Decreto nº 9790 DE 20/01/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jan 2021

Dispõe sobre as diretrizes para o credenciamento e a certificação das instituições ou das entidades públicas ou privadas por parte do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, dos incisos I, II e X do art. 22 e dos arts. 148 e 156 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , da Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito, e do Decreto estadual nº 9.437, de 30 de abril de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000025026924,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas a fim de atuarem como Centro de Formação de Condutores - CFC nos municípios do Estado de Goiás, para:

I - a capacitação teórica, técnica e prática de direção veicular de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, de Permissão para Dirigir - PPD/CNH, de adição e mudança de categoria, de atualização e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

II - o processo de capacitação, qualificação e de reabilitação de condutores e atualização de profissionais e processos de formação, qualificação, atualização de reciclagem de condutores; e

III - cursos especializados e sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção de dados de aulas presenciais conectadas, via internet.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, as expressões "Departamento Estadual de Trânsito", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", "Circunscrição Regional de Trânsito", "Centro de Formação de Condutores", "Carteira Nacional de Habilitação", "Permissão para Dirigir", "Autorização para Conduzir Ciclomotores", "Licença para Aprendizagem de Direção Veicular", "Registro Nacional de Condutores Habilitados", "Aulas Monitoradas a Distância" e "Ensino a Distância" equivalem, respectivamente, às siglas DETRAN/GO, CONTRAN, DENATRAN, CIRETRAN, CFC, CNH, PPD, ACC, LADV, RENACH, AMD e EAD.

§ 2º A Escola Pública de Trânsito de Goiás - EPT-GO, instituída pelo Decreto estadual nº 9.437, de 30 de abril de 2019, é a unidade integrante da estrutura organizacional do DETRAN/GO destinada à execução de ações e cursos voltados ao exercício da cidadania, da mobilidade e da segurança no trânsito, além de atuar no processo de capacitação, qualificação e reabilitação de condutores, por meio de cursos especializados presenciais ou em plataformas de ensino a distância via internet, com a dispensa de cadastro ou credenciamento no DETRAN/GO.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º O ato de credenciamento das instituições ou das entidades públicas ou privadas para atuar como CFC é de competência do presidente do DETRAN/GO, nos termos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e do disposto neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º O credenciamento facultará às instituições ou às entidades públicas ou privadas atuarem como CFC para a capacitação teórica, técnica e prática de direção veicular de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, de Permissão para Dirigir - PPD/CNH, de adição e mudança de categoria, de atualização e renovação da CNH, para o processo de capacitação, qualificação e de reabilitação de condutores e atualização de profissionais e processos de formação, qualificação, atualização de reciclagem de condutores, cursos especializados e ensino a distância on-line via internet (AMD e/ou EAD), obedecida a seguinte classificação:

I - "A": destinada exclusivamente ao ensino teórico-técnico de Legislação de Trânsito - LT;

II - "B": destinada exclusivamente ao ensino de prática de direção veicular; ou

III - "AB": para ambos, ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

§ 2º O CFC, nível "B" ou "AB", que ministrar aulas práticas aos portadores de necessidades especiais deverá utilizar veículos adaptados do próprio CFC, ou do candidato, em conformidade com a exigência do laudo.

§ 3º A utilização de veículo do próprio candidato portador de necessidades especiais dependerá de prévia autorização do DETRAN/GO.

Art. 3º A autorização de funcionamento das instituições e das entidades públicas ou privadas para atuarem como CFCs é concedida a título precário, sem qualquer ônus para o DETRAN/GO, e está condicionada aos interesses da administração pública.

Art. 4º O credenciamento das instituições e das entidades públicas ou privadas é de natureza intransferível e inegociável, além de ser específico para o município autorizado.

§ 1º As alterações contratuais dos CFCs em razão da saída voluntária de um dos sócios ou por sucessão hereditária, em caso de falecimento, deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/GO, por meio da Gerência de Credenciamento e Controle.

§ 2º As alterações contratuais para o ingresso de novo sócio, por motivo de saída voluntária de um dos sócios, serão condicionadas à permanência do sócio majoritário, o qual não poderá sob nenhuma hipótese ser destituído por vontade das partes, sob pena de descredenciamento, bem como à autorização da presidência do DETRAN/GO.

§ 3º No caso de falecimento de um dos sócios, com a desistência expressa do(s) herdeiro(s), será admitido o ingresso de novo sócio, mediante prévia autorização da presidência do DETRAN/GO.

§ 4º O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, se for requerido pelo credenciado e se forem observadas as exigências deste Decreto, bem como da legislação de trânsito em vigor.

§ 5º A solicitação para a renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/GO até 90 (noventa) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, mediante a entrega de toda a documentação exigida, contado o prazo de credenciamento a partir do vencimento.

Art. 5º O CFC, a cada doze meses, a partir de seu credenciamento, deverá:

I - efetuar o recolhimento da taxa de serviço estadual de credenciamento, prevista na Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, com suas alterações posteriores, mediante a emissão de Documento Único de Arrecadação - DUA;

II - apresentar a certidão de auditoria expedida pelo DETRAN/GO, certidões de tributos federal, estadual e municipal, documentação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, trabalhista e certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG; e

III - apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente.

Art. 6º A paralisação voluntária das atividades das instituições e das entidades públicas ou privadas, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará de credenciamento expedido e das credenciais do corpo docente e de direção.

§ 1º A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 2º A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado poderá retornar às atividades somente mediante um novo processo de credenciamento.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade, somente após 5 (cinco) anos a entidade poderá requerer um novo credenciamento.

Art. 7º Fica autorizada a transferência do credenciamento de CFC do município onde se encontra credenciado unicamente para outro município que não tenha CFC, após 2 (dois) anos de efetivo credenciamento no DETRAN/GO.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PARA ATUAREM COMO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Seção I - Do Requerimento

Art. 8º O representante legal da pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha interesse no credenciamento para atuar como CFC deverá, mediante requerimento dirigido ao presidente do DETRAN/GO, preencher os requisitos necessários, com a indicação do local em que será instalado o Centro de Formação de Condutores e os profissionais que farão parte do seu quadro funcional, além de protocolizar o documento na Unidade de Atendimento DETRAN/GO, com sede em Goiânia, no CIRETRAN ou no sistema eletrônico do site do DETRAN/GO.

Art. 9º O requerimento para o credenciamento deverá ser acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Edital Público de Chamamento;

II - Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço do sócio proprietário e dos sócios cotistas, se houver;

III - certidão negativa da Vara de Execução Penal do sócio proprietário, dos sócios cotistas, se houver, e da empresa requerente, tanto do município de residência quanto do município sede da empresa;

IV - certidão pública de nada consta, emitida pela Justiça Estadual, inerente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedida no local de seu domicílio ou residência do sócio proprietário, dos sócios cotistas e da empresa requerente;

V - certidão negativa expedida pelos Cartórios de Protestos e Distribuições Cíveis, para demonstrar não haver impedimento ao pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), do local de domicílio e residência do sócio proprietário, dos sócios cotistas e da empresa requerente;

VI - documentos constitutivos da entidade, devidamente registrados e atualizados (contrato social e posteriores alterações, com capital social compatível com os investimentos, com a certidão simplificada e atualizada, emitida pela JUCEG e/ou estatuto com a ata de eleição da diretoria);

VII - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, da sede da entidade credenciada, com a demonstração de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, via a Certidão Negativa de Débito - CND e o Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS, expedidos, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da entidade;

VIII - cartão do CNPJ e inscrições estadual e municipal;

IX - certidão negativa fornecida pela Justiça Federal do sócio proprietário, dos sócios cotistas, se houver, e da empresa requerente, com a abrangência das ações criminais e fiscais e outras em que forem interessadas a União, suas autarquias e fundações.

X - certidões negativas das Justiças Eleitoral e Militar do sócio proprietário e dos sócios cotistas, se houver;

XI - certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

XII - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO;

XIII - alvará de localização e funcionamento expedido pela prefeitura municipal local;

XIV - título de propriedade do imóvel onde será instalado o CFC, ou contrato de locação do imóvel, se for o caso;

XV - comprovantes de escolaridade para diretor-geral e diretor de ensino, assim como para instrutores de trânsito, todos devidamente registrados no MEC;

XVI - certificados de conclusão e aprovação nos Cursos de Formação de Diretor-Geral, Diretor de Ensino ou de Instrutor de Trânsito, todos responsáveis pelo ensino no CFC, ministrados por entidades credenciados pelo DENATRAN ou DETRAN, independentemente do estado da Federação onde tenham sido realizados;

XVII - declaração do sócio proprietário e dos sócios cotistas, se houver, do CFC com a indicação:

a) da infraestrutura física, conforme exigência legal;

b) dos recursos didáticos pedagógicos devidamente listados;

c) dos veículos de aprendizagem e simulador (opcional) de direção veicular;

d) dos recursos humanos exigidos listados nominalmente com a devida titulação;

e) da relação nominal do pessoal administrativo que trabalha na entidade registrada, com respectivas funções, vinculação empregatícia, nacionalidade, estado civil, grau de escolaridade e residência; e

f) do horário disponível de atendimento;

XVIII - relação e descrição dos equipamentos e programas de informática, compatíveis com as necessidades do Sistema do DETRAN/GO, conforme especificado neste Decreto;

XIX - escala de trabalho com a respectiva carga horária de todos os funcionários, inclusive do diretor-geral e do diretor de ensino do CFC;

XX - vistoria do imóvel destinado à sede do CFC, realizada pelo DETRAN/GO;

XXI - relação dos veículos de aprendizagem, na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;

XXII - planta baixa do imóvel destinado ao CFC, com a descrição das dependências e das instalações, em escala 1:100;

XXIII - Certificado de Registro de Veículo - CRV, em nome do CFC, com as alterações exigidas pela legislação para o veículo automotor e o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV; e

XXIV - no Edital de Chamamento Público, será observada a quantidade mínima de habilitantes do município de circunscrição das atividades do CFC.

§ 1º Em caso de dúvida, o DETRAN/GO poderá exigir a apresentação da documentação original em vez de fotocópias.

§ 2º Os certificados dos cursos de formação de diretor-geral, diretor de ensino e instrutores de trânsito deverão ser protocolizados para a averbação na Gerência de Formação de Condutores de Veículos e Educação para o Trânsito, com a apresentação do documento original e a confirmação de sua autenticidade por checagem manual ou averbação/autenticação efetuada por meio eletrônico.

§ 3º Os certificados de cursos especializados, inclusive cursos realizados a distância via internet, quando expedidos por outra unidade da Federação, deverão ser devidamente averbados no DETRAN/GO, também mediante a apresentação do original e a confirmação da sua autenticidade por meio manual ou averbação/autenticação efetuada por meio eletrônico pela Gerência de Educação de Trânsito.

§ 4º O CFC requerente deverá apresentar contrato de prestação de serviços com uma das empresas de monitoramento credenciadas pelo DETRAN/GO que possui sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção de dados de Aulas Práticas Veiculares, Aulas de Legislação de Trânsito Presencial Conectada, via internet.

Seção II - Das Instalações

Art. 10. São exigências mínimas para o credenciamento de instituições para atuar como CFC, conforme sua classificação, em relação à infraestrutura física:

I - salas de recepção e de espera dotadas da necessária funcionalidade;

II - sala de diretoria, com a acomodação adequada para acolher o corpo docente;

III - instalações sanitárias separadas para homens e mulheres em perfeitas condições legais de higiene; e

IV - salas de aula climatizadas, para o credenciamento dos interessados em ensino teórico-técnico, critério de 1,20 m² (um metro quadrado) por aluno, mais 6 m² por professor, com a metragem total mínima de 24 m² e máxima 48 m² por sala de aula, com carteiras tipo escolar individual e com capacidade para o atendimento máximo de 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 1º As instalações do CFC devem, além dos requisitos deste artigo, estar de acordo com a legislação municipal pertinente e adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Seção III - Dos Recursos Didático-Pedagógicos e Veículos de Aprendizagem

Art. 11. Os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos mínimos exigidos para o credenciamento de instituições e entidades para atuarem como CFCs serão os seguintes:

I - veículos e equipamentos de aprendizagem, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

II - quadro para a exposição escrita com no mínimo 2 m x 1,20 m;

III - material didático ilustrativo;

IV - compêndio atualizado da legislação de trânsito;

V - livros, apostilas, multimídia e demais materiais disponíveis para o ensino da legislação de trânsito;

VI - multimídia (datashow) ou qualquer outro instrumento similar para transmissão de aulas a distância;

VII - aparelho de DVD, datashow ou outro instrumento similar;

VIII - microcomputador com alto poder de conectividade para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

IX - pelo menos uma impressora;

X - sistema de leitura de código biométrico considerado pelo DETRAN/GO; e

XI - linha de comunicação de dados, com velocidade definida e acesso à internet, para utilização do sistema do DETRAN/GO.

§ 1º Os veículos automotores de 2 (duas) e 3 (três) rodas destinados à aprendizagem deverão ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação e estar identificados e equipados conforme a legislação em vigor.

§ 2º Os veículos de 4 (quatro) rodas pertencentes à categoria "B" e destinados à aprendizagem deverão ter no máximo 8 (oito) anos de fabricação, enquanto os veículos pertencentes às categorias "C", "D" e "E" deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação e estar identificados e equipados conforme a exigência da legislação de trânsito vigente.

§ 3º Os veículos utilizados para a instrução prática deverão ser de propriedade do CFC credenciado e devidamente registrado no DETRAN/GO, e lhe será vedada a utilização de veículos estranhos para ministrar aulas, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto.

§ 4º O CFC "B" ou "AB" poderá preparar o aluno para o exame de prática de direção veicular se dispuser de veículo automotor de sua propriedade na categoria pretendida pelo candidato, conforme a legislação de trânsito vigente, exceto para as categorias da CNH "C", "D" e "E", em relação às quais poderá utilizar veículo de propriedade de CFC sediado em outro município, desde que no município sede de seu CFC não haja nenhuma empresa de CFC com veículo de aprendizagem credenciado no DETRAN/GO para as citadas categorias e mediante autorização expedida pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO.

§ 5º Fica proibido o uso compartilhado de veículos pelos CFCs para a preparação de candidato ao exame de prática de direção veicular, na obtenção da ACC e na categoria "A", da Habilitação, exceto nos casos em que for emitida autorização pela Gerência de Credenciamento, mediante prévia fundamentação do CFC interessado.

§ 6º Poderá ser exigido simulador ou veículo estático, no caso de Centro de Formação de Condutores, conforme a legislação vigente.

§ 7º Para o credenciamento e/ou a renovação de credenciamento, será observado:

I - para a categoria "A": 2 (dois) veículos automotores de 2 (duas) rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, e não será admitida a alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com o uso máximo de 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

II - para categoria "B": 2 (dois) veículos automotores de 4 (quatro) rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com o uso máximo de 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;

III - para categoria "C": 1 (um) veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), e não será admitida a alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com o uso máximo de 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação;

IV - para categoria "D": 1 (um) veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com o comprimento mínimo de 7,20 m (sete metros e vinte centímetros), utilizado no transporte de passageiros, com o uso máximo de 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação; e

V - para categoria "E": uma combinação de veículos, com um caminhão trator acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13 m (treze metros), com o uso máximo de 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação.

§ 8º O CFC requerente deverá possuir área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, e poderá ser fora da área do CFC ou de uso compartilhado, desde que no mesmo município, com a vedação das aulas de tais modalidades na via pública.

Seção IV - Dos Recursos Humanos

Art. 12. Os recursos humanos mínimos exigidos para o credenciamento de instituições e entidades públicas e privadas, para atuarem como CFC-A, CFC-B, CFC-AB, são os seguintes:

I - um diretor-geral;

II - um diretor de ensino; e

III - dois instrutores.

§ 1º O quadro de pessoal do CFC deverá ser composto de profissionais devidamente habilitados, após a aprovação em cursos próprios ministrados por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou pelo DETRAN.

§ 2º Os instrutores e os diretores deverão realizar anualmente curso de atualização na legislação de trânsito com carga horária mínima de 12 (doze) horas, oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO ou evento instrucional reconhecido pelo DETRAN/GO, e o seu certificado será requisito obrigatório para a renovação do credenciamento.

§ 3º A vinculação dos profissionais a cada unidade do CFC deverá estar expressa no contrato social, contrato de parceria e/ou na respectiva carteira de trabalho e obedecera às normas da legislação de trânsito vigente.

Art. 13. Fica vedada a vinculação do diretor de ensino a mais de um CFC.

Seção V - Da Informatização

Art. 14. O CFC credenciado deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN/GO para a execução, o controle e a troca de informações com o seu banco de dados, a fim de informar, por meio do sistema biométrico, a frequência dos candidatos, condutores, instrutores de trânsito e diretores de ensino, também a carga horária dos cursos ministrados de acordo com a legislação vigente e as normas do DETRAN/GO.

Parágrafo único. O CFC credenciado é responsável pelos atos de seus prepostos habilitados a acessar o sistema e deve manter permanentemente o controle sobre as operações.

Art. 15. Todas as despesas decorrentes do uso de tecnologias, equipamentos e acesso ao banco de dados do DETRAN/GO correrão por conta do CFC credenciado.

Seção VI - Do Julgamento do Requerimento

Art. 16. O requerimento do credenciamento deverá ser avaliado mediante a análise da documentação técnica e a vistoria no local, especificamente quanto a:

I - qualificação do pessoal técnico e administrativo; e

II - condição técnica, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/GO, inclusive de instalações equipamentos.

Seção VII - Da Vistoria do CFC

Art. 17. Analisada e aprovada a documentação do CFC de que trata o art. 8º, será realizada a vistoria das instalações e dos equipamentos pelo DETRAN/GO.

Art. 18. Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 16 e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, o interessado será autorizado, mediante o licenciamento pelo presidente do DETRAN/GO, que expedirá, para tanto, portaria de credenciamento e alvará de funcionamento com validade de 24 (vinte e quatro) meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão de Obra que ministram os cursos especializados destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi) com cadastramento válido por dois anos.

Art. 19. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos CFCs credenciados, a qualquer tempo pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus servidores designados por intermédio de portaria pelo presidente do DETRAN/GO, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, e poderão inclusive recolher, mediante entrega do termo de apreensão, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades, nos termos do check list elaborado pela Gerência de Credenciamento do DETRAN/GO.

Seção VIII - Dos Cursos

Art. 20. Os cursos para obtenção da ACC, Permissão para Dirigir PPD/CNH, para adição e mudança de categoria, os cursos especializados, os cursos de instrutor de trânsito, curso de diretor-geral, diretor de ensino, bem como as suas atualizações deverão observar as normas do CTB , Resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN e DETRAN/GO.

Parágrafo único. Serão desconsiderados os cursos constantes do caput deste artigo realizados sem a observância da ordem de precedência de exames previstos na legislação vigente.

Art. 21. A aplicação da prova prática de direção veicular poderá ocorrer somente em locais e horários estabelecidos pelo DETRAN/GO, conforme a legislação de trânsito.

Parágrafo único. É vedado ministrar aulas práticas em locais e horários em que estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.

Art. 22. A aferição do conhecimento teórico e a avaliação do desempenho na prática de direção veicular dos candidatos de cada CFC serão realizadas por índices de aprovação com os percentuais determinados pelo DETRAN/GO, na forma preconizada pela legislação de trânsito vigente.

Parágrafo único. O diretor-geral é o responsável pelo efetivo funcionamento do CFC, e o diretor de ensino, pelas atividades escolares do CFC (coordenação, orientação, supervisão e fiscalização pedagógicas), e fica vedada, em ambos os casos, a delegação de função, salvo a prevista na legislação de trânsito vigente.

CAPÍTULO IV - DAS ASSOCIAÇÕES DE CFCs

Art. 23. Será permitida a realização associada de turma para o curso teórico-técnico formada por candidatos de diversos CFCs, observados os critérios aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os CFCs associados indicarão um representante responsável pela certificação.

CAPÍTULO V - DAS TRANSGRESSÕES

Art. 24. Constitui infração dos sócios proprietários, diretores-gerais e de ensino, dos instrutores de trânsito, bem como da entidade a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, resoluções do CONTRAN, portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO, vigentes, e demais regulamentos do DETRAN/GO, e o infrator fica sujeito às seguintes penalidades, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias; e

III - cancelamento do registro.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A alteração contratual de qualquer natureza da entidade deverá ser comunicada previamente, via minuta da alteração contratual, ao DETRAN/GO, e caberá ao interessado adotar os seguintes procedimentos:

I - após a autorização da minuta pelo DETRAN/GO, realizar a alteração do contrato social, com a averbação dela na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e, no prazo de 30 dias após a mudança da JUCEG, levar ao conhecimento da Gerência de Credenciamento e Controle para alterar os dados; e

II - atender a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto para o credenciamento do novo sócio, bem como para o funcionamento normal do CFC.

Art. 26. O CFC credenciado em data anterior à publicação deste Decreto terá o prazo de 6 (seis) meses para adequar-se às normas nele estabelecidas.

Art. 27. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/GO contra irregularidades praticadas por CFC, na pessoa do sócio-proprietário ou sócios cotistas, se houver, e funcionários técnicos e administrativos, aí compreendidos os diretores e os instrutores.

Art. 28. O CFC é obrigado a manter afixados, em local de destaque na recepção, o documento comprobatório do seu credenciamento, emitido pelo DETRAN/GO, assim como a tabela de preços e o horário de atendimento ao público interessado.

Art. 29. O CFC deverá adquirir equipamentos necessários, definidos pelo DETRAN/GO, a fim de garantir a segurança no acesso aos seus sistemas.

Art. 30. O CFC que descumprir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação poderá ter, como medida administrativa, a suspensão cautelar do seu código de acesso ao banco de dados do DETRAN/GO, que expedirá portaria com essa finalidade, até a sua efetiva adequação.

Art. 31. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/GO.

Art. 32. Se houver ausência ou impedimento do diretor-geral e do diretor de ensino, o CFC deverá comunicar ao DETRAN/GO e promover a sua imediata substituição nos moldes legais exigidos;

Art. 33. Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público estadual, e os agentes públicos federais ou municipais poderão fazer parte do contrato social desde que não seja na condição de sócios administradores.

Parágrafo único. Os permissionários que possuem mais de um código vinculado ao mesmo CNPJ (filial) terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, e lhes ficará assegurada a inclusão no contrato social da nova empresa, também deverão utilizar o código ora desvinculado.

Art. 34. A realização de novos credenciamentos ocorrerá por Edital Público de Chamamento a ser regulamentado por ato do presidente do DETRAN/GO.

Art. 35. Fica o presidente do DETRAN/GO autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 36. Fica revogado o inciso XIII do art. 20 do Decreto nº 9.586, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 37. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.010 , de 2 de outubro de 2013;

II - o Decreto nº 8.218 , de 28 de julho de 2014; e

III - o Decreto nº 9.253, de 26 de junho de 2018.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de janeiro de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado