Decreto nº 810 DE 01/02/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2021

Altera o Decreto nº 763, de 21 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o Decreto nº 783 , de 15 de janeiro de 2021, que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a taxa de ocupação de leitos de UTI's no âmbito estadual, de 73,66%, e o atual número total de casos confirmados de infecção pela Covid-19, que já chega ao montante de 217.020 (duzentos e dezessete mil e vinte), conforme indicado no Painel Epidemiológico nº 329 CORONAVIRUS/COVID-19 MATO GROSSO, de 31 de janeiro de 2021;

Considerando que a atual situação da pandemia causada pelo novo coronovírus no Estado de Mato Grosso impõe a necessidade de intensificação do isolamento social, medida não farmacológica eficiente no enfrentamento da Covid-19;

Considerando que eventos de grande porte, como os carnavalescos, aumentam a circulação e aglomeração de pessoas, ensejando o aumento significativo da transmissibilidade do novo coronavirus e o consequente agravamento da pandemia de Covid-19 no âmbito estadual, não se mostrando oportuno, no atual momento, a realização de festividades típicas de carnaval;

Decreta:

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o Estado de Mato Grosso, quaisquer festas ou eventos comemorativos de Carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular.

Parágrafo único. As transgressões ao disposto no caput ficam sujeitas à fiscalização na forma do art. 6-A do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020.

Art. 2º Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 1º do Decreto nº 763 , de 21 de dezembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil