Decreto nº 7794 DE 31/10/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2024

Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolo nº 22.315.457-3,

DECRETA:

Art. 1º Institui o Programa Rota do Progresso, estratégia coordenada de ações governamentais estruturantes, destinadas aos municípios relacionados no anexo único deste Decreto, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento regional.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se os seguintes termos e definições:

I – menores índices de desenvolvimento: estágio de desenvolvimento qualificado por indicador oficial, sendo, para fins deste Decreto, aquele fixado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES para avaliação global da política;

II – ações estruturantes: dimensão temporal do planejamento público que visa a continuidade de políticas de estado e a implementação de ações integradas e com permanência suficiente à percepção de resultados;

III – desenvolvimento: conjunto de relações sociais e econômicas cuja dinâmica resulta em elevação de bem-estar da população, produzindo efeitos positivos sobre áreas de desigualdade no contexto do território do estado;

IV – municípios destinatários: municípios elegíveis ao Programa Rota do Progresso;

V – instituição finalística: Secretaria ou entidade integrante da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, responsável pela implementação, execução e monitoramento do projeto, programa ou política.

VI – estratégia: A atuação estratégica no escopo do Programa Rota do Progresso se define pela conjugação de políticas públicas com tratamento especializado em áreas de menor desenvolvimento, visando sua equiparação às regiões mais  desenvolvidas comparativamente no território do Paraná.

Art. 3º São objetivos do Programa Rota do Progresso em face aos municípios destinatários:

I – promover o desenvolvimento em territórios com menores índices comparativos de desenvolvimento;

II – incrementar a renda por meio do fomento das atividades econômicas;

III – coordenar, de modo estratégico, iniciativas e políticas públicas estaduais relacionadas ao Programa;

IV – capacitar os destinatários à adesão às políticas e à melhoria da gestão;

V – disseminar projetos multissetoriais;

VI – atuar estrategicamente em pontos de infraestrutura insuficiente.

Art. 4º A implementação de ações vinculadas ao Programa Rota do Progresso se sujeita à elegibilidade do destinatário e, necessariamente, à admissão de proposta específica aprovada na forma deste Decreto, garantida a equidade.

Art. 5º São linhas programáticas do Programa Rota do Progresso, cada qual tendo critérios definidos pela respectiva Instituição Finalística:

I – infraestrutura agropecuária;

II – transferência e utilização de créditos acumulados;

III – estradas rurais;

IV – barracão industrial;

V – talento Tech-PR;

VI – plano de desenvolvimento econômico municipal;

VII – programas sociais;

VIII – desenvolvimento de pessoas;

IX – saneamento básico.

Parágrafo único. Além das apresentadas neste Decreto, outras ações poderão ser incorporadas ao Programa Rota do Progresso, desde que sejam compatíveis com os objetivos elencados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL será responsável pela coordenação do Programa Rota do Progresso e, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto.

§1º A SEPL disponibilizará aos municípios elegíveis, em página própria e com dados fornecidos pela Instituição Finalística:

I – as oportunidades disponíveis;

II – os requisitos e critérios aplicáveis;

III – a forma e o prazo de ingresso.

§2º Os municípios elegíveis indicarão todas as linhas programáticas que são de seu interesse no momento da manifestação, por meio de protocolo direcionado à SEPL, que o destinará à apreciação, deliberação e prosseguimento pelas Instituições Finalísticas.

§3º A gestão das políticas públicas, incluindo a decisão final pela inclusão e formalização de vínculos, incumbirá integralmente à Instituição Finalística.

§4º Identificada a necessidade e oportunidade, a SEPL poderá instituir, por Resolução própria, Comitê de Governança para deliberação acerca do Programa Rota do Progresso, sem prejuízo da autonomia imediata da Instituição Finalística e do município ao objeto deste Decreto.

§5º O Comitê de Governança de que trata o §4º deste artigo, caso instituído, deverá respeitar a seguinte composição mínima:

I - um membro indicado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, como coordenador;

II - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

III - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços -SEIC;

V - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

VI - um membro indicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF;

VII - um membro indicado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7º Cumpre às Instituições Finalísticas, no escopo do Programa Rota do Progresso:

I – indicar o responsável pela interação com a coordenação do Programa;

II – atender tempestivamente a pedidos de informação tanto da coordenação do Programa Rota do Progresso quanto do IPARDES;

III – agir para que o Programa Rota do Progresso se desenvolva de modo harmônico, eficiente e articulado entre as Pastas envolvidas;

IV – reportar à coordenação do Programa Rota do Progresso todas as situações relevantes que impactem o desenvolvimento das ações, bem como indicar ações e políticas do órgão que atendam a município contemplado no Programa e se relacionem com os seus objetivos;

V – garantir a disponibilidade orçamentária para concretização dos projetos, cabendo à SEFA o apoio administrativo a fim de proceder a eventuais ajustes orçamentários que se façam necessários;

VI – indicar o responsável para compor o Comitê de Governança, caso instituído.

Art. 8º O IPARDES fará, periodicamente, o acompanhamento técnico e estatístico das iniciativas previstas neste Decreto, conforme metodologia previamente aprovada pela SEPL.

Parágrafo único. A percepção dos efeitos das ações organizadas em linhas programáticas do Programa Rota do Progresso será realizada a partir da série histórica dos impactos em indicadores oficiais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

GUTO SILVA

Secretário de Estado do Planejamento

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.794/2024

MUNICÍPIO
Rio Branco do Ivaí
Cândido de Abreu
Ribeirão do Pinhal
São Jorge do Patrocínio
Pérola d'Oeste
Guaraci
Laranjal
Tuneiras do Oeste
Xambrê
Guaraqueçaba
Paranapoema
Salto do Itararé
Rosário do Ivaí
Itaperuçu
São Sebastião da Amoreira
São Jerônimo da Serra
Antônio Olinto
Grandes Rios
Diamante do Sul
Nova Tebas
Espigão Alto do Iguaçu
Santa Amélia
Cruz Machado
São José da Boa Vista
Inajá
Cerro Azul
Bom Sucesso
Porecatu
Santo Antônio do Caiuá
Doutor Ulysses
Bela Vista da Caroba
Lidianópolis
Boa Vista da Aparecida
Curiúva
Cantagalo
Japira
Cruzeiro do Sul
Mato Rico
Mamborê
Santana do Itararé
Agudos do Sul
Vera Cruz do Oeste
Cafezal do Sul
Rio Bom
Godoy Moreira
Francisco Alves
Jaboti
São José das Palmeiras
São João do Caiuá
Nova Santa Bárbara
Diamante D'Oeste
Rancho Alegre
Pinhalão
Paulo Frontin
Anahy
Morretes
Itaguajé
Palmital
Doutor Camargo
Santa Isabel do Ivaí
Antonina
Campina da Lagoa
Altamira do Paraná
Congonhinhas
Lunardelli
Salto do Lontra
Borrazópolis
Munhoz de Melo
Nossa Senhora das Graças
Santa Mônica
Sapopema
Marilena
Presidente Castelo Branco
Santa Cruz de Monte Castelo
Itambaracá
Barbosa Ferraz
Jundiaí do Sul
Kaloré
Ramilândia
Tomazina