Decreto nº 8.229 de 18/04/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 abr 1995
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação:
I - aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
a) aos incs. I e V do § 4º do art. 2º:
"Art. 2º .....................................................................
§ 4º ..........................................................................
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro EMITENTE (Ajuste SINIEF 02/95);
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);";
b) ao caput do § 3º do art. 7º:
"Art. 7º .....................................................................
§ 3º As Notas Fiscais, mods. 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver (Ajuste SINIEF 02/95):";
c) ao inc. II do § 1º; aos incs. I e II do § 2º; ao § 4º; ao inc. I do § 9º e ao § 12, do art. 21:
"Art. 21. ...................................................................
§ 1º ..........................................................................
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);
§ 2º ..........................................................................
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inc. I do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
II - do inc. VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
§ 4º Observados os requisitos dispostos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inc. I e da alínea "e" do inc. IX, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 9º ..........................................................................
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inc. I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inc. II; "j" do inc. V; "a", "c" a "h" do inc. VI e as indicações do inc. VIII, todos do caput (Ajuste SINIEF 02/95);
§ 12. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).";
II - à Tabela B do Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS:
"Subanexo VI
Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95)
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não-tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - outras";
III - ao inc. IV do art. 6º do Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995:
"Art. 6º ...................................................................
IV - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados, observando-se as regras específicas, os impressos de documentos fiscais confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3, cuja autorização para impressão tenha sido deferida até 31 de março de 1995 e a sua impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95).".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - os incs. VI e VII ao § 4º do art. 2º:
"Art. 2º ....................................................................
§ 4º .........................................................................
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95):
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.";
II - os §§ 22, 23 e 24 ao art. 21:
"Art. 21. ..................................................................
§ 22. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 23. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 18 (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 24. A indicação a que se refere a alínea r do inc. I do caput deste artigo será feita observando o disposto no art. 18, § 4º, deste Anexo.".
Art. 3º Em razão das alterações introduzidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, fica a Secretaria de Fazenda autorizada a mandar republicar o Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na sua redação atual.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 24, do Anexo IV ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 7 de abril de 1995.
Campo Grande, 18 de abril de 1995.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELLO
Governador em exercício
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda