Decreto nº 8010 DE 02/10/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 out 2013

Dispõe sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs - pessoas jurídicas de direto privado, por parte do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 9790 DE 20/01/2021):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, dos incisos I, II e X do art. 22 e dos arts. 148 e 156 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito, com alterações posteriores; e da Portaria nº 15, de 31 de maio de 2005, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN -, alterada posteriormente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003664,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs - nos Municípios do Estado de Goiás, para a capacitação teórico-técnico-prática de direção veicular de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC -, de Permissão para Dirigir/CNH, de adição e mudança de categoria, de atualização e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e de reabilitação de condutores.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, as expressões "Departamento Estadual de Trânsito", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", "Circunscrição Regional de Trânsito", "Centro de Formação de Condutores", "Carteira Nacional de Habilitação", "Permissão para Dirigir", "Autorização para Conduzir Ciclomotores", "Licença para Aprendizagem de Direção Veicular" e Registro Nacional de Condutores Habilitados equivalem, respectivamente, às siglas DETRAN/GO, CONTRAN, DENATRAN, CIRETRAN, CFC, CNH, PPD, ACC, LADV e RENACH.

§ 2º O credenciamento mencionado neste Decreto obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação de trânsito vigente e a atuação se dará no âmbito da respectiva CIRETRAN.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º O ato de credenciamento de CFC é de competência do Presidente do DETRAN/GO, nos termos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e do disposto neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º O credenciamento facultará ao CFC a realização de cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular para a formação de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC -, Permissão para Dirigir/CNH, da atualização para renovação da CNH, adição e mudança de categoria e reabilitação de condutores, obedecida a seguinte classificação:

I - "A" - destinada exclusivamente ao ensino teórico-técnico;

II - "B" - destinada exclusivamente ao ensino de prática de direção veicular; e

III - "AB" - para ambos, ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

§ 2º O CFC, nível "B" ou "AB", que ministrar aulas práticas aos portadores de necessidades especiais deverá utilizar veículos adaptados do próprio CFC, ou do candidato, em conformidade com a exigência do laudo.

§ 3º A utilização de veículo do próprio candidato portador de necessidades especiais dependerá de prévia autorização do DETRAN/GO.

Art. 3º A autorização de funcionamento do CFC é concedida a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN/GO e estará condicionada aos interesses da Administração Pública.

Art. 4º O credenciamento do CFC, de natureza intransferível e inegociável, será específico para o município autorizado.

§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto, bem como da legislação de trânsito em vigor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8218 DE 28/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.

§ 2º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, mediante entrega de toda a documentação exigida, e, não o fazendo, o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado mediante edição de Portaria do Presidente do referido órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, mediante entrega de toda a documentação exigida, sem o que o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado.

Art. 5º A paralisação voluntária das atividades do CFC, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará de credenciamento expedido e das credenciais do corpo docente e de direção.

§ 1º A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 2º A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado poderá retornar às atividades somente mediante um novo processo de credenciamento.

Art. 6º É vedada a transferência do credenciamento para circunscrição diversa daquela para a qual foi originalmente expedida a autorização de funcionamento.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE CFC

Seção I - Do Requerimento

Art. 7º O representante legal da pessoa jurídica de direito privado interessada no credenciamento deverá formular requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO para verificação do preenchimento dos requisitos necessários, indicando o local onde pretende instalar o CFC e os profissionais do corpo docente e de direção que integrarão seu quadro funcional, cujo documento deverá ser protocolizado na sede do DETRAN/GO.

Art. 8º O requerimento de credenciamento deverá ser acompanhado de cópia autenticada da seguinte documentação:

I - contrato social ou outro documento de constituição da sociedade ou empresa, como previsto em lei, devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial do Estado de Goiás, com a indicação do patrimônio dos sócios proprietários do CFC;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - alvará de localização e funcionamento expedido pela prefeitura municipal local;

IV - título de propriedade do imóvel onde será instalado o CFC, ou contrato de locação do imóvel, se for o caso;

V - certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - certidão negativa fornecida pela Justiça Federal dos respectivos titulares da empresa requerente, abrangendo ações criminais, assim como do CFC referido no inciso IV, quanto a ações fiscais e outras em que forem interessadas a União Federal, suas autarquias e fundações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - certidão negativa da Justiça Federal, referente ao CFC e aos respectivos titulares, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União Federal, suas autarquias e fundações;

VII - certidão negativa da Secretaria da Receita Federal, relativa ao CFC e respectivos titulares;

VIII - certidão negativa da Justiça Estadual dos respectivos titulares da empresa requerente, abrangendo ações criminais, assim como do CFC referido no inciso IV, quanto a execuções fiscais e outras ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - certidão negativa da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações, referentes ao CFC e seus titulares;

IX - certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda, relativa ao CFC e respectivos titulares;

X - certidões negativas das Justiças Eleitoral e Militar, relativas aos proprietários do CFC;

XI - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO;

XII - certidão simplificada da JUCEG;

XIII - comprovantes de escolaridade para diretor-geral e diretor de ensino, assim como para instrutores de trânsito, todos devidamente registrados no MEC;

XIV - certificados de conclusão e aprovação nos Cursos de Formação de Diretor-Geral, Diretor de Ensino ou de Instrutor de Trânsito dos responsáveis pelo ensino no CFC, ministrados por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN, independentemente do Estado da Federação onde tenham sido realizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014):

XV - planta baixa do imóvel destinado ao CFC, com a descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;

XVI - relação e descrição dos equipamentos e programas de informática, compatíveis com as necessidades do Sistema do DETRAN/GO, conforme especificado neste Decreto;

XVII - escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada instrutor, diretor-geral e de diretor de ensino do CFC;

XVIII - vistoria do imóvel destinado à sede do CFC, realizada pelo DETRAN/GO;

XIX - relação dos veículos de aprendizagem, na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;

XX - Certificado de Registro de Veículo - CRV -, em nome do CFC, constando as alterações exigidas pela legislação para o veículo automotor e o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.

§ 1º Em caso de dúvida, poderá o DETRAN/GO exigir a apresentação da documentação original ao invés de fotocópias.

§ 2º Os certificados dos cursos de formação de diretor-geral, diretor de ensino e instrutores de trânsito, quando expedidos por outra Unidade da Federação, deverão ser devidamente averbados no DETRAN/GO, mediante apresentação do original e confirmação da sua autenticidade pelo seu Setor de Credenciamento.

Seção II - Das Instalações

Art. 9º São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, conforme sua classificação, em relação à infraestrutura física:

I - salas de recepção e de espera dotadas da necessária funcionalidade;

II - sala de diretoria, com acomodação adequada para acolher o corpo docente;

III - instalações sanitárias em separado para homens e mulheres, em perfeitas condições legais de higiene;

IV - salas de aula climatizadas, para o credenciamento dos interessados em ensino teórico-técnico, obedecendo-se ao critério de 1m² (um metro quadrado) por aluno, com carteiras tipo escolar individual e capacidade para o atendimento de, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 1º As instalações de CFC devem, além dos requisitos deste artigo, estar de acordo com a legislação municipal pertinente e adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas de CFC deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014):

§ 3º O CFC deverá ser identificado externamente por meio de layout, conforme modelo e especificações previstos em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO.

Seção III - Dos Equipamentos e Recursos Didático-Pedagógicos

Art. 10. Os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos mínimos exigidos para o credenciamento de CFC são os seguintes:

I - veículos e equipamentos de aprendizagem, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

II - quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;

III - material didático ilustrativo;

IV - compêndio atualizado da legislação de trânsito;

V - livros, apostilas, multimídia e demais materiais disponíveis para o ensino da legislação de trânsito;

VI - 01 (um) retroprojetor e/ou projetor multimídia (data show);

VII - aparelho de DVD ou similar;

VIII - microcomputador com alto poder de conectividade para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

IX - impressora a laser;

X - sistema de leitura de código biométrico a ser definido pelo DETRAN/GO;

XI - linha de comunicação de dados, com velocidade a ser definida e acesso à Internet, para utilização do sistema do DETRAN/GO.

§ 1º Os veículos automotores de 02 (duas) e 03 (três) rodas, destinados à aprendizagem, deverão ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação e estar identificados e equipados conforme legislação em vigor.

§ 2º Os veículos de 04 (quatro) rodas, pertencentes à categoria "B", destinados à aprendizagem, deverão ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação, enquanto os veículos pertencentes às categorias "C", "D" e "E" deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação e estar identificados e equipados conforme exigência da legislação de trânsito vigente.

§ 3º Os veículos utilizados para instrução prática deverão ser de propriedade do CFC credenciado e devidamente registrado no DETRAN/GO, sendo-lhe vedada a utilização de veículos estranhos para ministrar aulas, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto.

§ 4º Poderá ser exigido simulador ou veículo estático, no caso de Centro de Formação de Condutores, conforme a legislação vigente.

Seção IV - Dos Recursos Humanos

 Art. 11.  Os recursos humanos mínimos exigidos para o credenciamento de CFC são os seguintes:

I - um diretor-geral;

II - um diretor de ensino;

III - dois instrutores de trânsito.

§ 1º O quadro de pessoal do CFC deverá ser composto de profissionais devidamente habilitados, após aprovação em cursos próprios ministrados por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN.

§ 2º A vinculação dos profissionais a cada unidade de CFC deverá estar expressa no contrato social, contrato de parceria e/ou na respectiva carteira de trabalho e obedecer às normas da legislação de trânsito vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A vinculação dos profissionais a cada unidade de CFC deverá estar expressa no contrato social ou na respectiva carteira de trabalho e obedecer às normas da legislação de trânsito vigente.

Art. 12.  Fica vedada a vinculação do Diretor de Ensino a mais de um CFC.

Seção V - Da Informatização

Art. 13.  O CFC credenciado deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN/GO, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados, a fim de informar, por meio do sistema biométrico, a frequência dos candidatos, condutores, instrutores de trânsito e diretores de ensino durante a carga horária dos cursos ministrados de acordo com a legislação vigente e as normas do DETRAN/GO.

Parágrafo único. O CFC credenciado é responsável pelos atos de seus prepostos habilitados a acessar o sistema, devendo manter permanente controle sobre as operações.

 Art. 14.  As despesas decorrentes do uso de tecnologia, equipamentos e acesso aos bancos de dados do  DETRAN/GO correrão por conta do CFC credenciado.

Seção VI - Do Julgamento do Requerimento

Art. 15. O requerimento de credenciamento deverá ser avaliado mediante análise da documentação técnica e vistoria no local, especificamente quanto a:

I - qualificação do pessoal técnico e administrativo;

II - condição técnica, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/GO, inclusive de instalações e equipamentos.

Seção VII - Da Vistoria do CFC

Art. 16. Analisada e aprovada a documentação do CFC de que trata o art. 8º, será realizada a vistoria de instalações e equipamentos pelo DETRAN/GO.

Art. 17. Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 16 e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, será o interessado autorizado, mediante licenciamento pelo Presidente do DETRAN/GO, que expedirá para tanto portaria de credenciamento e alvará de funcionamento com validade de 24 (vinte e quatro) meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8218 DE 28/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 16 e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, será o interessado autorizado, mediante licenciamento pelo Presidente do DETRAN/GO, que expedirá para tanto portaria de credenciamento e alvará de funcionamento com validade de doze meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos.

Art. 18. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos CFCs credenciados, a qualquer tempo pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus agentes, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive recolher, mediante entrega do termo de apreensão, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos CFCs credenciados, a qualquer tempo pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

Seção VIII - Dos Cursos

Art. 19. Os cursos para obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, para adição e mudança de categoria, atualização para a renovação da CNH e reabilitação de condutores deverão observar as normas do CTB , Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/GO.

Parágrafo único. Serão desconsiderados os cursos constantes do caput deste artigo realizados sem observância da ordem de precedência de exames previstos na legislação vigente.

Art. 20. A aplicação da prova prática de direção veicular poderá ocorrer somente em locais e horários estabelecidos pelo DETRAN/GO.

Parágrafo único. É vedado ministrar aulas práticas em locais e horários em que estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.

Art. 21. A aferição do conhecimento teórico e a avaliação do desempenho na prática de direção veicular dos candidatos de cada CFC serão realizadas por índices de aprovação, cujos percentuais serão determinados pelo DETRAN/GO, na forma preconizada pela legislação de trânsito vigente.

Parágrafo único. O diretor-geral é o responsável pelo efetivo funcionamento do CFC, e o diretor de ensino, pelas atividades escolares do CFC (coordenação, orientação, supervisão e fiscalização pedagógicas), ficando vedada, em ambos os casos, a delegação de função, salvo a prevista na legislação de trânsito vigente.

CAPÍTULO IV - DAS ASSOCIAÇÕES DE CFCs

Art. 22. Será permitida a realização associada de turma para o curso teórico-técnico formada por candidatos de diversos CFCs, observados os critérios aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os CFCs associados indicarão um representante responsável pela certificação.

CAPÍTULO V - DAS TRANSGRESSÕES

Art. 23. Constitui infração dos sócios proprietários, diretores-gerais e de ensino, dos instrutores de trânsito, bem como da entidade a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO, vigentes, e demais regulamentos do DETRAN/GO, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do registro.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A alteração contratual de qualquer natureza da entidade deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, cabendo ao interessado adotar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A alteração contratual da entidade, em razão de saída voluntária de um dos sócios, bem como de caso de sucessão hereditária por falecimento, deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, cabendo ao interessado adotar os seguintes procedimentos:

I - realizar a alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

II - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento do novo sócio, bem como para o normal funcionamento do CFC.

Art. 25. O CFC credenciado em data anterior à publicação deste Decreto terá o prazo de 6 (seis) meses para adequar-se às normas nele estabelecidas.

Art. 26. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/GO contra irregularidades praticadas por CFC, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos, aí compreendidos os diretores e instrutores.

Art. 27. O CFC é obrigado a manter afixados, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, emitido pelo DETRAN/GO, assim como a tabela de preços e o horário de atendimento ao público interessado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. O CFC é obrigado a manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, da tabela de preços e do horário de atendimento ao público interessado.

Art. 28. O CFC deverá adquirir equipamentos necessários, definidos pelo DETRAN/GO, a fim de garantir a segurança no acesso aos seus sistemas.

Art. 29. O CFC que descumprir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação, poderá ter, como medida administrativa, a suspensão cautelar do seu código de acesso ao banco de dados do DETRAN/GO, mediante portaria deste, até a sua efetiva adequação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. O CFC que descumprir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação, poderá ter, como medida administrativa, a imediata suspensão do seu código de acesso ao banco de dados do DETRAN/GO, até a sua efetiva adequação.

Art. 30. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO.

Art. 31. O CFC recolherá, anualmente, a taxa de serviços estaduais prevista na Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991 (CTE), com suas alterações posteriores, referente à renovação anual do credenciamento.

Art. 32. Havendo ausência ou impedimento do diretor-geral e do diretor de ensino, o CFC deverá comunicar ao DETRAN/GO e promover a sua imediata substituição nos moldes legais exigidos.

Art. 33. Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os agentes públicos federais ou municipais poderão fazer parte do contrato social desde que não seja na condição de sócios administradores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público federal, estadual ou municipal, despachantes, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, empresas de fabricantes de placas, ECVs, credenciadas pelo DETRAN/GO e integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/GO, para ministrar cursos de formação de instrutor de trânsito, de diretor-geral e de diretor de ensino.

§ 1º Os permissionários que possuem mais de um código vinculado ao mesmo CNPJ terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação, ficando-lhes assegurada sua inclusão no contrato social da nova empresa, devendo ainda utilizar o código ora desvinculado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente será permitido 1 (um) credenciamento por pessoa física ou jurídica.

(Revogado pelo Decreto Nº 8256 DE 26/09/2014):

§ 2º O quadro societário de CFC poderá ser constituído por cônjuge e parentes de primeiro grau, vedada a participação em outro quadro do mesmo ou de outro segmento previsto no caput deste artigo.

Art. 34. A realização de novos credenciamentos será procedida mediante edital de chamamento a ser regulamentado por ato do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 34. Fica o Presidente do DETRAN/GO autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR