Decreto nº 804 DE 19/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 134/2014 e nos Protocolos ICMS 153/2013, 167/2013, 67/2014, 73/2014, 103/2014, 104/2014, 108/2014 e 109/2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.540.974-0

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 526ª O inciso III do art. 3º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista no art. 51 deste Anexo;".

Alteração 527ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 2106.90
2202.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 140
2 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 140
3 22.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml 250
4 22.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml 120
5 22.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100
6 22.01 Gelo 140
7 22.02 Refrigerante 140
8 22.03 Cerveja e chope 140



".

Alteração 528ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
7 8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
9 8418.69.9 Mini adega e similares 25,91
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 40,84
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos na subposição 8421.12, e nos subitens 8421.19.90 e 8418.69.31 27,85
15 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes 41,96
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico com secador centrífugo incorporado 38,58
21 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
24 8451.21.00 Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
25 8451.29.90 Outras máquinas de secar, de uso doméstico 48,07
26 8451.90 Partes de máquinas de secar, de uso doméstico 40,04
27 8452.10.00 Máquinas de costura, de uso doméstico 44,08
28 85.08 Aspiradores 34.13
29 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes 41,66
30 8509.80.10 Enceradeiras 43,81
31 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
32 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
33 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 30,78
34 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
35 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras 41,92
36 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras 30,01
37 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico 37,87
38 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 37,87
39 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio 38,55
40 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
41 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
42 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37,00
43 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37,00
44 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37,00
45 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37,00
46 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
47 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 37,00
48 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37,00
49 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37,00
50 85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 41,69
51 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 27,52
52 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
53 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes 40,26
54 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
55 8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers" 37,22
56 8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22
57 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00
58 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 29,06
59 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
60 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
61 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
62 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
63 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
64 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
65 9504.10 Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67
66 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
67 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
68 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposição 8471.41 ou do subitem 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
69 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as do subitem 8471.60.54 49,61
70 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
71 8471.70 Unidades de memória 34,45
72 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 27,12
73 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
74 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
75 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
76 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
77 85.18 Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69
78 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
79 8528.51.20 Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60



".

Alteração 529ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44
2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33
3 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
4 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) 28
5 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares 28
6 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico 41
7 3925.10.00
3925.90
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012 ) 40
8 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37
9 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48
10 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36
11 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27
12 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil 43
13 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47
14 44.09 Pisos de madeira 36
15 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas 38
16 44.11 Pisos laminados com base de MDF ("Médium Density Fiberboard") e/ou madeira 37
17 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38
18 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51
19 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49
20 63.03 Persianas de materiais têxteis 47
21 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 44
22 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial 41
23 6807.10.00 Manta asfáltica 37
24 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43
25 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30
26 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33
27 6810.11.00 Blocos e tijolos 33
28 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na subposição 6811.10) 39
29 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39
30 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
31 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
32 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
33 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
34 7007.19.00 Vidros temperados 36
35 7007.29.00 Vidros laminados 39
36 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
37 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37
38 7214.20.00 Barras de ferro e aço não ligados, inclusive vergalhões (Protocolo ICMS 56/2012 ) 33
39 7308.90.10 Barras próprias para construções 40
40 7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
41 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
42 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
43 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
44 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) 65
45 7308.40.00 Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) 38
46 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
47 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
48 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
49 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
51 73.26 Abraçadeiras 52
52 74.07 Barra de cobre 38
53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 32
54 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31
55 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012 ) 37
56 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44
57 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
58 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40
59 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32
60 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46
61 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37
62 76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 36
63 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41
64 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46
65 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50
66 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37
67 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
68 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33
69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
70 8515.1
8515.2
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39
71 90.19 Banheira de hidromassagem 34
72 3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012 ) 37
73 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) 36
74 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39
75 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42
76 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 50
77 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43
78 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 69,43
78 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44
79 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63
80 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
81 73.10 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59
82 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
83 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
84 73,23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM 69,43
85 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço 57
86 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57


".

Alteração 530ª A tabela de que trata o § 1º e o § 2º do art. 23 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 24.02
2403.10.00
Cigarro e outros produtos derivados de fumo 50

§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/2002 ).".

Alteração 531ª Os §§ 1º e 2º do art. 25 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 20% (Protocolo ICMS 128/13).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregada original de 20%.".

Alteração 532ª O inciso II do art. 38 p assa a v igorar c om a seguinte redação:

"II - em relação:

a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:

1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.".

Alteração 533ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 2105.0
0
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes 70
2 18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 328

".

Alteração 534ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42
2 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira 32
3 40.11 Pneus para motocicletas 60
4 40.11 Outros tipos de pneus 45
5 4012.90
40.13
Protetores, câmaras de ar 45

".

Alteração 535ª O inciso V d o a rt. 71 p assa a vigorar com a seguinte redação:

"V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00 e 27.14 (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014);".

Alteração 536ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 32.08
32.09
32.10
Tintas, vernizes e outros 35
2 27.07
27.10 (exceto subitem 2710.11.30)
29.01
29.02
38.05
38.07
38.10
38.14
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 35
3 27.10
34.04
3405.20
3405.30
3405.90
39.05
39.07
39.10
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 8/2012 ) 35
4 28.21
32.06
3404.17
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no subitem 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/2009 ) 35
5 2706.00.00
27.13
27.14
2715.00.00
Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/2010 ) 35
6 27.07
27.13
27.14
2715.00.00
32.14
38.08
38.24
39.07
39.10
68.07
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica 35
7 3211.00.00 Secantes preparados 35
8 32.08
38.15
38.24
39.09
39.11
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 8/2012 ) 35
9 32.14
35.06
39.09
39.10
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 35
10 32.04
3205.00.00
32.06
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50
11 35.06 Colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nos subitens 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (Convênio ICMS 168/2010 ) 35

".

Alteração 537ª A alínea "a" do § 1º do art. 78 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014);".

Alteração 538ª O § 1º do art. 79 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregada original de 40% (quarenta por cento)."

Alteração 539ª A tabela de que trata o § 1º do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 8523.29.21
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras 25
2 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25
3 8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras 25
4 8523.80.00 Discos fonográficos 25
5 8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25
6 8523.49.90 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25
7 8523.29.32
8523.29.29
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras 25
8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25
9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 25
10 8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25
11 8523.49.20 Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25
12 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25


".

Alteração 540ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 28,84
2 8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 28,84
3 8517.12.31 Terminais portáteis de telefonia celular 28,84
4 8523.52.00 Cartões inteligentes ("Smart Card" e "Sim Card") 48,77

".

Alteração 541ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 23.09 Rações tipo "pet" para animais domésticos 46

".

Alteração 542ª A tabela de que trata o § 1º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 9404.10.0
0
Suportes para cama (somiês), inclusive "box" (Protocolo ICMS 114/2013 ) 143,06
2 9404.2 Colchões (Protocolo ICMS 114/2013 ) 76,87
3 9404.90.0
0
Travesseiros, "pillow" e protetores de colchões 83,54

".

Alteração 543ª O parágrafo único do art. 93 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010, 67/2013 e 167/2013).".
 

Alteração 544ª A tabela de que trata o “caput” e o § 1º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:


"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200g) 51
2 2712.10.00 Vaselina 51
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 51
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) 51
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51
6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51
7 33.01 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) 51
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51
9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74
10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 51
11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 51
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona 64
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70
16 3304.99.90 Protetor solar 28
17 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28
18 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31
19 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51
20 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
21 3305.90.00 Outras preparações capilares 40
22 3305.90.00 Tinturas para o cabelo 35
23 3306.10.00 Dentifrícios 32
24 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91
25 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44
26 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76
27 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47
28 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47
29 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para 51
    banhos  
30 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51
31 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20
32 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51
33 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51
34 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42
35 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51
36 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 51
37 4202.1 Malas e maletas de toucador 51
38 4818.10.00 Papel higiênico ? folha simples 45
39 4818.10.00 Papel higiênico ? folha dupla 44
39-A 4818.10.00 Papel higiênico - folha tripla (Protocolo ICMS 67/2013 ) 44
40 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79
41 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49
41-A 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013 ) 49
42 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56
43 9619.00.00 Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013 ) 32
44 9619.00.00 Tampões higiênicos (Protocolo ICMS 67/2013 ) 56
45 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos (Protocolo ICMS 67/2013 ) 62
46 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 56
47 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51
48 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 51
49 5603.92.90 Papel para depilação 51
50 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51
51 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51
52 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51
53 9025.11.10 Termômetros, inclusive o digital 51
  9025.19.90    
54 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes 51
55 9603.21.00 Escovas de dentes 62
55-A 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013 ) 62
56 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51
57 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 51
58 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 51
59 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51
60 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 51

§ 1º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o "caput" deste artigo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19%.".

Alteração 545ª Os §§ 1º e 2º do art. 98 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregada original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).".

Alteração 546ª O § 1º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregada original a seguir indicados:

I - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA);

II - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);

III - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010 );

IV - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010 );

V - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo, desde que não tenham sido 20 excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).".

Alteração 547ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30
2 8212.20.10 Lâminas de barbear 30
3 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 30

".

Alteração 548ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 8504.10.00 Reatores 40
2 85.39
85.40
8536.50
Lâmpada Starter elétrica e eletrônica 40

".

Alteração 549ª O parágrafo único do art. 107 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/1985 , Protocolos ICMS 131/2008, 6/2009 e 109/2014).".

Alteração 550ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 85.06 Pilhas e baterias de pilha, elétricas 40
2 8507.30.11
8507.80.00
Acumuladores elétricos 40

".

Alteração 551ª O § 1º do art. 112 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012, 28/2013 e 67/2014).".

Alteração 552ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 22.05
22.06
22.08
Bebidas quentes e aguardente, exceto os vinhos e espumantes 61,38
2 2207.20.20 Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico 61,38
3 22.04
22.05
Vinhos e espumantes 43,03

".

Alteração 553ª O parágrafo único do art. 114 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013 e 104/2014).".

Alteração 554ª A tabela d e que t rata o " caput" d o art. 116 d o Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39
2 7413.00.00
76.05
76.14
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36
3 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
4 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") no código 8504.40.40 48
5 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39
6 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do subitem 8516.60.00 37
7 85.16 Chuveiros ou duchas elétricos 37
8 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5 37
9 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
10 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
11 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39
12 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38
13 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo 46
14 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial 33
15 85.31 Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo 33
16 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial 40
17 8531.10 Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo 40
18 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
19 85.33 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD 39
20 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
21 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42
22 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012 ) 38
23 8536.50
8536.90.40
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso 38
24 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico 29
25 8537.10.1
8537.10.20
8537.10.30
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica 29
26 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
27 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30
28 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38
29 85.44 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 36
30 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 36
31 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
32 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
33 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33
34 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
35 90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem
9032.89.11 e os controladores eletrônicos do subitem 9032.89.2
38
36 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
37 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
38 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
39 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
40 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32
41 85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 26/2013 ) 61,11
42 8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD 61,11



".

Alteração 555ª A tabela de que trata o "caput" e o § 2º do art. 119 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
2 8414.5 Ventiladores 35,99
3 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 49,74
4 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
5 8415.10
8415.8
8415.90
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,9
6 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo "Split System" (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
7 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,9
8 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
9 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 34,19
10 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos 47,21
11 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 56,89
12 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
13 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
14 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
15 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
16 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
17 84.25 Talhas, cadernais e moitões 37
18 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 42,12
19 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
20 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
21 8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
22 8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
23 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
24 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
25 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,6
26 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
27 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45



.....

§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 8, 10, 16, 19 e 20 ambos quando de uso agrícola, 25 a 27, da tabela de que trata o "caput".".

Alteração 556ª O § 1º do art. 121 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregada original previstos no art. 122 deste Anexo.".

Alteração 557ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39
2 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39
3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38
4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38
5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 33
6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas (8203.20.90) 33
7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42
9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41
10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 39
11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44
12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 44
13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37
14 8213.00 Tesouras e suas lâminas 48
15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39
16 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43
17 9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39
18 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 39



".

Alteração 558ª A tabela de que trata o art. 126 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 17,31
2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 26,06
3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 34,26
4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 23,61
5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 27,38
6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos 26,34

".

Alteração 559ª A tabela de que trata o art. 129 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 37,16
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 53,65
3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 53,65
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 53,65
5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013 ) 53,65

".

Alteração 560ª A tabela de que trata o art. 132 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecas, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, quebra- cabeças ("puzzles") de qualquer tipo 75,89

".

Alteração 561ª As tabelas de que tratam os incisos I a XI, do art. 135 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1704.90.10 Chocolate branco em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,89
2 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40,29
3 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 37,95
4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 42,65
5 1806.90.00 Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 26,78
6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg 22,16
7 1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 56,68
8 1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 64,36
9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29,01
10 2106.90.60
2106.90.90
Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar 60,38

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97
2 2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas 48,60
3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 40,15
4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33
5 20.09 Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas 58,36
6 2009.8 Água de coco 47,86
7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,10
8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 31,06
9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 42,83
2 1901.10.20 Farinha láctea 32,64
3 1901.10.30
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,15
4 04.01
04.02
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33
5 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27,81
6 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 34,56
7 04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 42,17

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 46,98
2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50,04
3 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 50,69
4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,61

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 56,04
2 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 60,61
3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas independentemente do peso total 73,16
4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total 66,50
6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total 28,74
7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,39
8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 59,97

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 56,06
2 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 56,06
3 2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 43,19

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 81,42
2 19.02 Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 38,85
3 1905.20 Bolo de forma, inclusive de especiarias 56,55
4 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 37,59
5 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 50,51
6 190532 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 24,14
7 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 35,20
8 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 35,20
9 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães 30,93

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33
2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 24,51
3 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 43,76
4 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 18,41
5 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33
6 1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola 42,33
7 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35,31

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata 40,83
2 1602.49 Apresuntado 40,83
3 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,01
4 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinhas em lata 35,87
5 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST
ORIGINAL
1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 83,07
4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 58,61
5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 48,28
6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,62
7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33
8 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 64,41
9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,58

.....

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 41,23
2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg 49,72
3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 49,72
4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 42,33
5 09.02 Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado 45,08
6 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 46,63
7 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 52,29
8 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 51,52
9 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 59,38

".

Alteração 562ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78
2 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 63
3 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 126
4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 92
5 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 127
6 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 64
7 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 81
8 6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 99
9 6912.00.00 Velas para filtros 89
10 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 72
11 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 60
12 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 91
13 73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 84
14 7323.9
74.18
76.15
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 88
15 7615.19.00
7615.20.00
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 74
16 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 72
17 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 93
18 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 86
19 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 81
20 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 73
21 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 84

".

Alteração 563ª A tabela de que trata o art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 3213.10.00 Tinta guache 81,34
2 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança 78,05
3 3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 74,80
4 3824.90.29 Corretivo 78,46
5 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 82,24
6 3920.20.19 Papel celofane 82,24
7 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 64,12
8

3926.10.00

4202.3

4420.90.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 67,82
9 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 92,06
10 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91
11 4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 82,24
12 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 82,24
13 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 48,79
14 4802.54.9 Papel seda 82,24
15 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 95
16 4802.56 Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros ) 25
17 4802.56.10
4802.57.99
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg 25
18 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 73,35
19 4802.56.9
4802.57.9
Cartolina escolar branca e colorida 73,35
20 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24
21 4810.13.90 Papel almaço 82,24
22 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24
23 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) 82,24
24 4806.20.00 Papel impermeável 82,24
25 4808.10.00 Papel crepon 82,24
26 4810.22.90 Papel fantasia 43,03
27 48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 99,44
28 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71
29 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) 86,89
30 48.20 Agendas escolares 86,89
31 4820.20.00 Cadernos 65,93
32 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35
33 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) 31,06
34 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) 70,71
35 4820.90.00 Outros 87,77
36 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 111,25
37 5202.99.00
5509.53.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 84,24
38 5210.59.90 Papel camurça 82,24
39 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 82,24
40 8214.10.00 Apontador de lápis 79,07
41 8304.00.00 Porta-canetas 82,24
42 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 77,64
43 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 47,41
44 9603.90.00 Apagador para quadro 82,24
45 96.08 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas- tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta- penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 64,21
46 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 58,35
47 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 75,12

".

Alteração 564ª O parágrafo único do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013, 121/2013 e 153/2013).".

Alteração 565ª A tabela de que trata o "caput" do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,60
1-A 3402.20.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,60
2 3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
Odorizantes / desodoriza"ntes de ambiente e superfície 55,57
3 3808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 55,57
4 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 39,59
5 3401.20.90 Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20,90
6 3402.20.00 Detergentes 28,27
7 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 29,87
8 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 67,50
9 3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 56,74
10 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa 68,04
11 3809.91.90 Facilitadores e goma para passar roupa 68,04
12 3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 30,93
13 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42,71
14 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,53
15 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 57,41
16 2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza 38,86
17 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 73,90
18 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x 57,94
19 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 57,94
20 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 87,01
21 2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa 82,12
22 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 70,33
23 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 56,82
24 2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 66,70
25 2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 67,42
26 2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg 62,40
27 2902.90.20 Naftalina 57,30
28 2917.11.10 Antiferrugem 58,48
29 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 64,71
30 2931.00.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 54,07
31 2933.69.19 Flutuador 4x1 57,94
32 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 65,10
33 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 68,73
34 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 70,70
35 2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido- sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 68,82
36 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 62,70
37 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 63,33
38 2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 54,89
39 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97
40 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante 69,09
40-A 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35
41 8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 67,60
42 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71,98
43 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 59,91

".

Alteração 566ª Ficam revogados o § 7º do art. 1º, o § 2º do art. 71 e § 3º do art. 78 do Anexo X.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Curitiba, em 19 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda