Decreto nº 7.851 de 09/10/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2000

Altera a redação do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 152. A distribuição dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e a sua divulgação atenderão ao disposto no Regimento Interno do CONSEF. (NR)

Art. 169........................................................

I - .......................................................

a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a: (NR)

1 - 1.250 (um mil duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), nas decisões por unanimidade;

2 - 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), nas decisões por maioria;

§ 1º Compete à Câmara Superior julgar, em instância única, os pedidos de dispensa ou redução de multa por infração à obrigação principal ao apelo de eqüidade, nos termos do art. 159.

§ 2º Caberá, ainda, o processamento do recurso de ofício, por iniciativa do Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), nas hipóteses em que se configure decisão manifestamente contrária à legislação tributária, às provas dos autos ou ao entendimento manifestado em julgamentos reiterados do CONSEF, quando o débito exonerado for inferior aos limites previstos na alínea "a" do inciso I.

Art. 170 .......................................................

III - não sendo interposto o recurso de ofício nos casos em que haja previsão, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade, para que este determine o processamento do recurso;"(NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os incisos II e IV do art. 170, e os §§ 1º e 2º, do art. 171, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Elisa Ribeiro Novis

Secretária da Fazenda em exercício