Decreto nº 783 DE 14/01/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2021
Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
(Revogado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/10/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que instituiu a classificação de risco e dispõe sobre as diretrizes gerais das medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
Considerando as oscilações e o recente aumento no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual;
Considerando o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº 658 , de 30 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Excepcionalmente, fica autorizado o regime de revezamento presencial com teletrabalho, observada as seguintes condições:
I - permanência mínima de dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata;
II - compatibilidade das atividades exercidas pelo servidor com o regime de teletrabalho, ainda que estas sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou entidade estadual poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento presencial e teletrabalho, conforme suas respectivas necessidades, ou para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 2º O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados."
Art. 2º Fica alterado o artigo 8º do Decreto nº 658 , de 30 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico."
Art. 3º Independente da classificação de risco prevista no Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, fica proibida por 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eventos sociais, festas, shows, atividades em casas noturnas e confraternizações com mais de 100 (cem) pessoas em espaços privados ou públicos, inclusive o uso de logradouros públicos, onde haja aglomeração e consumo de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Os eventos corporativos, assim entendidos aqueles organizados por instituições públicas ou privadas, devem respeitar as regras sanitárias e distanciamento social previstos no Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020.
Art. 4º Independente da classificação de risco prevista no Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, fica recomendada a permissão de atividades em bares, restaurantes e congêneres, dentro do limite de público sentado, respeitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos.
Art. 5º Os prefeitos municipais deverão obrigatoriamente adotar as medidas estabelecidas neste Decreto ou outras mais restritivas, sob pena de responder pelas eventuais consequências de seus atos.
Art. 6º As forças de segurança do Estado de Mato Grosso deverão realizar as ações necessárias com vista ao cumprimento do presente Decreto ou de possíveis normas municipais mais rígidas e/ou restritivas.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão