Decreto nº 7800 DE 20/01/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 jan 2021

Dispõe sobre as regras de organização e funcionamento do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 - CAECOVID, instituído pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 - CAECOVID, instituído pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, passa a ter a sua organização e o seu funcionamento regidos pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º O CAECOVID é o órgão colegiado auxiliar do Estado do Acre nas matérias relacionadas à doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 3º Ao CAECOVID compete:

I - propor ao Governador do Estado a tomada de decisões relativas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

II - aprovar as resoluções de que trata o art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho e 2020;

III - deliberar sobre as proposições realizadas pelo Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem COVID no exercício das atribuições previstas no art. 20 do Decreto nº 6.206, de 2020.

Art. 4º O CAECOVID é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria de Estado de Saúde;

II - um da Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - um da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - um do Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem COVID;

V - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - um do município de Rio Branco;

VI - um do município de Rio Branco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - um do Ministério Público do Estado do Acre;

VII - um do Ministério Público do Estado do Acre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - um do Ministério Público Federal;

VIII - um do Ministério Público Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - um do Ministério da Saúde;

IX - um do Ministério da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - um da Universidade Federal do Acre;

X - um da Universidade Federal do Acre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - um do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Acre - COSEMS.

XI - um do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Acre - COSEMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

XII - um da Agência Brasileira de Inteligência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

§ 1º Os representantes previstos nos incisos I a V do caput serão membros natos e corresponderão aos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, com exceção do segundo representante da Secretaria de Estado de Saúde, o qual será indicado pelo Secretário de Estado de Saúde, e do representante do Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid, que corresponderá a quem esteja no exercício de sua coordenação, conforme designação prevista em decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput serão membros natos e corresponderão aos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, com exceção do segundo representante da Secretaria de Estado de Saúde, o qual será indicado pelo Secretário de Estado de Saúde, e do representante do Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid, que corresponderá a quem esteja no exercício de sua coordenação, conforme designação prevista em decreto.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos VI a XII do caput serão indicados pelos chefes dos respectivos órgãos ou entidades e, no caso dos órgãos federais, pelos seus dirigentes máximos em âmbito estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9138 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os representantes previstos nos incisos V a X do caput serão indicados pelos chefes dos respectivos órgãos ou entidades e, no caso dos órgãos federais, pelos seus dirigentes máximos em âmbito estadual.

§ 3º O CAECOVID terá como Coordenador o Secretário de Estado de Saúde, o qual será substituído nesta função, em suas ausências e impedimentos, pelo representante do Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem COVID.

§ 4º Os membros do CAECOVID poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais e regulamentares, ou, ainda, por outro representante do órgão ou entidade, mediante prévia delegação de competência, devendo a participação dos substitutos ou delegatários constar expressamente nas respectivas atas ou memórias de reunião. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8077 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os membros do CAECOVID poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais e regulamentares, devendo a participação dos substitutos em reunião ser expressamente indicada nas respectivas atas.

§ 5º O apoio administrativo do CAECOVID será prestado pela Secretaria de Estado de Saúde, a qual compete indicar servidor para exercer, com exclusividade, as funções de secretariado do Comitê.

§ 6º Ao Coordenador do CAECOVID compete:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, de ofício ou em atendimento a pedido dos demais membros;

II - presidir as reuniões do Comitê;

III - convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, sem direito a voto;

IV - convocar e apresentar as coletivas de imprensa para apresentação das deliberações do Comitê.

Art. 5º O CAECOVID se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, sempre que necessário.

Parágrafo único.O quórum de reunião do CAECOVID é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 6º A participação no CAECOVID será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º As reuniões do CAECOVID serão gravadas em vídeo e registradas em memória de reunião, devendo suas deliberações, quando necessário, serem formalizadas por meio de Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Pacto Acre Sem Covid (http://covid19.ac.gov.br/pacto).

Art. 8º Prescinde de nova indicação e designação os membros não natos já indicados na forma da regulamentação vigente até a data de publicação deste Decreto.

Art. 9º Os casos omissos serão discutidos e deliberados no âmbito do CAECOVID.

Art. 10. Fica revogado o art. 11 do Decreto 5.465, de 16 de março de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, de 20 janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre