Decreto nº 8024 DE 22/10/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 out 2013
Introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes:
"Art. 42. .....
.....
§ 2º .....
I - .....
II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;
III - de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
.....
§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo." (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.121 , de 08 de abril de 2005, alterados pelo Decreto nº 7.758 , de 07 de novembro de 2012, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 2º O agente financeiro fará jus à seguinte remuneração:
I - de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR;
II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do ICMS financiado pelo FOMENTAR.
Parágrafo único. Apurados os valores devidos ao agente financeiro, antes da distribuição dos recursos previstos no art. 3º , inciso II, da Lei nº 14.063/2001 , e no art. 20 , inciso XI da Lei nº 13.591/2000 , ambas com alteração posteriores, os valores correspondentes serão creditados em conta corrente bancária da GOIASFOMENTO." (NR)
Art. 3º Os dispositivos seguintes do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL - aprovado pelo Decreto nº 5.760 , de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com as alterações seguintes:
"Art. 8º .....
.....
XI - (REVOGADO) .....
.....
Art. 15. .....
§ 1º A remuneração do agente financeiro é de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, a ser calculada sobre os ativos financeiros do Fundo, sob a administração da GOIASFOMENTO, auferida mensalmente.
§ 2º A GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito da conta do FUNMINERAL e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, de acordo com o disposto no § 1º.
.....(NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso XI do art. 8º do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL -, aprovado pelo Decreto no 5.760, de 21 de maio de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de outubro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR