Decreto nº 8702 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os segmentos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de novembro de 2018: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9012 DE 29/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de junho de 2018: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 8901 DE 27/04/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de maio de 2018:

I - Bebidas alcoólicas - segmento 02;

II - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - segmento 03;

III - Cigarros e outros produtos derivados do fumo - segmento 04;

IV - Ferramentas - segmento 08;

V - Materiais de limpeza - segmento 11;

VI - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - segmento 14;

VII - Produtos alimentícios - segmento 17, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00);

VIII - Produtos de papelaria - segmento 19;

IX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - segmento 20, exceto perfumes - extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8901 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - segmento 20, exceto perfumes - extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (CEST 20.004.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);

X - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - segmento 21, exceto aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (CEST 21.052.00), telefones para redes celulares (CEST 21.053.00), telefones para redes celulares portáteis (CEST 21.053.01), outros telefones para outras redes sem fio (CEST 21.054.00), outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (CEST 21.055.00) e outros aparelhos telefônicos (CEST 21.055.01);

XI - Venda de mercadoria pelo sistema porta a porta - segmento 28.

Art. 2º O inciso V do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - na data da operação, quando se tratar da desinternamento da Área de Livre Comércio de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação à recomposição da base de cálculo, por estabelecimento desobrigado de apresentar Escrituração Fiscal Digital;" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 8.130 , de 27 de dezembro de 2017.

Rio Branco - Acre, 26 de março de 2018, 130 da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda