Decreto nº 7812 DE 04/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 nov 2024
Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para atualizar as disposições sobre as obrigações das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, sobre a circulação de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades públicas, e sobre as operações com bens do ativo imobilizado, bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 3º e 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, nos Convênios ICMS nº 71, de 30 de julho de 2020, nº 76, de 31 de maio de 2021, nº 86, de 1º de julho de 2022, nº 166, de 23 de setembro de 2022, e nº 52, de 25 de abril de 2024, e nos Ajustes SINIEF nº 13, de 8 de julho de 2021, nº 4, de 7 de abril de 2022, e nº 15, de 1º de julho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.862.377-6,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1108ª Acrescenta os incisos V e VI ao art. 23, com as seguintes redações:
“V - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco Lei nº 20.383 de 19 de novembro de 2020;
VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco.”;
Alteração 1109ª A denominação do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS (artigos 174 a 391-F)”;
Alteração 1110ª A denominação do Capítulo XI do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI - DA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB, E DOS INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS (artigos 391 a 391-F)”;
Alteração 1111ª O “caput” e os §§ 2º e 3º, do art. 391, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 8º a 10:
“Art. 391. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Sefa, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (art. 46A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênios ICMS 134/2016, 148/2018 e 71/2020).
(...)
§2º As informações a que se refere o “caput” deverão ser fornecidas em relação a cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação (Convênio ICMS 71/2020).
§3º A não ocorrência de transações de pagamento no período deverá ser informada por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Convênios ICMS 188/2019 e 71/2020).
(...)
§8º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Capítulo, conforme cronograma estabelecido no Convênio ICMS 134/2016 (Convênio ICMS 166/2022).
§9º As transações realizadas por meio de PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 166/2022).
§10. A transação ou intermediação, de vendas ou de prestação de serviços, efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação.”;
Alteração 1112ª O art. 391-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 391-A. A Sefa, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independentemente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas neste Capítulo, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento ou de estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 71/2020).”;
Alteração 1113ª O art. 391-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 391-B. As obrigações dispostas neste Capítulo poderão ser transferidas a instituição financeira ou de pagamento distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou do prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Convênio ICMS 166/2022).”;
Alteração 1114ª O art. 391-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 391-C. Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de orientação previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas neste Capítulo, e será gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.”;
Alteração 1115ª Acrescenta o art. 391-F ao Capítulo XI do Título II:
“Art. 391-F. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Sefa, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (art. 46A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênios ICMS 134/2016, 71/2020 e 76/2021).
§1º As informações descritas no “caput” deste artigo abrangem aquelas relativas às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
§2º As informações descritas no “caput” deste artigo compreendem todas as operações e prestações relacionadas a este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatário, devendo ser fornecidas em função de cada operação ou prestação, segundo o prazo estabelecido no Convênio ICMS 134/2016.
§3º A não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período deverá ser informada por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.”;
Alteração 1116ª A denominação da Seção I do Capítulo II do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I - DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS (artigos 397 e 397-A)”;
Alteração 1117ª Acrescenta o parágrafo único ao art. 397:
“Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta, Federal, Estadual ou Municipal, as entregas poderão ser realizadas diretamente a empresas cuja atividade econômica seja exclusivamente a prestação de serviços de logística, compreendendo o armazenamento, guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque das mercadorias em nome e por conta do contratante, podendo, ainda, incluir a prestação de serviços de ransporte (Ajuste SINIEF 15/2022).”;
Alteração 1118ª A denominação do Capítulo XIII-A do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIII-A - DAS REMESSAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (artigos 504-A a 504-G)”;
Alteração 1119ª O art. 504-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 504-A. Este Capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022).”;
Alteração 1120ª O § 1º do art. 504-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Quando a prestação de serviço prevista nesse artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 4/2022).”;
Alteração 1121ª Acrescenta o art. 504-C-A:
“Art. 504-C-A. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 504-B, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/2021).
§1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/2022):
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 504-B.
§2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos, observar o disposto no Ajuste SINIEF 15/2020 (Ajuste SINIEF 4/2022). ”;
Alteração 1122ª O art. 504-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 504-F. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/2022):
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”. ”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 4 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda