Decreto nº 7911 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2013

Institui o Programa Passe Livre Estudantil (PLE) e estabelece seu Regulamanto.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300042000524,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, o Programa Passe Livre Estudantil - PLE -, de caráter social estruturante, designado Programa PLE, destinado a viabilizar aos estudantes nele cadastrados a gratuidade no sistema do transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, mediante concessão de subsídio financeiro, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente, consideradas as viagens efetivamente realizadas.

Art. 2º O Programa PLE visa, principalmente:

I - favorecer a estudantes sem recursos financeiros próprios ou de familiares o acesso à educação;

II - auxiliar na formação de profissionais que possam colaborar com o pleno desenvolvimento do Estado de Goiás;

III - incentivar jovens e adultos a continuarem ou retornarem aos estudos;

IV - auxiliar na redução do índice de evasão nas Instituições de Ensino Superior sediadas no Estado de Goiás.

Art. 3º Para efeito de cadastramento ou recadastramento no Programa PLE -, o beneficiário deverá inscrever-se ou manter-se inscrito, atendendo aos seguintes requisitos e condições:

I - residir no Estado de Goiás, em municípios que integram a Região Metropolitana de Goiânia, de acordo com a lei;

II - ser usuário do transporte coletivo, mantendo cadastro prévio, efetivo e atualizado na entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano da região metropolitana;

III - estar matriculado em qualquer instituição regular de ensino fundamental, médio, técnico ou superior;

IV - manter assiduidade nas atividades escolares respectivas;

V - ser economicamente carente, assim considerado o aluno pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos;

VI - ser beneficiário direto ou indireto de programa social governamental de erradicação da pobreza ou bolsa universitária;

VII - não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre ou ano letivo;

VIII - não abandonar o curso, ou dele desistir ou evadir-se, ou mesmo trancar disciplina no semestre, salvo justo motivo, devidamente comprovado junto à Administração do Programa;

IX - não ter desligamento anterior do Programa PLE devido a descumprimento de exigências mínimas ou por fraude, nos termos deste Regulamento;

X - assinatura do termo de compromisso;

XI - decisão concessiva do benefício por parte da Administração do Programa, de acordo com a viabilidade orçamentária e financeira do PLE.

§ 1º Não poderá inscrever-se no Programa de que trata este Decreto aquele que frequente curso superior a distância ou semipresencial.

§ 2º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por seus pais ou representantes legais, devidamente identificados.

§ 3º Para a renovação da inscrição, o estudante deverá, semestralmente, na data que lhe for informada pela Administração do Programa, atualizar seu cadastro e apresentar documentos relativos a alterações de renda, vínculo familiar e outras exigências da inscrição.

§ 4º A implantação e implementação do Programa PLE poderão ser ampliadas em etapas ou fases, após oitiva das Secretarias de Estado da Fazenda e de Gestão e Planejamento, por meio da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF.

Art. 4º O benefício será concedido sob a forma de subsídio individual de conformidade com os critérios estabelecidos neste Regulamento, limitado a 48 (quarenta e oito) viagens por mês para cada beneficiário.

§ 1º O subsídio correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa será concedido por meio de crédito no cartão do Passe Escolar do beneficiário, no valor correspondente às viagens efetivamente utilizadas.

§ 2º A utilização do benefício será pessoal e intransferível, no limite mensal estabelecido e de acordo com o trajeto determinado, no sentido residência escola e trabalho escola.

§ 3º Para fins de controle, fiscalização e aplicação de sanções, a entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano local manterá, no órgão gestor do Programa PLE, terminal informatizado disponibilizado todos os dados e informações relativos ao Passe Livre Estudantil, mantendo-os sempre atualizados, inclusive no tocante à real utilização do benefício, além de outros dados e informações pertinentes a critério do gestor do Programa.

§ 4º A cooperação da entidade operadora da bilhetagem eletrônica Sitpass, com vistas à implantação e ao funcionamento do Passe Livre Estudantil, deve ser objeto de instrumento próprio de convênio (contrato) com a Secretaria do Estado do Governo - SEGOV -, para estabelecimento das responsabilidade de cada partícipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8676 DE 23/06/2016).

Art. 5º O benefício concedido terá validade de 1 (um) semestre letivo, podendo ser renovado por mais semestres, desde que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas na Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, e neste Regulamento, bem como não incorra nas penalidades neste previstas.

§ 1º O período total de concessão do benefício não pode exceder o tempo de duração do cadastro de beneficiário no Programa PLE.

§ 2º A graduação do beneficiário em curso superior, o trancamento da matrícula ou abandono do curso, por qualquer motivo, interrompem a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da interrupção.

Art. 6º Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou concessão do subsídio, bem como de quaisquer atos caracterizáveis como ilícitos, seja na concessão, renovação ou utilização do benefício, o agente estará sujeito a sanções penais e demais cominações legais cabíveis, na forma da lei.

§ 1º A exclusão do beneficiário será procedida de procedimento administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei, instaurado e levado a efeito pela Administração do Programa.

§ 2º Constatados indícios de infração ou situação excludente, a Administração do Programa suspenderá imediatamente o pagamento do benefício, restabelecendo-o integralmente, ao final do procedimento administrativo, se comprovada a inexistência de infração ou situação excludente.

Art. 7º A Secretaria de Articulação Institucional, através da Superintendência da Juventude, é a Administradora do Programa, responsabilizando-se por sua implementação e execução e obrigando-se a:

I - oferecer recursos materiais e humanos necessários à plena consecução dos seus objetivos;

II - promover sua ampla divulgação;

III - cadastrar e fiscalizar os seus beneficiários, observadas as rotinas de fiscalização da entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano da região metropolitana;

IV - responder a indagações dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual;

V - prestar contas dos resultados ao Estado de Goiás.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Articulação Institucional poderá expedir instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR