Decreto nº 8.000 de 20/07/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jul 2001

Altera o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições, e com fundamento no art. 155, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (Código Tributário dão Estado da Bahia)

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 4 de junho de 1999:

Art. 30. ......................................

XII - sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes, bem como propor a fixação de Súmulas da jurisprudência reiterada e uniforme do Conselho, nos termos do art. 73; (NR)

Art. 72. .....................................

SEÇÃO V DA DIVULGAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSEF (NR)

Art. 73.......... ...........................

§ 1º Compete à Câmara Superior aprovar as Súmulas da jurisprudência do CONSEF.

§ 2º A condensação da jurisprudência predominante do CONSEF em Súmula será da iniciativa de qualquer dos Conselheiros, e depende:

I - de proposta dirigida à Câmara Superior, indicando o enunciado, instruída com 10 (dez) decisões, no mínimo, proferidas pela Câmaras de Julgamento ou pela Câmara Superior;

II - de que a proposta seja aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros da Câmara Superior, em sessão realizada , pelo menos, 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os Conselheiros e o representante da PROFAZ receber cópia da proposição na data da convocação.

§ 3º A Súmula, uma vez aprovada nos termos do parágrafo anterior, será numerada e publicada no Diário Oficial, no Diário de Justiça ou em jornal de grande circulação no Estado, e seu julgamento constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

§ 4º Por proposta de um quarto dos integrantes da Câmara Superior, proceder-se-á à revisão de enunciado de Súmula, que será modificado ou revogado se a proposta obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara Superior.

§ 5º A modificação ou revogação do enunciado de Súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, no Diário de Justiça ou em jornal de grande circulação no Estado.

Art. 74. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), sem prejuízo da notícia de todas as suas decisões em processos administrativos, divulgará as ementas dos principais acórdãos. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda