Decreto nº 7.973 de 14/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 out 1994

Dispensa o recolhimento de tributos de diminuto valor.

(Revogado pelo  Decreto Nº 14433 DE 28/03/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no Decreto Legislativo nº 198, de 20 de setembro de 1994;

CONSIDERANDO que, com a implantação do plano real, houve uma considerável diminuição dos índices inflacionários;

CONSIDERANDO que as instituições bancárias iniciaram, a partir de então, a prática da cobrança de tarifas para a prestação de serviços de recolhimento de tributos e outros valores, e, finalmente,

CONSIDERANDO que alguns valores recolhidos são inferiores mesmo ao custo global da sua arrecadação,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a cobrança de valores relativos:

I - a taxas de valor igual ou inferior a dois reais;

II - à taxa identificada na tabela "B", item 32, subitem 32.2 (segundas vias da carteira de identidade civil) a que se refere o art. 144 do Código Tributário Estadual;

III - a impostos de valor igual ou inferior a cinqüenta por cento da UFERMS vigente na data em que o imposto deva ser pago.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de outubro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda em exercício