Decreto nº 79 de 26/03/2001
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 mar 2001
Regulamenta a Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000, que instituiu o Selo Fiscal de Autenticidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O selo fiscal de autenticidade, instituído pela Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000, para controle dos documentos fiscais, inclusive os impressos em formulários contínuos, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, terá forma, modelo, conteúdo, aquisição, confecção e aplicação disciplinados na forma deste regulamento.
CAPÍTULO II - DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADEArt. 2º O selo fiscal de autenticidade deverá possuir as seguintes características e dispositivos de segurança, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - formato retangular, medindo 6,0 cm de largura por 3,0 cm de altura;
II - numeração tipográfica com oito algarismos e identificação de séries formadas por duas letras de "AA" a "ZZ", devendo a impressão dessas indicações ser feita na cor vermelha ou laranja fluorescente, reativa à luz ultravioleta;
III - impressão através de sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com baixa gramatura, contendo microtextos positivos e negativos com a expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS";
IV - confecção em papel auto-adesivo branco especial, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos ou emulsão, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água, combinado com tintas nas cores que compõem a bandeira do Estado;
V - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores definidas no inciso anterior;
VI - a denominação "SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE", centralizada na parte superior, seguida, abaixo, em tipo menor, da expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS";
VII - imagem fantasma ou latente com a sigla "AL";
VIII - microletras positivas distorcidas;
IX - microletras negativas;
X - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, formado pelo brasão do Estado de Alagoas e a palavra "Segurança", revelados pela incidência da referida luz;
XI - filigrana negativa;
XII - tarja com tinta prata "anti-scanner", com 2 mm (dois milímetros) de largura, na extensão da borda superior;
XIII - a expressão "Garantia de Autenticidade", na parte inferior do selo, impressa em tinta termocrômica;
XIV - duas faixas diagonais, nas cores da bandeira, colocadas nas margens direita e esquerda, utilizando o sistema de impressão "off-set";
XV - cortes matriciais do tipo "faqueamento", com espaçamento de 0,5 cm por 0,5 cm na superfície e 0,5 mm por 0,5 mm nas bordas, apropriados à fragmentação do selo, impossibilitando sua retirada do documento ao qual foi aplicado.
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO, APLICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO SELO FISCALArt. 3º O selo fiscal de autenticidade será adquirido através de processo licitatório, promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação estadual.
Parágrafo único. A SEFAZ adotará sistema automatizado de controle que indique a necessidade de aquisição do selo fiscal de autenticidade, sempre que a quantidade existente em estoque atinja percentual inferior a 30% (trinta por cento) do total previsto para os próximos 12 (doze) meses.
Art. 4º O selo fiscal de autenticidade será confeccionado de acordo com as especificações dispostas no capítulo anterior pelas gráficas que comprovem a qualificação técnica constante no ato de credenciamento, observado o disposto no art. 8º.
Art. 5º O selo fiscal de autenticidade será aplicado nos documentos fiscais, inclusive os impressos em formulários contínuos, abaixo relacionados, incluídos os que acobertarem operações ou prestações com desoneração do imposto, para controle de sua impressão:
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.194, de 24.05.2006, DOE AL de 25.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"IV - documentos aprovados em regimes especiais."
§ 1º Os documentos fiscais aprovados em Regimes Especiais serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão competente, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.194, de 24.05.2006, DOE AL de 25.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os documentos fiscais referidos no inciso IV, deste dispositivo, serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão competente, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF."
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de aplicação do selo fiscal os documentos fiscais não referidos no caput.
Art. 6º O selo fiscal de autenticidade será aposto na 1ª via dos documentos previstos no artigo anterior, pelo estabelecimento gráfico credenciado, tendo como referência as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF concedidas a partir do dia 1º de outubro de 2001, para controle de sua impressão e validade pelo fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 284, de 24.08.2001, DOE AL de 28.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
Art. 6º O selo fiscal de autenticidade será aposto na primeira via dos documentos previstos no artigo anterior, pelo estabelecimento gráfico credenciado, a partir de 1º de agosto de 2001, para controle de sua impressão e validade pelo Fisco."
Art. 7º O estabelecimento gráfico deverá devolver os selos fiscais à SEFAZ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da ocorrência que der motivo à devolução, dentre outras hipóteses:
I - quando danificados, apondo nos mesmos carimbo com a indicação "DANIFICADO";
II - quando a aplicação deixar de ser realizada por desistência na confecção dos documentos;
III - quando a AIDF perder a validade, observado o disposto no § 6º do art. 17;
IV - quando o estabelecimento gráfico encerrar suas atividades, caso os selos não tenham sido utilizados.
§ 1º Ocorrida qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV, os selos fiscais deverão ser devolvidos intactos, para reintegração ao estoque e cancelamento da AIDF, sendo que, no caso dos incisos II e III, a devolução regular habilitará o contribuinte ao crédito em quantidade de selos equivalente à quantidade devolvida, que será deduzida dos futuros fornecimentos ao mesmo.
§ 2º A devolução de selos fiscais far-se-á mediante utilização do seguinte documento, exclusivo para cada AIDF:
I - na hipótese do inciso I, do caput: Guia de Devolução de Selos Fiscais Danificados - GDSD, de acordo com modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda;
II - nas demais hipóteses: Guia de Devolução de Selos e Documentos Fiscais - GDSF, de acordo com modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOSArt. 8º O credenciamento dos estabelecimentos gráficos, nos termos deste Decreto, é o ato do Coordenador Geral de Administração Tributária mediante o qual a empresa gráfica habilita-se:
I - ao processo licitatório para confecção do selo fiscal de autenticidade;
II - à confecção de documentos fiscais, inclusive de formulários contínuos destinados à sua impressão.
§ 1º Para fins de obtenção do credenciamento de que trata o caput, o estabelecimento gráfico protocolizará requerimento padronizado, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será dirigido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, que emitirá parecer posicionando-se pela concessão ou denegação do pedido, submetendo a manifestação ao Coordenador Geral de Administração Tributária, para fins de homologação.
Art. 9º Na solicitação do credenciamento para a confecção do selo fiscal, o estabelecimento gráfico apresentará os seguintes documentos:
I - ficha ou comprovante de inscrição cadastral;
II - comprovação da regularidade cadastral, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras;
IV - comprovação de experiência na confecção de documentos de segurança;
V - outros documentos, na forma de ato publicado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10. Na solicitação de credenciamento para a confecção de documentos fiscais, inclusive de formulários contínuos destinados à sua impressão, a empresa gráfica apresentará:
I - se domiciliada no Estado de Alagoas:
a) ficha de inscrição cadastral (FIC);
b) comprovação da regularidade cadastral, nos âmbitos federal, estadual e municipal, quando couber;
c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras;
d) comprovação de aquisição dos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado como segue:
1. em relação aos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado adquiridos até 31 de dezembro de l995: declaração fornecida pela empresa gráfica, com identificação e firma reconhecida em cartório do responsável pela empresa, arrolando os equipamentos de forma a possibilitar o seu reconhecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 284, de 24.08.2001, DOE AL de 28.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"1. gráficas constituídas até 31.12.1995: declaração fornecida por sindicato gráfico de Alagoas, arrolando os equipamentos;"
2. em relação aos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01 de janeiro de 1996: cópias das respectivas notas fiscais. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 284, de 24.08.2001, DOE AL de 28.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"2. gráficas constituídas a partir de 01.01.1996: cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;"
e) declaração expedida por sindicato gráfico de Alagoas atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda;
f) contrato social com seus respectivos aditivos, formalizados perante a Junta Comercial;
g) outros documentos, na forma de ato publicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - se domiciliada em outra unidade da Federação:
a) ficha ou comprovante de inscrição cadastral;
b) comprovação da regularidade cadastral, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras;
d) comprovação de aquisição dos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado;
e) termo de compromisso, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda;
f) outros documentos, na forma de ato publicado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Não será concedido credenciamento à gráfica que possuir débito constituinte da Dívida Ativa do Estado de Alagoas.
§ 2º O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, celebrará convênio com o sindicato gráfico, dispondo, dentre outras matérias, sobre a responsabilidade e atribuição deste no que tange ao arrolamento dos equipamentos gráficos e à verificação da capacidade técnica da gráfica.
§ 3º Parecer fundamentado de autoridade competente da SEFAZ poderá contestar e/ou suprir a declaração de capacidade técnica do gráfico, fornecida nos termos da alínea e do inciso I do caput.
Art. 11. O ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão será precedido de exame dos documentos apresentados e diligência "in loco", se for o caso, com emissão do relatório pertinente pela SEFAZ.
§ 1º A diligência para vistoria das gráficas localizadas em outras Unidades da Federação poderá ser substituída por:
I - laudo técnico fornecido por Sindicato Gráfico do Estado do requerente ou órgão que o represente, desde que solicitado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Alagoas; ou
II - comprovação de que é credenciada para confeccionar documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados a sua impressão em órgão responsável pela arrecadação e fiscalização de tributos no seu Estado de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 284, de 24.08.2001, DOE AL de 28.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A diligência para vistoria das gráficas localizadas em outras unidades federadas poderá ser substituída por laudo técnico fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de localização do interessado, de acordo com as disposições constantes de protocolo celebrado, inclusive, para esse fim."
§ 2º Os estabelecimentos gráficos deverão responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal, e atender aos seguintes requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, e patrimônio:
I - proibir o trânsito de pessoas estranhas no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem, eliminando qualquer irregularidade constatada;
III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade, ou de qualquer outro elemento físico ou químico que possa danificá-los;
IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda, que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;
V - supervisionar o serviço de selagem;
VI - delimitar, nas dependências físicas do estabelecimento, a área reservada ao processo de selagem dos documentos, indicando tal delimitação na declaração de capacidade técnica, prevista na alínea e, inciso I do artigo anterior;
VII - possuir compartimento de segurança exclusivo para guarda dos selos e documentos.
§ 3º Considera-se violação dos requisitos de segurança a ação ou omissão que implique negligência, imprudência ou imperícia na confecção, transporte, aplicação, guarda, posse ou utilização de selos fiscais, que impossibilite ou descaracterize a concordância com as disposições contidas na legislação em vigor.
§ 4º A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado das empresas credenciadas deverá ser informada ao fisco no prazo de até três (03) dias úteis da ocorrência, podendo implicar a suspensão ou a cassação do credenciamento, na forma dos arts. 13 e 14.
§ 5º Aprovado o pedido de credenciamento, a CIEF disponibilizará à empresa "número de credenciamento", que será obrigatoriamente aposto no rodapé dos documentos fiscais impressos pelo estabelecimento gráfico.
Art. 12. Fica vedado o credenciamento da empresa gráfica que:
I - possuir em seu quadro societário pessoa que seja sócia de gráfica descredenciada;
II - não estiver regular no que se refere à situação cadastral, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - tiver débito constituinte da Dívida Ativa do Estado de Alagoas;
IV - deixar de atender as disposições deste Decreto relativamente à apresentação de documentação e aos demais requisitos para o credenciamento.
CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTOArt. 13. Será descredenciada a gráfica que:
I - confeccionar selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste regulamento;
III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões diversas, sem reincidir em relação à prática do ato que tenha determinado cada uma delas, ou, no prazo de 18 (dezoito) meses, sujeite-se a nova suspensão pela prática do mesmo ato;
IV - contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, cuja AIDF tenha sido homologada com sua identificação;
V - promover a desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado, nas seguintes hipóteses:
a) se a desincorporação resultar em impossibilidade para continuidade da atividade, no que se refere à confecção de selos e/ou documentos fiscais;
b) se deixar de efetuar a comunicação a que se refere o § 4º do art.11, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da desincorporação do equipamento do ativo imobilizado, ainda que não se verifique a ocorrência da hipótese prevista na alínea anterior;
VI - extraviar ou adulterar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos destinados à sua impressão, ou selos fiscais;
VII - agir em conluio ou promover fraude com o fim de iludir o Fisco.
§ 1º Compete ao Coordenador Geral de Administração Tributária expedir atos de descredenciamento, nas hipóteses previstas neste decreto, mediante solicitação da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF ou após a conclusão de processo administrativo, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2º O descredenciamento, previsto neste artigo, não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando couber.
§ 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos VI e VII, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.
Art. 14. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses a gráfica que:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega dos selos fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até o limite de três vezes;
IV - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa;
V - promover alteração cadastral que implique irregularidade posterior à concessão do credenciamento;
VI - promover a desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado e deixar de efetuar, no prazo previsto, a comunicação a que se refere o § 4º do art. 11.
§ 1º O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento durante o período de suspensão.
§ 2º O ato de suspensão será determinado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, de acordo com o parecer emitido pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF.
§ 3º O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, mediante emissão, pela Fazenda Estadual, do documento "Suspensão de Credenciamento", conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 4º A suspensão do credenciamento prevista no inciso VI, do caput, transcorridos 30 (trinta) dias a contar da desincorporação do equipamento do ativo imobilizado e desde que não tenha sido promovida qualquer ação de iniciativa do sujeito passivo no sentido de sanear o descumprimento, converter-se-á em descredenciamento, na forma da alínea b, do inciso V, do artigo anterior.
CAPÍTULO VI - DO FORNECIMENTO DO SELO DE AUTENTICIDADEArt. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adquirir e promover a distribuição de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas, nos termos do inciso II do art. 8º, para confecção de documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará meios que delimitem, por inscrição estadual, o perfil do contribuinte encomendante de impressos fiscais, para fins de distribuição às gráficas de selos fiscais de autenticidade, visando à formação de estoque regular, correspondente a determinada quantidade de selos fiscais para utilização, que deverá atender a uma demanda de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º O perfil de que trata o parágrafo anterior somente será considerado após a avaliação da média das quantidades de documentos fiscais emitidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º A SEFAZ poderá suspender o fornecimento de selos fiscais de autenticidade, enquanto houver pendência na confecção de documentos ou no cumprimento de outras obrigações previstas na legislação.
§ 4º Para fins de distribuição de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas, a CIEF fará constar, por cada AIDF emitida, a numeração seqüencial dos selos de autenticidade que se refiram aos documentos fiscais a serem impressos.
§ 5º A gráfica constituirá representante legal para realizar os procedimentos inerentes ao recebimento dos selos fiscais de autenticidade distribuídos pela SEFAZ.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a apresentar ao Fisco, sempre que solicitados e em seu poder, selos fiscais e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos destinados à sua impressão.
§ 7º O estabelecimento gráfico deverá comprovar o recolhimento, pelo contribuinte usuário, em favor do Estado, do valor correspondente ao custo dos selos fiscais fornecidos, dispensado o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do respectivo recolhimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.642, de 23.06.2010, DOE AL de 24.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º O estabelecimento gráfico deverá comprovar o recolhimento, pelo contribuinte usuário, em favor do Estado, do valor correspondente ao custo dos selos fiscais fornecidos."
§ 8º Legislação específica fixará periodicamente o custo dos selos fiscais, correspondente ao valor de aquisição dos mesmos em processo licitatório.
CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, INCLUSIVE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DESTINADOS À SUA IMPRESSÃOArt. 16. O estabelecimento gráfico e o contribuinte encomendante de impressos fiscais firmarão conjuntamente requerimento para confecção de documentos fiscais, inclusive de formulários contínuos destinados à sua impressão, mediante formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 1º O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF será protocolizado:
I - na repartição fiscal de seu domicílio ou, opcionalmente, na Coordenadoria de Informações Econômico- Fiscais - CIEF, se estabelecido o contribuinte encomendante no interior do Estado;
II - na Coordenadoria de Informações Econômico- Fiscais - CIEF, se estabelecido o contribuinte encomendante na Capital.
§ 2º Além das demais indicações, a numeração do último documento fiscal utilizado deverá constar no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, a cada solicitação de AIDF.
Art. 17. Na expedição da AIDF, a SEFAZ tomará por base a atividade econômica, a quantidade mínima necessária de documentos fiscais para utilização e a quantidade média mensal de documentos fiscais emitidos, por modelo, série e/ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a ser confeccionada.
§ 1º A quantidade mínima necessária de documentos fiscais para utilização deverá ser suficiente para 30 (trinta) dias de emissão pelo estabelecimento.
§ 2º A quantidade autorizada poderá atender, no máximo, ao consumo de 12 (doze) meses, reservado ao Coordenador Geral de Administração Tributária extrapolar esse limite, após parecer prévio da CIEF.
§ 3º Inexistindo série ou subsérie, tomar-se-á por base a quantidade média mensal de documentos fiscais emitidos por cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial.
§ 4º Tratando-se de contribuinte usuário recém constituído, tomar-seá por base o capital social, o porte da empresa e a atividade econômica, conforme critérios definidos na forma de ato do Coordenador Geral de Administração Tributária, para liberar a quantidade de documentos fiscais para utilização pelo período de no máximo seis meses.
§ 5º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento pelo requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 284, de 24.08.2001, DOE AL de 28.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A AIDF terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da expedição."
§ 6º Na hipótese de não ser utilizada a AIDF, os selos fiscais distribuídos com o documento deverão ser devolvidos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do termo final de validade previsto no parágrafo anterior, considerando-se extraviados os que não forem devolvidos.
§ 7º Os contribuintes omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias poderão ter suspensas as concessões para impressão de documentos fiscais, inclusive de formulários contínuos destinados à sua impressão, ressalvado à SEFAZ o direito de autorizar a confecção dos mesmos para suprir o estoque máximo de 30 (trinta) dias, enquanto as omissões não forem regularizadas.
Art. 18. Na AIDF, além das demais exigências previstas na legislação tributária estadual, serão declarados a série e os números dos selos que ficarão vinculados ao modelo, à série ou subsérie e à numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.
Parágrafo único. A empresa gráfica obrigatoriamente imprimirá os documentos fiscais conforme estabelecido na AIDF.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE À UTILIZAÇÃO DO SELO FISCALArt. 19. Na impressão dos documentos fiscais, a empresa gráfica deverá deixar, na parte inferior dos respectivos documentos, área reservada à aplicação do selo e à indicação do seu número e série, observadas as seguintes especificações:
I - quanto à área a ser reservada por documento fiscal:
a) em relação à Nota Fiscal modelos 1 e 1A: no interior do campo "Reservado ao Fisco";
b) em relação à Nota Fiscal de Produtor modelo 4: no interior do campo "Informações Complementares";
c) em relação ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, no interior do campo "Observações";
II - quanto a destinação da área reservada e às informações obrigatórias: (Redação dada pelo Decreto nº 284, de 24.08.2001, DOE AL de 28.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"II - quanto às dimensões da área reservada e às informações obrigatórias:"
a) espaço exclusivo para a aposição do selo, medindo no mínimo 6,0 cm de largura por 3,0 cm de altura;
b) espaço contíguo ao referido na alínea anterior, exclusivo para indicação, por ocasião da emissão do documento, do número e série do selo fiscal;
c) no espaço a que se refere à alínea anterior, o registro da seguinte expressão: "reservado para indicação do número e série do selo fiscal". (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 284, de 24.08.2001, DOE AL de 28.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"c) registro da expressão "reservado para impressão do número e série do selo fiscal", no espaço a que se refere a alínea a."
Parágrafo único. No caso de documentos aprovados em regimes especiais, as normas referentes à aposição do selo serão definidas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20. No rodapé dos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, além das informações obrigatórias disciplinadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverão ser impressos:
I - o número e a data do credenciamento da gráfica, concedido pela SEFAZ;
II - o intervalo da numeração dos selos fiscais constantes na AIDF, em relação aos documentos de selagem obrigatória.
CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELA GRÁFICA PARA ENTREGA DE IMPRESSOS FISCAISArt. 21. Além das demais informações exigidas pela legislação tributária, na nota fiscal emitida pela gráfica para entrega de documentos fiscais por ela impressos ao usuário, deverá constar, sempre que couber, a série e a numeração destes, dos selos fiscais e da AIDF.
§ 1º A empresa gráfica fica obrigada a entregar, até o quinto dia do mês subseqüente, à CIEF, se estabelecida na Capital ou em outra unidade federada, ou ao órgão fazendário de sua circunscrição, nos demais casos, uma via da nota fiscal expedida por ocasião da entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte encomendante.
§ 2º O órgão fazendário deverá remeter à CIEF, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento, a via da nota fiscal referida no parágrafo anterior.
CAPÍTULO X - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO EM RELAÇÃO AOS IMPRESSOS FISCAISArt. 22. Além das demais obrigações previstas nas legislação tributária, obriga-se o contribuinte, em relação aos documentos fiscais que mandar confeccionar:
I - a conferir os documentos impressos pela gráfica e a comunicar ao órgão fazendário local qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento dos impressos;
II - a informar ao órgão fazendário de seu domicílio fiscal, até o décimo dia do mês subseqüente, a quantidade e a numeração dos documentos fiscais emitidos e/ou cancelados por período mensal de apuração, através de documento previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;
III - por ocasião da baixa cadastral, a emitir a GDSF, entregando, através de protocolo, os documentos fiscais não utilizados ao órgão fazendário de sua circunscrição, para incineração;
IV - a cancelar os documentos fiscais que tiverem os respectivos selos inutilizados;
V - a declarar, quando solicitados:
a) os números das AIDF emitidas por estabelecimento;
b) os dados cadastrais da gráfica confeccionante dos documentos fiscais;
c) o tipo, a espécie, a série e/ou subsérie dos documentos fiscais impressos;
d) a série e os números dos selos fiscais relativos aos documentos fiscais impressos;
e) a numeração inicial e final dos documentos não utilizados;
VI - por ocasião da emissão dos documentos fiscais, inclusive por meio de formulários contínuos:
a) a registrar a série e o número do selo fiscal de forma legível em todas as vias emitidas, nas áreas previstas no inciso I do artigo 19;
b) a registrar o número do documento no selo fiscal de autenticidade;
c) a utilizar os documentos selados em ordem seqüencial, procedendo ao acompanhamento rotineiro e sistemático do manuseio, utilização e guarda dos mesmos.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a consignação em meio magnético das informações referidas neste artigo, em documento informatizado, conforme modelo fornecido pela SEFAZ.
CAPÍTULO XI - DO FIEL DEPOSITÁRIOArt. 23. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos destinados à sua impressão:
I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos fiscais por eles fabricados, ou que estejam sob sua responsabilidade ou de empresas transportadoras por eles contratadas;
II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos destinados à sua impressão, quanto aos selos e documentos sob sua responsabilidade;
III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos fiscais e formulários contínuos autorizados pela Fazenda Estadual;
III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos destinados à sua impressão, autorizados pela Fazenda Estadual;
IV - a empresa responsável pelo seu transporte, quando contratada pelo Estado, aplicando-se, nesse caso, além de outras medidas relativas ao extravio do selo, a penalidade a que se refere a alínea c, do inciso II, do art. 24.
§ 1º Os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que dolosamente extraviarem selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos destinados à sua impressão, serão considerados depositários infiéis.
§ 2º Os representantes legais das pessoas jurídicas respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES PENAISArt. 24. Sem prejuízo das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação tributária aplicável à espécie, sujeitar-se-ão os contribuintes do imposto e demais pessoas indicadas, pelas ações e omissões descritas, às seguintes penalidades:
I - relativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a confecção do selo:
a) imprimir selos fiscais sem autorização da Fazenda Estadual, fora das especificações técnicas, em duplicidade, ou em quantidade superior à concedida pela autoridade fazendária: multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por selo, nunca inferior a 200 (duzentas) vezes o valor da UPFAL;
b) deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada neste Decreto: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL por irregularidade, nunca inferior a 70 (setenta) vezes o valor da UPFAL;
c) deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, alteração contratual ou estatutária: multa de 40 (quarenta) vezes o valor da UPFAL;
II - relativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a confecção de documento fiscal e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão:
a) deixar de promover a aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, conforme determinado na respectiva AIDF: multa de 02 (duas) vezes o valor da UPFAL por documento;
b) aposição do selo fiscal em campo diferente do previsto, nos termos fixados neste Decreto: multa de 01 (uma) vez o valor da UPFAL por documento;
c) extravio de selo de autenticidade sob sua responsabilidade: multa de 05 (cinco) vezes o valor da UPFAL por selo;
d) deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados pela legislação o extravio de selos fiscais: multa de 01 (uma) vez o valor da UPFAL por selo extraviado, nunca inferior a 05 (cinco) vezes o valor da UPFAL;
e) deixar de devolver à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, selo fiscal inutilizado: multa de 02 (duas) vezes o valor da UPFAL por unidade danificada;
f) deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, bem como outras relacionadas à segurança dos procedimentos de confecção de documentos e armazenamento de selos fiscais: multa de 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL;
g) extraviar ou ter extraviado documento fiscal selado, inclusive em se tratando de formulário contínuo, sob sua responsabilidade ou guarda: multa de 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL por unidade extraviada;
h) deixar de devolver à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados pela legislação, o saldo remanescente de selos fiscais: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL por unidade não devolvida;
i) deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, alteração contratual ou estatutária: multa de 40 (quarenta) vezes o valor da UPFAL;
III - relativamente ao contribuinte usuário de documento fiscal, inclusive impresso por meio de formulário contínuo, sujeito à selagem:
a) deixar de informar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, sobre irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos selados recebidos da gráfica: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL por AIDF;
b) deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL por documento;
c) extraviar ou haver por extraviado documento fiscal, inclusive formulário contínuo, sujeito à selagem, sob sua responsabilidade:
1. multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto;
2. na impossibilidade do arbitramento referido no item anterior, multa de 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL por documento extraviado;
d) deixar de informar, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo selados, no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL;
e) deixar de informar à Fazenda Estadual, nos termos previstos pela legislação, o extravio de que trata a alínea anterior, independentemente da divulgação ali prevista: multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL por documento extraviado;
f) fornecer, com incorreção, à Fazenda Estadual, os quantitativos relativos a documentos fiscais emitidos e/ou cancelados, nos termos previstos pela legislação: multa de 05 (cinco) vezes o valor da UPFAL por incorreção.
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, formulários contínuos destinados à sua impressão ou selos fiscais.
§ 2º Presumem-se extraviados os documentos, inclusive formulários contínuos destinados à sua impressão, e selos fiscais, previstos no parágrafo anterior, que:
I - solicitados pela Fazenda Estadual, não tenham sido entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenham sido entregues no prazo previsto pela legislação.
§ 3º Considera-se irregular o selo que estiver inutilizado ou em desacordo com a posição de aplicação no documento e a numeração exigidas na conformidade da legislação aplicável.
§ 4º Compreende-se como inutilizado o selo que tiver sido danificado em sua estrutura física ou aparência, que comprometa sua impressão em talho doce, série e numeração.
§ 5º Além das demais hipóteses contempladas na legislação tributária, considera-se inidôneo o documento fiscal ou formulário contínuo destinado à sua impressão que tenha recebido selo inutilizado, adulterado ou falsificado.
§ 6º Em relação às multas previstas na alínea c do inciso II, e "c" do inciso III, do caput deste artigo, observar-se-á:
I - serão aplicadas em dobro em caso de reincidência;
II - a comunicação do extravio à Fazenda Estadual e a publicação da informação concernente ao extravio no Diário Oficial do Estado ensejarão sua redução em 50% (cinqüenta por cento).
§ 7º As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas independentemente da suspensão ou cassação do credenciamento dos estabelecimentos infratores, conforme estabelecido neste Decreto.
§ 8º Sem prejuízo das penalidades dispostas na legislação tributária, serão apuradas, quando couber, a responsabilidade criminal em relação aos contribuintes que tenham sofrido suspensão ou descredenciamento, na forma prevista neste Decreto.
§ 9º O descumprimento de obrigações previstas neste Decreto que não se relacione a penalidades específicas sujeitará o contribuinte à multa prevista no art. 74, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, graduada conforme a gravidade da infração.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 25. Ocorrendo o cancelamento de inscrição do estabelecimento, o documento fiscal não utilizado:
I - ficará sem validade a partir da data da publicação do ato declaratório do cancelamento no Diário Oficial, só podendo ser reaproveitado, no caso de reativação da inscrição, a critério da Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
II - será considerado extraviado na data da publicação do ato declaratório referido no inciso anterior, quando não devolvido ao Fisco, no prazo previsto no inciso I, do § 2º, do art. 24, contado a partir da referida publicação, respondendo os responsáveis pelas sanções pecuniárias e criminais.
Art. 26. O extravio de documentos fiscais, formulários contínuos destinados à sua impressão e selos fiscais, deve ser comunicado ao Fisco, pelo contribuinte ou gráfico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência, conforme modelo constante em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 1º Para efeito de perda da validade dos documentos fiscais e formulários contínuos destinados à sua impressão, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pela SEFAZ no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os estabelecimentos gráficos ou usuários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a restituição do pagamento da multa por extravio, nos casos em que localizem os selos ou documentos fiscais selados desaparecidos.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os estabelecimentos gráficos ou usuários responderão pelo dano ou inutilização dos selos ou documentos fiscais que localizarem.
Art. 27. Os documentos sujeitos à aplicação do selo fiscal, não utilizados pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada antes da data inicial de obrigatoriedade da selagem, perderão sua validade no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data estabelecida no artigo 6º.
Art. 28. Na hipótese de extravio de documento fiscal ou formulário contínuo destinado à sua impressão, pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por modelo e respectivas série e subsérie, se for o caso, dos documentos emitidos no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, no período imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo, sem prejuízo do pagamento da multa proveniente de descumprimento das obrigações acessórias.
Art. 29. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio ou concorrer para o uso fraudulento de documento fiscal ou formulário contínuo destinado à sua impressão, será de imediato afastado da função relativa aos referidos documentos, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, sujeitando-se, especialmente, à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 30. São também considerados documentos fiscais, aplicando-selhes integralmente as disposições pertinentes deste Decreto:
I - os formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais, inclusive na hipótese de impressão e emissão simultâneas;
II - os documentos fiscais impressos por meio de formulários contínuos;
III - os impressos de documentos fiscais ainda não utilizados.
Art. 31. Para os efeitos deste Decreto, será considerado o último valor em vigor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 32. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá priorizar a atividade econômica, para efeito da implantação do selo fiscal, estabelecendo calendário para adequação do contribuinte à sistemática de controle da impressão de documentos fiscais e formulários contínuos destinados à sua impressão.
Art. 33. O contribuinte que adquirir mercadorias ou utilizar serviços acobertados por documentos fiscais com selos danificados e outros indícios de irregularidade, obriga-se a comunicar o fato ao órgão de sua circunscrição, no prazo de até 03 (três) dias úteis a partir da entrada dos documentos fiscais no estabelecimento.
Art. 34. A devolução dos documentos e/ou selos fiscais à Fazenda Estadual será efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis do fato que a ensejar, sempre que inexistir período específico estabelecido, sendo que, na falta de especificação da repartição fazendária que recepcionará os documentos devolvidos, são competentes para a recepção:
I - a CIEF, em relação aos contribuintes estabelecidos na Capital ou em outras unidades federadas;
II - o órgão fazendário do domicílio do contribuinte, nos demais casos.
Art. 35. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda emitir atos normativos complementares necessários ao cumprimento das disposições previstas neste Decreto.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Marechal Floriano Peixoto, em 26 de março de 2001, 112º ano da República.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO DÓRIA
Secretário