Decreto nº 8130 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da alínea "h" ao inciso II, com a seguinte redação:

"Art. 93. .....

.....

II - .....

.....

h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2º do art. 48-A;

..." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 8702 DE 26/03/2018):

Art. 2º Aplica-se a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a partir de 1º de abril de 2018 para:

I - Bebidas alcoólicas;

II - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

III - Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

IV - Ferramentas;

V - Materiais de limpeza;

VI - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

VII - Produtos alimentícios, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00);

VIII - Produtos de papelaria;

IX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto perfumes - extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (CEST 20.004.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);

X - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (CEST 21.052.00), telefones para redes celulares (CEST 21.053.00), telefones para redes celulares portáteis (CEST 21.053.01), outros telefones para outras redes sem fio (CEST 21.054.00), outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (CEST 21.055.00) e outros aparelhos telefônicos (CEST 21.055.01);

XI - Venda de mercadoria pelo sistema porta a porta.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 4º Fica revogada a alínea "c" do inciso III do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2017, 129º da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda