Decreto nº 825 DE 04/11/2002
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 nov 2002
Regulamenta o Art. 113, da Lei Complementar nº 40/01 que dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências, no que se refere à Comissão de Consultas Tributárias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos Arts. 112 e 113, da Lei Complementar nº 40/01, decreta:
Art. 1 º Fica instituída a Comissão de Consultas Tributárias, criada pelo Art. 113, da Lei Complementar n º 40, de 18 de dezembro de 2001, com competência para responder consultas formuladas pelos contribuintes ou responsáveis sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação da legislação tributária municipal.
Art. 2 º A Comissão de Consultas Tributárias será composta:
I - pelo Procurador-Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças;
II - por 01 (um) procurador da Procuradoria Fiscal do Município;
III - por 01 (um) funcionário do Departamento de Rendas Imobiliárias indicado pela direção do departamento;
IV - por 01 (um) funcionário do Departamento de Rendas Mobiliárias indicado pela direção do departamento.
§ 1 º Os membros da Comissão serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2 º A Presidência da Comissão será exercida pelo Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças, devendo tal condição fazer parte do decreto mencionado no parágrafo anterior.
§ 3 º Para cada membro será designado 01 (um) suplente.
§ 4 º Os suplentes terão competência igual à dos respectivos titulares, substituindo-os nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5 º A apreciação da consulta se dará com a votação de 03 (três) dos membros da Comissão com as seguintes composições:
a) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do Departamento de Rendas Imobiliárias, apreciarão a consulta o membro da Comissão indicado por aquele órgão juntamente com os membros da Procuradoria-Geral do Município;
b) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do Departamento de Rendas Mobiliárias, apreciarão a consulta o membro da Comissão indicado por aquele órgão juntamente com os membros da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3 º Todas as consultas tributárias solicitadas, nos termos da lei, serão, de imediato, encaminhadas ao Procurador Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças que fará o relatório e proferirá seu voto.
Art. 4 º Em seguida a consulta será encaminhada para a apreciação, pela ordem, ao Procurador da Procuradoria Fiscal do Município e ao funcionário do Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças, que poderão concordar com o voto proferido.
Art. 5 º Na hipótese de divergência de qualquer dos membros será marcada reunião entre os 03 (três) componentes da Comissão para discussão da matéria e lavratura de resposta definitiva.
Art. 6 º Em qualquer das hipóteses, o voto assinado pelos 03 (três) membros configura a resposta definitiva da consulta.
Art. 7 º É facultado à qualquer dos membros da Comissão, se assim entender necessário:
I - solicitar informações complementares;
II - exigir esclarecimentos ao contribuinte;
III - determinar diligências para esclarecimentos de fatos;
IV - determinar juntada de novos documentos.
Art. 8 º Não será objeto de apreciação a consulta formulada:
I - em desacordo com os Arts. 112 e 113, da Lei Complementar n º 40/01;
II - após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária;
VI - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão, monocraticamente, declarar a ineficácia da consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 581 DE 30/04/2024).
Art. 9 º As funções de secretaria da comissão serão de incumbência do departamento ao qual se vincular a consulta.
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 04 de novembro de 2002.
CASSIO TANIGUCHI-PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS CALDAS-PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS