Decreto nº 79 de 28/04/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 abr 2011

Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1459 DE 18/12/2015):

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este Decreto é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, celebrado no Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom.

Art. 2º A parcela do imposto devida ao Estado do Pará será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Art. 3º A parcela do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Parágrafo único. O Estado do Pará poderá, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, credenciar o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor deste Estado, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

Art. 4º Nas entradas de mercadorias ou bem adquiridos de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom, sem que o imposto tenha sido retido na unidade federada de origem, será exigida, na entrada do território paraense, a parcela do ICMS devida na operação interestadual de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Quando o destinatário da mercadoria ou bem for órgão da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações, este poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda para retenção e repasse ao Estado do Pará, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, do imposto devido pelo fornecedor.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Art. 6º As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do 1º de maio de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado