Decreto nº 824-E de 20/09/1994
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 set 1994
Dispõe sobre o regime de Substituição Tributária com produtos farmacêuticos destinados ao uso humano, e outros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Decreta
Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 948-E, de 25.05.1995 - DOE RR de 26.05.1995)
Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente aos produtos destinados ao uso humano;
II - ao estabelecimento que efetivar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - às operações que destinem os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto ao município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.
Art. 3º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de outubro de 1994 receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto, sem a retenção do ICMS, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, que passarão a cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 4º A base de cálculo para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor final.
§ 1º Inexistindo o preço de que trata caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescidos dos seguintes percentuais.
I - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento) nas operações originárias das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
III - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento) não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 948-E, de 25.05.1995 - DOE RR de 26.05.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da importação, somados aos impostos de importação, sobre produtos industrializado, sobre câmbio, frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)."
§ 4º Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da importação, somados aos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre câmbio, frete, seguros e demais despesas debitadas ao adquirente acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 948-E, de 25.05.1995 - DOE RR de 26.05.1995)
Art. 5º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será feito pelo destinatário acrescidos dos percentuais de que trata o § 1º do artigo anterior aplicado sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.
§ 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento destinatário debitar-se-á do imposto através da emissão de nota fiscal no último dia do mês, contendo todos os requisitos exigidos e as seguintes indicações:
1. como destinatário, o próprio estabelecimento;
2. o número dos conhecimentos de transportes recebidos no período;
3. o valor total dos fretes recebidos no período;
4. o valor do débito do imposto resultante da aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no último dia útil do mês no livro Registro de Saídas.
Art. 6º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota interna vigente na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo definida no artigo 4º deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.
Art. 7º O valor do imposto será recolhido pelo:
I - contribuinte substituto até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto;
II - adquirente até 5º (quinto) dia útil após a dezena em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
III - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Nas hipóteses de mercadorias importadas, aplicar-se-á o disposto neste artigo ao imposto retido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes à importação.
§ 2º Nas operações interestaduais o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em Agência de Banco Oficial da Unidade Federada destinatária, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, a crédito do Governo de Roraima.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima até o segundo dia após a data do recolhimento.
Art. 8º O estabelecimento destinatário que realizar a operação interestadual para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, emitirá nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
Parágrafo Único. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que realizar em favor deste Estado a parcela do imposto a que se refere este artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 9º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto informará à Secretaria de Estado da Fazenda do Governo de Roraima até 10 (dez) dias após o recolhimento através de listagem contendo o montante das operações, o valor do total do imposto retido o nome dos destinatários e outras informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenham ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 11. O Estado de Roraima atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 1º Para efeito deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima:
1. requerimento solicitando sua inscrição;
2. cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado;
3. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - C.G.C.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
Art. 12. O contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:
I - O valor referente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto;
II - O valor do imposto retido e a sua respectiva base de cálculo, na mesma linha do lançamento indicado do inciso anterior.
§ 1º Para uniformidade dos lançamentos deverão ser abertas sobre o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" duas colunas com os subtítulos "BASE DE CÁLCULO" e "ICMS RETIDO" a serem totalizados no final de cada período de apuração.
§ 2º O valor do imposto retido, apurado na forma do parágrafo anterior, será lançado no campo "OBSERVAÇÃO" do livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão "IMPOSTO RETIDO" e o número deste Decreto.
Art. 13. O contribuinte substituto emitirá nota fiscal de subsérie distinta e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - base de cálculo do imposto retido;
II - valor do imposto retido.
Art. 14. Ressalvado o disposto no inciso II do art. 2º na subseqüente saída das mercadorias tributadas na forma deste Decreto fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 15. As notas fiscais que acobertarem as operações de entrada e saída dos referidos produtos cujo imposto tenha sido recolhido de conformidade com este Decreto, deverão ser escriturados nas colunas "Outras - Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", dos livros Registros de Entradas e Saídas, respectivamente.
Art. 16. Os comerciantes atacadistas ou varejistas que possuam em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiveram a retenção do imposto, deverão:
I - levantar o estoque existente, avaliando-o pelo preço de custo de aquisição mais recente de escriturá-lo no livro Registro de Inventário com a observação "Levantamento de estoque para efeito do Convênio ICMS nº 76/94".
II - adicionar ao valor total referente a mercadoria inventariada o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e sobre este valor aplicar a alíquota vigente para as operações internas.
III - deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível.
IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal do recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de novembro de 1994.
V - remeter até o dia 31.10.94 à repartição fiscal do seu domicílio, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Somente será permitida a dedução do crédito fiscal a que se refere o inciso III se o contribuinte fizer prova que se origina de entrada dos produtos objeto do presente Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de setembro de 1994, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até 30.09.94, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da entrada, em parcela única.
Art. 17. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 18. Fica excluído do tratamento previsto no Protocolo ICM 15/90 os medicamentos para medicina humana.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 799, de 18 de agosto de 1994.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista, 20 de setembro de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO 824-E/94 CLASSIFICAÇÃO NBM/SHITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
I | Soro e vacina | 3002 |
II | Medicamentos | 3003-3004 |
III | Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 |
IV | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923,30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V (Redação dada à linha pelo Decreto nº 829-E, de 10.10.1994, DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994) | Absorventes higiênicos de uso interno ou esterno Nota: Assim dispunha a linha alterada: "V Absorventes higiênicos e fraudas a)de papel ........................... 4818.40.0100 b)de matérias têxteis ........... 5601.10.0100 Fraldas a)de papel ........................... 4818.40.0200 b)de lã ................................. 6209.10.0100 c)de algodão ....................... 6209.20.0100 d)de fibras sintéticas ........... 6209.30.0100 e)de outros têxteis................6209.90.0100" | 4818 5601 |
VI | Preservativos | 4014.10.0000 |
VII | Seringas | 4014.90.0200 9018.31. |
VIII | Escovas e pastas dentrifricías | 3306.10.0000-9603.21.0000 |
IX | Próvitaminas e vitaminas | 2936 |
X | Contraceptivos | 9018.90.0901-9018.90.0999 |
XI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 829-E, de 10.10.1994, DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994) | Agulhas para seringas Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XI Agulhas para seringas 9018.39.01" | 9018.32.02 |
XII | Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 |
XIII | Bico para mamadeira e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
XV (Linha acrescentada pelo Decreto nº 829-E, de 10.10.1994, DOE RR de 19.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994) | Fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 |
XVI (Linha acrescentada pelo Decreto nº 948-E, de 25.05.1995 - DOE RR de 26.05.1995) | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicídas | 30006.60 |