Decreto nº 7904 DE 11/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2013
Regulamenta a Lei nº 18.025, de 22 maio de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado de Goiás, institui o serviço de informação ao cidadão e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201311867000313 e
Considerando que:
a lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, definiu regras específicas e autoaplicáveis para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações cujo direito é assegurado constitucionalmente por força do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, adotando medidas necessárias a este fim, ao teor do disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, nos arts. 1º e 17 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 16.226, de 8 de abril de 2008, no âmbito do Estado de Goiás;
é necessário criar as condições e construir os mecanismos, de ordem técnica e operacional, para dar efetividade ao preceito constitucional da transparência na administração pública, preconizada no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal nº 12.527/2011;
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, os procedimentos a serem observados na aplicação da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, para a garantia do acesso à informação, conforme o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos integrantes da administração direta, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
§ 1º Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais, deverão, em Assembleia-Geral, determinar a aplicação, nas respectivas entidades, das normas deste Decreto.
§ 2º As disposições deste Decreto são extensivas, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceira, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 3º A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no § 1º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º O direito de acesso à informação de que trata a Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, será oportunizado indistintamente a todos que dele demandarem, com observância dos atos e procedimentos estabelecidos pela lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013 e por este Decreto.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Para ressarcir os custos referentes aos serviços e materiais utilizados, o órgão ou entidade demandados, observado o prazo de resposta, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) ou documento equivalente.
§ 2º O prazo para o fornecimento dos documentos, mediante reprodução, será de 10 (dez) dias contados da data do pagamento do DARE ou documento equivalente pelo requerente, com exceção das hipóteses em que, por meio de justificativa expressa do órgão ou entidade demandados, a conclusão do procedimento requeira prazo superior em virtude do volume ou estado dos documentos.
§ 3º A Controladoria-Geral do Estado, ouvidas a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e a Secretaria da Fazenda, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, tabela referencial dos custos dos serviços e materiais utilizados para o fornecimento da informação, a ser observada pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 4º Estará isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º Como alternativa ao procedimento de reprodução de documentos, poderá ser disponibilizada, via internet, no Sistema de Gestão da Ouvidoria -SGOe, a cópia de documento digitalizada para acesso à informação solicitada, devidamente assinada por servidor identificado responsável pela informação, que ficará disponível, exclusivamente, ao solicitante no prazo de até 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 6º Independentemente de requerimento, os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual deverão promover a divulgação de documentos, dados e informações de natureza pública e de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados, no âmbito de suas competências, sendo obrigatória a sua disponibilização em seus sítios na Internet, local em que deverá ser implementada seção específica para esta divulgação.
§ 1º Além daqueles dados obrigatórios elencados pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, deverão ser disponibilizados ainda:
I - resultados conclusivos de inspeções e auditorias realizadas, bem como prestação de contas de convênios celebrados, inclusive com informações sobre as entidades privadas inadimplentes;
II - contratos de gestão celebrados com entidades qualificadas como organizações sociais e seus resultados parciais e finais;
III - termos de parceria celebrados com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público e seus resultados parciais e finais;
IV - cópia integral dos processos administrativos que impliquem realização de despesas, com exceção daqueles protegidos por sigilo legal.
§ 2º Para os fins do disposto no § 6º do art. 6º da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, a divulgação da remuneração pelos órgãos e entidades do Poder Executivo far-se-á em nome do servidor ou empregado público estadual e abrangerá, além do disposto no inciso VIII do § 1º do art. 6º, citado, a remuneração ou o subsídio de militar ocupante de posto ou graduação, e, em separado, os proventos de inatividade e as pensões daqueles que estiverem na ativa.
§ 3º A divulgação das informações a que se refere:
I - o caput deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação;
II - o § 2º, não abrange os descontos do servidor, militar ou empregado público, constantes de seu contracheque ou holerite, referentes a empréstimos consignados, pensões alimentícias e outros que envolvam situações de sigilo resguardadas por lei.
§ 4º. Cada órgão ou entidade estadual, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer, ainda, em regulamento próprio, a divulgação de outros dados ou informações que considere relevantes, desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral.
Art. 7º A Controladoria-Geral do Estado replicará no Portal da Transparência do Estado de Goiás consulta a todos os processos administrativos que envolvam despesas, com exceção daqueles protegidos por sigilo, disponibilizados pelos órgãos e entidades estaduais em seus sítios próprios.
Seção II
Da Transparência Passiva
Art. 8º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, deverão manter serviço de informação ao cidadão, em local de fácil acesso ao público e com condições apropriadas para:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a dados, informações e documentos, aos direitos do requerente e sobre os serviços prestados pelas respectivas unidades do órgão ou da entidade;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;
III - receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico, com a entrega de número do protocolo que conterá a data de apresentação do pedido;
IV - sempre que possível, fornecer, de imediato, a informação ou, se for o caso, encaminhar os pedidos de acesso à informação às unidades detentoras de documentos, dados e informação;
V - controlar o cumprimento dos prazos por parte das unidades detentoras de documentos, dados e informações.
Parágrafo único. Para o pleno desempenho de suas atribuições, o serviço de informação ao cidadão deverá manter intercâmbio permanente com o serviço de arquivo e protocolo e manter-se informado acerca dos conteúdos atuais dos portais e sítios institucionais.
Art. 9º Na esfera do Poder Executivo, o serviço de informação ao cidadão será implementado nas unidades do Vapt-Vupt e, no mínimo, na sede central de cada órgão ou entidade, através de suas ouvidorias, sob supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Estado.
§ 1º Na unidade descentralizada, o serviço de informação ao cidadão restringir-se-á à prestação de informações inerentes à respectiva unidade.
§ 2º Nos órgãos e entidades estaduais em que não houver unidade de ouvidoria instalada, o serviço de informação ao cidadão e a ouvidoria serão exercidos por servidor designado por ato formal do titular da pasta, após treinamento a ser realizado pela Ouvidoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado.
§ 3º As unidades de atendimento referenciadas neste artigo deverão ser visualmente identificadas, conforme modelo padronizado estabelecido pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 4º O horário de funcionamento da unidade de atendimento será o mesmo estabelecido para o funcionamento do órgão ou entidade em que estiver inserida.
§ 5º Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação do serviço de informação ao cidadão, quando necessários, serão disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades estaduais.
Subseção I
Do Pedido de Acesso a Informações
Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica poderá, por qualquer meio legítimo, apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual, observado o regramento estabelecido pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou a entidade demandados deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Subseção II
Do Procedimento de Acesso a Informações
Art. 12. O procedimento de acesso à informação é aquele definido pelo art. 12 e seguintes da lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
§ 1º Todos os pedidos de acesso à informação formulados aos órgãos e entidades, independentemente da forma pelas quais sejam requeridos, deverão ser registrados no Sistema de Gestão da Ouvidoria - SGOe da Controladoria-Geral do Estado para disponibilização do número do respectivo protocolo para o seu acompanhamento.
§ 2º O prazo para resposta a que se refere o § 1º, do art. 12 da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, será computado a partir do 1º dia útil seguinte ao registro do pedido.
§ 3º Quando a formulação do pedido for realizada de forma presencial junto às unidades de Vapt-Vupt, o servidor responsável deverá registrá-lo no Sistema de Gestão da Ouvidoria - SGOe e encaminhar a solicitação de acesso à informação automaticamente, via Web, ao órgão ou à entidade demandados, disponibilizando o número do respectivo protocolo para fins de acompanhamento.
Art. 13. A entrega da informação solicitada será formalizada pelo órgão ou entidade demandados, preferencialmente, por meio eletrônico no endereço indicado pelo solicitante, conforme o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades estaduais fornecerão as informações solicitadas por meio eletrônico no formato de arquivo que dispuser.
Seção III
Dos Recursos e da Reclamação
Art. 14. O procedimento para apresentação de recurso no caso de negativa de acesso à informação solicitada ou das razões da negativa, e para apresentação da reclamação, é aquele estabelecido pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
§ 2º Os órgãos e as entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 16. A obtenção de acesso a informações pessoais será concretizada mediante a presença do solicitante em local, horário e data estabelecidos pelo órgão ou entidade demandados, condicionada à comprovação da identidade pessoal do solicitante.
Parágrafo único. Não comparecendo o solicitante na data, local e horário pré-agendados, os órgãos e as entidades demandados deverão concluir a solicitação no sistema e arquivar o pedido de acesso à informação.
Art. 17. No caso em que a solicitação da informação pessoal for requerida por terceiro, nas hipóteses e condições previstas nos arts. 56, inciso II, 61 e 62 da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, deverá ser firmado termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos relacionados à gestão de documentos, dados, informações e arquivos públicos disciplinados pela Lei nº 16.226, de 08 de abril de 2008, bem como os procedimentos voltados para o tratamento e a classificação das informações e a restrição de acesso, conforme disposto nos arts. 26 e seguintes da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR