Decreto nº 8.240 de 11/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 1995

Dispõe sobre apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 111, I, do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, mensalmente:

I - cumprir as regras relativas à Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I), contidas no Decreto nº 7.552, de 9 de dezembro de 1993;

II - gerar e fornecer, à Secretaria de Estado de Fazenda, através de meio magnético, relação analítica das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos recebimentos e prestações de serviços, inclusive das operações e prestações internas, conforme as normas estabelecidas no Protocolo ICMS 12/95, de 4 de abril de 1995.

Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - para os contribuintes definidos no art. 1º (usuários de sistemas de processamento eletrônico de dados), que apresentarem a GIA-I (em disquete), até o dia 25 de cada mês posterior ao da ocorrência dos fatos informados;

II - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da apuração, utilizando os formulários vigentes, pelos demais estabelecimentos sujeitos ao recolhimento do ICMS, exceto sob o regime de apuração por estimativa;

III - até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao do término dos primeiro e segundo semestres de cada ano civil, abrangendo englobadamente os dados relativos ao semestre de referência, com o preenchimento, inclusive, do campo "L", pelos estabelecimentos:

a) que realizam, exclusivamente, operações com mercadorias ou prestações de serviços imunes, sem incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento periódico do ICMS;

b) que recolham o ICMS sob o regime de estimativa;

IV - juntamente com o pedido de baixa da inscrição, quando esta ocorrer, para qualquer dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores.

§ 1º A Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinará as formas de apresentação, recepção e análise preliminar de consistência dos dados contidos nas GIA-I (em disquete), bem como sobre a remessa das informações, para o devido processamento.

§ 2º Nos casos dispostos nos incs. I e II, a GIA englobará as operações e prestações de todo o mês de referência, ainda que a apuração do imposto do contribuinte ocorra decendial ou quinzenalmente.

§ 3º Enquanto não disciplinada complementarmente a matéria, o prazo para a entrega da GIA-I (em disquete), pelos contribuintes definidos no art. 1º, caput (usuários de sistemas de processamento eletrônico de dados), será até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de referência, utilizando os formulários vigentes, não se aplicando, nesse período, o prazo referido no inc. I.

Art. 3º O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - expedir as normas complementares, necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto;

II - consolidar, como Subanexo ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, as normas disciplinadoras da GIA-ICMS.

Art. 5º Fica expressamente revogado, a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 8.213, de 30 de março de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1995.

Campo Grande, 11 de maio de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda