Decreto nº 8676 DE 23/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2016

Altera procedimentos do Programa Transporte Cidadão para concessão de subsídio financeiro a usuários da linha de transporte coletivo denominada "Eixo Anhanguera", altera dispositivo do Decreto nº 7.911, de 26 de junho de 2013, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001785,

Decreta:

Art. 1º O Programa Transporte Cidadão, no contexto do qual o Estado de Goiás concede subsídio financeiro aos usuários da linha denominada "Eixo Anhanguera", passará a ser instrumentalizado por um cartão especial de embarque denominado "Cartão Metrobus".

§ 1º O subsídio financeiro será concedido mediante recarga mensal do Cartão Metrobus, com créditos de viagens para esse fim adquiridos pelo Estado de Goiás.

§ 2º O cartão de que trata este artigo será instrumento substituto do modo pelo qual é operacionalizado o desconto tarifário concedido aos usuários do Eixo Anhanguera por força do contido no inciso I do art. 1º da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, com alterações posteriores, e, tão logo referido cartão de embarque esteja implantado:

I - o subsídio de 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa, concedido pelo Estado, estará armazenado em cada Cartão Metrobus emitido e, por isto, o preço da tarifa a ser cobrado em todos os terminais de integração e em todas as estações de embarque do Eixo Anhanguera será o preço da tarifa inteira, ou seja, o preço normal sem desconto;

II - cessarão os repasses financeiros compensatórios à concessionária Metrobus Transporte Coletivo S.A., feitos pelo Estado de Goiás com recursos do Fundo Protege, passando referidos recursos a ser empregados pelo Estado na aquisição dos créditos de viagens que serão mensalmente transferidos para o Cartão Metrobus dos beneficiários.

§ 3º O subsídio financeiro contido no Cartão Metrobus é aplicável para embarques nas linhas do Eixo Anhanguera e suas extensões. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8750 DE 12/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O subsídio financeiro contido no Cartão Metrobus é aplicável para embarques nas linhas do Sistema Metropolitano Anhanguera, que abrange, além do Eixo Anhanguera e suas extensões, também as linhas alimentadoras nele integradas.

Art. 2º O início da operação com o Cartão Metrobus, que coincide com o fim do desconto concedido diretamente nas catracas de solo de acesso aos serviços do Eixo Anhanguera e suas extensões, terá lugar às 5:00 horas do dia 23 de setembro de 2016, devendo o processo permanente de cadastramento dos interessados ser iniciado 60 (sessenta) dias antes dessa data. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8693 DE 13/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O início da operação com o Cartão Metrobus, que coincide com o fim do desconto concedido diretamente nas catracas de solo de acesso aos serviços do Eixo Anhanguera e suas extensões, terá lugar às 05:00 horas do dia 23 de agosto de 2016, devendo o processo permanente de cadastramento dos interessados ser iniciado 60 (sessenta) dias antes dessa data.

Art. 3º Para obtenção do Cartão Metrobus os interessados deverão fazer cadastro no sítio eletrônico ou no aplicativo da Secretaria de Estado do Governo - SEGOV -, ou ainda nas unidades Vapt-Vupt, para que, depois de aprovado o cadastro pela SEGOV, o cartão seja emitido pelo Sistema Sitpas.

§ 1º Por ocasião do cadastro o interessado deverá juntar a documentação exigida e comprovar o atendimento cumulativo das seguintes condições:

(Revogado pelo Decreto Nº 8761 DE 23/09/2016):

I - ter residência em Goiânia ou em município integrante da Região Metropolitana de Goiânia;


II - assinar sua adesão ao "Termo de Uso do Cartão Metrobus".

§ 2º A documentação a ser apresentada no processo de cadastro é a seguinte:

I - 01 (uma) fotografia 3x4 recente;

II - cópia da Cédula de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

III - CPF/MF;

IV - comprovante de endereço com data recente.

§ 3º Não serão acolhidos os cadastros dos interessados no Cartão Metrobus que já sejam beneficiados por um dos seguintes Programas:

I - Passe Livre;

II - Passe Escolar;

III - Passe Livre Estudantil;

IV - Vale-Transporte.

§ 4º Na hipótese do § 3º, e caso tenha preferência pela obtenção e pelo uso do Cartão Metrobus, o interessado deverá procurar uma unidade do Vapt-Vupt para fazer sua opção e formalmente renunciar ao benefício atualmente usufruído.

§ 5º O cadastro para obtenção do Cartão Metrobus, que deverá ser aprovado peia SEGOV, terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser revalidado anualmente no mês de aniversário natalício do seu titular, decorridos os 12 (doze) primeiros meses.

§ 6º Os beneficiários deverão retirar seu Cartão Metrobus nas unidades Vapt-Vupt, conforme informado no ato de cadastramento.

Art. 4º O subsídio financeiro que caracteriza o Cartão Metrobus, cuja concessão é da responsabilidade da SEGOV, constitui benefício público de acesso universal e, por razão de controle, é limitado a 04 (quatro) viagens por dia, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, com intervalo obrigatório de 60 (sessenta) minutos entre viagens, quando para embarque no mesmo terminal da integração, ou na estação de embarque ou no mesmo ônibus.

§ 1º No ato de cadastramento o interessado pelo Cartão Metrobus deverá informar a quantidade de 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) viagens subsidiadas por mês, de acordo com suas reais necessidades.

§ 2º Mediante comprovada necessidade, demonstrada em processo administrativo individualizado e devidamente instruído, o limite de 04 (quatro) viagens/dia ou 120 (cento e vinte) viagens/mês será aumentado pela SEGOV, à qual cabe divulgar continuadamente os locais e horários para a autuação do respectivo pedido.

§ 3º Em razão do subsídio do Estado de Goiás ser de 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa, é obrigação do titular do Cartão Metrobus fazer, com recursos próprios, a carga de 50% (cinquenta por cento) do valor da mesma quantidade de viagens subsidiadas.

§ 4º A primeira carga do Cartão Metrobus será feita com quantidade de créditos de viagens igual ao número total concedido e, nos meses seguintes, a recarga será sempre de reposição e, por isto, igual ao número de viagens efetivamente realizadas nos mês anterior.

Art. 5º O Cartão Metrobus é de uso pessoal e intransferível e o mau uso dele ou seu uso por terceiros ensejará a aplicação, conforme a gravidade da falta, de sanção administrativa, cível ou criminal.

§ 1º Fica proibida a permanência de vendedores ambulantes nas proximidades e nos acessos dos terminais de integração e estações de embarques do Eixo Anhanguera e suas extensões.

§ 2º A utilização do Cartão Metrobus será objeto de permanente controle de uso, devendo ele ser bloqueado por determinação da SEGOV e/ou da concessionária Metrobus Transporte Coletivo S.A., quando da constatação de uso indevido, devendo o procedimento eletrônico de bloqueio ser implementado sob responsabilidade da entidade operadora do Sistema de Bilhetagem Sitpass.

§ 3º A cooperação da entidade operadora de bilhetagem eletrônica Sitpass, com vistas à implantação e ao funcionamento do Cartão Metrobus, deve ser objeto de instrumento próprio de convênio com a SEGOV, para estabelecimento das responsabilidades de cada partícipe.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado do Governo - SEGOV -, nos termos da Lei nº 19.283, de 04 de maio de 2016, arcar com o subsídio financeiro a ser concedido por meio do Cartão Metrobus.

§ 1º A gestão do Cartão Metrobus é de responsabilidade da SEGOV, sendo a sua operacionalização de responsabilidade da entidade gestora do Sitpass, que deverá emitir o Cartão Metrobus sem ônus para o Estado de Goiás.

§ 2º A concessão do subsídio financeiro para aquisição dos créditos de viagens destinados ao Cartão Metrobus será vinculada, em cada exercício, à disponibilidade orçamentária e financeira da SEGOV e do Fundo protege.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Governo - SEGOV - poderá estabelecer, por meio de atos próprios, normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Em consonância com o disposto no § 3º do art. 5º deste Decreto e para que haja harmonização de procedimentos do Cartão Metrobus e Passe Livre Estudantil, o art. 4º do Decreto nº 7.911 , de 26 de junho de 2013, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

(.....)

§ 4º A cooperação da entidade operadora da bilhetagem eletrônica Sitpass, com vistas à implantação e ao funcionamento do Passe Livre Estudantil, deve ser objeto de instrumento próprio de convênio (contrato) com a Secretaria do Estado do Governo - SEGOV -, para estabelecimento das responsabilidade de cada partícipe." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR