Decreto nº 8.149 de 01/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 489ª O § 15 do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001."

Alteração 490ª Fica acrescentada a alínea "c" ao § 3º do art. 128:

"c) associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata a Lei Federal nº 10.696, de 2 de junho de 2003."

Alteração 491ª O inciso X do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:

6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;

7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, exceto tarugos;

7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;

7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, exceto barras laminadas;

7216 - perfis de ferro ou aços não ligados, exceto perfis laminados;

7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções; exceto cercamentos metálicos."

Alteração 492ª As notas 1 do item 8, 2 do item 56 e 1.2 do item 58; a letra "c" do item 71 e a nota 1, letra "b", do item 71-A, do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. deverá ser requerida previamente ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado;

2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse;

1.2. será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

c) o benefício seja reconhecido pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

b) será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;".

Alteração 493ª Fica acrescentado o item 16-B ao Anexo III:

"16-B. Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico."

Alteração 494ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo III:

"21-A. Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;

2. implica o não aproveitamento de quaisquer outros créditos."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2010 em relação à alteração 494; e na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 01 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda