
Santa Cruz de Monte Castelo | ||
Itambaracá | ||
Barbosa Ferraz | ||
Jundiaí do Sul | ||
Kaloré | ||
Ramilândia | ||
Tomazina |