Decreto nº 804 DE 19/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 134/2014 e nos Protocolos ICMS 153/2013, 167/2013, 67/2014, 73/2014, 103/2014, 104/2014, 108/2014 e 109/2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.540.974-0
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 526ª O inciso III do art. 3º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista no art. 51 deste Anexo;".
Alteração 527ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
2106.90 2202.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas | 140 |
2 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | 140 |
3 | 22.01 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml | 250 |
4 | 22.01 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120 |
5 | 22.01 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100 |
6 | 22.01 | Gelo | 140 |
7 | 22.02 | Refrigerante | 140 |
8 | 22.03 | Cerveja e chope | 140 |
".
Alteração 528ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
5 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
6 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
9 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 25,91 |
10 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
11 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 40,84 |
12 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
13 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 |
14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos na subposição 8421.12, e nos subitens 8421.19.90 e 8418.69.31 | 27,85 |
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes | 41,96 |
16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 |
17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 |
18 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 |
19 | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
20 | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
21 | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
22 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 |
23 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
24 | 8451.21.00 | Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
25 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar, de uso doméstico | 48,07 |
26 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar, de uso doméstico | 40,04 |
27 | 8452.10.00 | Máquinas de costura, de uso doméstico | 44,08 |
28 | 85.08 | Aspiradores | 34.13 |
29 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes | 41,66 |
30 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
31 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 |
32 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 |
33 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 30,78 |
34 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,60 |
35 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras | 41,92 |
36 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras | 30,01 |
37 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico | 37,87 |
38 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 | 37,87 |
39 | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio | 38,55 |
40 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 21,54 |
41 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 |
42 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00 |
43 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00 |
44 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00 |
45 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00 |
46 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 |
47 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37,00 |
48 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00 |
49 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00 |
50 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 41,69 |
51 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 27,52 |
52 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 |
53 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes | 40,26 |
54 | 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22 |
55 | 8527.90.1 | Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers" | 37,22 |
56 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 |
57 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 |
58 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens | 29,06 |
59 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 |
60 | 9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 |
61 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 |
62 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 |
63 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 |
64 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 |
65 | 9504.10 | Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 |
66 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 |
67 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 |
68 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposição 8471.41 ou do subitem 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 |
69 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as do subitem 8471.60.54 | 49,61 |
70 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 |
71 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 |
72 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 |
73 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 |
74 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 |
75 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 |
76 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 |
77 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 41,69 |
78 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 |
79 | 8528.51.20 | Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 |
".
Alteração 529ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 44 |
2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 33 |
3 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
4 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) | 28 |
5 | 39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares | 28 |
6 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico | 41 |
7 |
3925.10.00 3925.90 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 40 |
8 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 |
9 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 |
10 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 36 |
11 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 |
12 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil | 43 |
13 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 |
14 | 44.09 | Pisos de madeira | 36 |
15 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas | 38 |
16 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF ("Médium Density Fiberboard") e/ou madeira | 37 |
17 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 |
18 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51 |
19 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 |
20 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 |
21 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 | 44 |
22 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial | 41 |
23 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 37 |
24 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 69,43 |
25 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 |
26 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 |
27 | 6810.11.00 | Blocos e tijolos | 33 |
28 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na subposição 6811.10) | 39 |
29 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 |
30 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
31 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
32 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
33 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
34 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
35 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
36 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
37 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 |
38 | 7214.20.00 | Barras de ferro e aço não ligados, inclusive vergalhões (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 33 |
39 | 7308.90.10 | Barras próprias para construções | 40 |
40 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
41 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
42 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
43 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
44 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 65 |
45 | 7308.40.00 | Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 38 |
46 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
47 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
48 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
49 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
50 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
51 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 |
52 | 74.07 | Barra de cobre | 38 |
53 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil | 32 |
54 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 31 |
55 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 37 |
56 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 |
57 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
58 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 40 |
59 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32 |
60 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 |
61 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 |
62 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 36 |
63 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 |
64 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46 |
65 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 |
66 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 37 |
67 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
68 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 |
69 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
70 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 |
71 | 90.19 | Banheira de hidromassagem | 34 |
72 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 37 |
73 | 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) | 36 |
74 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39 |
75 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 42 |
76 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 50 |
77 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 |
78 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm | 69,43 |
78 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 |
79 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 |
80 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
81 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 |
82 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
83 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
84 | 73,23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM | 69,43 |
85 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 |
86 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 57 |
".
Alteração 530ª A tabela de que trata o § 1º e o § 2º do art. 23 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
24.02 2403.10.00 |
Cigarro e outros produtos derivados de fumo | 50 |
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/2002 ).".
Alteração 531ª Os §§ 1º e 2º do art. 25 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 20% (Protocolo ICMS 128/13).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregada original de 20%.".
Alteração 532ª O inciso II do art. 38 p assa a v igorar c om a seguinte redação:
"II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.".
Alteração 533ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
2105.0 0 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes | 70 |
2 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 328 |
".
Alteração 534ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 40.11 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42 |
2 | 40.11 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira | 32 |
3 | 40.11 | Pneus para motocicletas | 60 |
4 | 40.11 | Outros tipos de pneus | 45 |
5 |
4012.90 40.13 |
Protetores, câmaras de ar | 45 |
".
Alteração 535ª O inciso V d o a rt. 71 p assa a vigorar com a seguinte redação:
"V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00 e 27.14 (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014);".
Alteração 536ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
32.08 32.09 32.10 |
Tintas, vernizes e outros | 35 |
2 |
27.07 27.10 (exceto subitem 2710.11.30) 29.01 29.02 38.05 38.07 38.10 38.14 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 35 |
3 |
27.10 34.04 3405.20 3405.30 3405.90 39.05 39.07 39.10 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 8/2012 ) | 35 |
4 |
28.21 32.06 3404.17 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no subitem 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/2009 ) | 35 |
5 |
2706.00.00 27.13 27.14 2715.00.00 |
Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/2010 ) | 35 |
6 |
27.07 27.13 27.14 2715.00.00 32.14 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica | 35 |
7 | 3211.00.00 | Secantes preparados | 35 |
8 |
32.08 38.15 38.24 39.09 39.11 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 8/2012 ) | 35 |
9 |
32.14 35.06 39.09 39.10 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 35 |
10 |
32.04 3205.00.00 32.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50 |
11 | 35.06 | Colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nos subitens 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (Convênio ICMS 168/2010 ) | 35 |
".
Alteração 537ª A alínea "a" do § 1º do art. 78 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014);".
Alteração 538ª O § 1º do art. 79 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregada original de 40% (quarenta por cento)."
Alteração 539ª A tabela de que trata o § 1º do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras | 25 |
2 | 8523.29.22 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 |
3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras | 25 |
4 | 8523.80.00 | Discos fonográficos | 25 |
5 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
6 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
7 |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras | 25 |
8 | 8523.29.39 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 |
9 | 8523.29.33 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 25 |
10 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
11 | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
12 | 8523.29.31 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 |
".
Alteração 540ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8517.12.13 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 28,84 |
2 | 8517.12.19 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 28,84 |
3 | 8517.12.31 | Terminais portáteis de telefonia celular | 28,84 |
4 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Smart Card" e "Sim Card") | 48,77 |
".
Alteração 541ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 23.09 | Rações tipo "pet" para animais domésticos | 46 |
".
Alteração 542ª A tabela de que trata o § 1º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
9404.10.0 0 |
Suportes para cama (somiês), inclusive "box" (Protocolo ICMS 114/2013 ) | 143,06 |
2 | 9404.2 | Colchões (Protocolo ICMS 114/2013 ) | 76,87 |
3 |
9404.90.0 0 |
Travesseiros, "pillow" e protetores de colchões | 83,54 |
".
Alteração 543ª O parágrafo único do art. 93 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010, 67/2013 e 167/2013).".
Alteração 544ª A tabela de que trata o “caput” e o § 1º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) | 51 |
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 51 |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 51 |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51 |
7 | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51 |
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74 |
10 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51 |
11 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51 |
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51 |
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 64 |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51 |
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70 |
16 | 3304.99.90 | Protetor solar | 28 |
17 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 28 |
18 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31 |
19 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51 |
20 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
21 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 40 |
22 | 3305.90.00 | Tinturas para o cabelo | 35 |
23 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32 |
24 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 91 |
25 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44 |
26 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76 |
27 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 47 |
28 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47 |
29 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para | 51 |
banhos | |||
30 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51 |
31 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 |
32 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 51 |
33 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51 |
34 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42 |
35 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51 |
36 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 51 |
37 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51 |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico ? folha simples | 45 |
39 | 4818.10.00 | Papel higiênico ? folha dupla | 44 |
39-A | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha tripla (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 44 |
40 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 |
41 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 |
41-A | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 49 |
42 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56 |
43 | 9619.00.00 | Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 32 |
44 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 56 |
45 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 62 |
46 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 56 |
47 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 |
48 | 5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 51 |
49 | 5603.92.90 | Papel para depilação | 51 |
50 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51 |
51 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51 |
52 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51 |
53 | 9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital | 51 |
9025.19.90 | |||
54 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51 |
55 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 62 |
55-A | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 62 |
56 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51 |
57 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 51 |
58 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 51 |
59 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51 |
60 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 51 |
§ 1º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o "caput" deste artigo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19%.".
Alteração 545ª Os §§ 1º e 2º do art. 98 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregada original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).".
Alteração 546ª O § 1º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregada original a seguir indicados:
I - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA);
II - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);
III - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010 );
IV - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010 );
V - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo, desde que não tenham sido 20 excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).".
Alteração 547ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 30 |
2 | 8212.20.10 | Lâminas de barbear | 30 |
3 | 9613.10.00 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 30 |
".
Alteração 548ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8504.10.00 | Reatores | 40 |
2 |
85.39 85.40 8536.50 |
Lâmpada Starter elétrica e eletrônica | 40 |
".
Alteração 549ª O parágrafo único do art. 107 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/1985 , Protocolos ICMS 131/2008, 6/2009 e 109/2014).".
Alteração 550ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 85.06 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas | 40 |
2 |
8507.30.11 8507.80.00 |
Acumuladores elétricos | 40 |
".
Alteração 551ª O § 1º do art. 112 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012, 28/2013 e 67/2014).".
Alteração 552ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
22.05 22.06 22.08 |
Bebidas quentes e aguardente, exceto os vinhos e espumantes | 61,38 |
2 | 2207.20.20 | Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico | 61,38 |
3 |
22.04 22.05 |
Vinhos e espumantes | 43,03 |
".
Alteração 553ª O parágrafo único do art. 114 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013 e 104/2014).".
Alteração 554ª A tabela d e que t rata o " caput" d o art. 116 d o Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 |
2 |
7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36 |
3 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 |
4 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") no código 8504.40.40 | 48 |
5 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39 |
6 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do subitem 8516.60.00 | 37 |
7 | 85.16 | Chuveiros ou duchas elétricos | 37 |
8 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5 | 37 |
9 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 |
10 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 |
11 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 |
12 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38 |
13 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo | 46 |
14 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial | 33 |
15 | 85.31 | Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo | 33 |
16 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial | 40 |
17 | 8531.10 | Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo | 40 |
18 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 |
19 | 85.33 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD | 39 |
20 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 |
21 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 |
22 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012 ) | 38 |
23 |
8536.50 8536.90.40 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso | 38 |
24 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 |
25 |
8537.10.1 8537.10.20 8537.10.30 |
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica | 29 |
26 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 |
27 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 |
28 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 |
29 | 85.44 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão | 36 |
30 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 36 |
31 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 |
32 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 |
33 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33 |
34 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 |
35 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos do subitem 9032.89.2 |
38 |
36 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 |
37 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 |
38 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 |
39 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 |
40 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 |
41 | 85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 26/2013 ) | 61,11 |
42 |
8532.21.10 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD | 61,11 |
".
Alteração 555ª A tabela de que trata o "caput" e o § 2º do art. 119 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 |
2 | 8414.5 | Ventiladores | 35,99 |
3 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74 |
4 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 |
5 |
8415.10 8415.8 8415.90 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,9 |
6 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar condicionado tipo "Split System" (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 |
7 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,9 |
8 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 |
9 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água | 34,19 |
10 | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos | 47,21 |
11 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro | 56,89 |
12 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 42,12 |
13 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84 |
14 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 79,76 |
15 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 42,12 |
16 | 8424.30.90 | Lavadora de alta pressão | 46,45 |
17 | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões | 37 |
18 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | 42,12 |
19 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 |
20 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 |
21 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes | 42,12 |
22 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 42,12 |
23 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 42,12 |
24 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 42,12 |
25 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,6 |
26 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 |
27 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 |
.....
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 8, 10, 16, 19 e 20 ambos quando de uso agrícola, 25 a 27, da tabela de que trata o "caput".".
Alteração 556ª O § 1º do art. 121 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregada original previstos no art. 122 deste Anexo.".
Alteração 557ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 39 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 39 |
3 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 38 |
4 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 38 |
5 | 82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 33 |
6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas (8203.20.90) | 33 |
7 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 |
8 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42 |
9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 41 |
10 | 82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 39 |
11 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44 |
12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 44 |
13 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 37 |
14 | 8213.00 | Tesouras e suas lâminas | 48 |
15 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 39 |
16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 43 |
17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 39 |
18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios | 39 |
".
Alteração 558ª A tabela de que trata o art. 126 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 17,31 |
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 26,06 |
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 34,26 |
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 23,61 |
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 27,38 |
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos | 26,34 |
".
Alteração 559ª A tabela de que trata o art. 129 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor | 37,16 |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013 ) | 53,65 |
".
Alteração 560ª A tabela de que trata o art. 132 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecas, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, quebra- cabeças ("puzzles") de qualquer tipo | 75,89 |
".
Alteração 561ª As tabelas de que tratam os incisos I a XI, do art. 135 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 38,89 |
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29 |
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95 |
4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 42,65 |
5 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78 |
6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg | 22,16 |
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 56,68 |
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 64,36 |
9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01 |
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar | 60,38 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97 |
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas | 48,60 |
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 | 40,15 |
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 |
5 | 20.09 | Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas | 58,36 |
6 | 2009.8 | Água de coco | 47,86 |
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10 |
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 31,06 |
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 42,83 |
2 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64 |
3 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15 |
4 |
04.01 04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 |
5 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81 |
6 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56 |
7 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98 |
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04 |
3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69 |
4 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55,61 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04 |
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 60,61 |
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas independentemente do peso total | 73,16 |
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 66,50 |
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 28,74 |
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39 |
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 56,06 |
2 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 56,06 |
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 43,19 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42 |
2 | 19.02 | Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 38,85 |
3 | 1905.20 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 56,55 |
4 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 |
5 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 50,51 |
6 | 190532 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 24,14 |
7 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,20 |
8 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 35,20 |
9 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães | 30,93 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
2 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 24,51 |
3 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76 |
4 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41 |
5 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
6 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola | 42,33 |
7 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata | 40,83 |
2 | 1602.49 | Apresuntado | 40,83 |
3 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37,01 |
4 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinhas em lata | 35,87 |
5 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07 |
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 58,61 |
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28 |
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62 |
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41 |
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58 |
.....
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 41,23 |
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg | 49,72 |
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72 |
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 42,33 |
5 | 09.02 | Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado | 45,08 |
6 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63 |
7 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29 |
8 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52 |
9 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 59,38 |
".
Alteração 562ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78 |
2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 63 |
3 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 126 |
4 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 92 |
5 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 127 |
6 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 64 |
7 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 81 |
8 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 99 |
9 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 89 |
10 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 72 |
11 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 60 |
12 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 91 |
13 | 73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 84 |
14 |
7323.9 74.18 76.15 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 88 |
15 |
7615.19.00 7615.20.00 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 74 |
16 | 7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 72 |
17 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 93 |
18 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 86 |
19 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 81 |
20 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 73 |
21 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 84 |
".
Alteração 563ª A tabela de que trata o art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 |
2 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança | 78,05 |
3 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 74,80 |
4 | 3824.90.29 | Corretivo | 78,46 |
5 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 82,24 |
6 | 3920.20.19 | Papel celofane | 82,24 |
7 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 |
8 |
3926.10.00 4202.3 4420.90.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 67,82 |
9 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 92,06 |
10 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 |
11 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta | 82,24 |
12 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 82,24 |
13 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 48,79 |
14 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 |
15 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 95 |
16 | 4802.56 | Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros ) | 25 |
17 |
4802.56.10 4802.57.99 |
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg | 25 |
18 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 73,35 |
19 |
4802.56.9 4802.57.9 |
Cartolina escolar branca e colorida | 73,35 |
20 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 |
21 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24 |
22 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24 |
23 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 82,24 |
24 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24 |
25 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 |
26 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03 |
27 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 |
28 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 |
29 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 86,89 |
30 | 48.20 | Agendas escolares | 86,89 |
31 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 |
32 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 |
33 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 31,06 |
34 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 70,71 |
35 | 4820.90.00 | Outros | 87,77 |
36 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 111,25 |
37 |
5202.99.00 5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 84,24 |
38 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24 |
39 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 |
40 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 79,07 |
41 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 82,24 |
42 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64 |
43 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41 |
44 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 82,24 |
45 | 96.08 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas- tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta- penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 64,21 |
46 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 58,35 |
47 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 75,12 |
".
Alteração 564ª O parágrafo único do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013, 121/2013 e 153/2013).".
Alteração 565ª A tabela de que trata o "caput" do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60 |
1-A | 3402.20.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60 |
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 |
Odorizantes / desodoriza"ntes de ambiente e superfície | 55,57 |
3 | 3808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 55,57 |
4 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 39,59 |
5 | 3401.20.90 | Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20,90 |
6 | 3402.20.00 | Detergentes | 28,27 |
7 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 | 29,87 |
8 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 67,50 |
9 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 56,74 |
10 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 |
11 | 3809.91.90 | Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 |
12 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 30,93 |
13 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42,71 |
14 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,53 |
15 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 57,41 |
16 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza | 38,86 |
17 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 73,90 |
18 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x | 57,94 |
19 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 57,94 |
20 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 87,01 |
21 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa | 82,12 |
22 | 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 70,33 |
23 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 56,82 |
24 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 66,70 |
25 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 67,42 |
26 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | 62,40 |
27 | 2902.90.20 | Naftalina | 57,30 |
28 | 2917.11.10 | Antiferrugem | 58,48 |
29 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 64,71 |
30 | 2931.00.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 54,07 |
31 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 57,94 |
32 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 65,10 |
33 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 68,73 |
34 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 70,70 |
35 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido- sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 68,82 |
36 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 62,70 |
37 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 63,33 |
38 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 54,89 |
39 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97 |
40 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante | 69,09 |
40-A | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35 |
41 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 67,60 |
42 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71,98 |
43 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 59,91 |
".
Alteração 566ª Ficam revogados o § 7º do art. 1º, o § 2º do art. 71 e § 3º do art. 78 do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Curitiba, em 19 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda