Decreto nº 8.214 de 30/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 1995
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá nova redação e introduz disposições no Anexo I ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados:
I - até 30 de abril de 1995, o prazo estabelecido no caput do art. 64 (destilarias) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995;
II - até 30 de setembro de 1995, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 20 (energia elétrica), 45 (cesta básica), 46 (cesta básica), 61 (aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados) e 66 (erva-mate) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.237, de 04.05.1995, DOE MS de 05.05.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É dada nova redação ao art. 72 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995:"
"Art. 72. Fica autorizada, até 30 de setembro de 1995, a concessão, aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos deste Estado, de crédito presumido equivalente a quarenta por cento do saldo devedor resultante da apuração regular do imposto a que estão sujeitos.
§ 1º O benefício previsto no caput:
I - será concedido mediante Regime Especial deferido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo pedido, instruído com a Certidão Negativa de Débito do ICMS, o comprovante de filiação à sua entidade representativa e o Parecer desta sobre o encaminhamento do pedido;
II - alcançará somente as operações com os produtos fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e que tragam a marca identificadora do fabricante;
III - será utilizado mediante o registro do respectivo valor no campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do saldo devedor;
IV - é não-cumulativo com outros benefícios que reduzam a carga tributária.
§ 2º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.".
Art. 3º Fica prorrogado até 30 de abril de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de março de 1995, pelo Decreto nº 8.183, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1995.
Campo Grande, 30 de março de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda