Decreto nº 825 DE 11/09/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 set 2013
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso XLVII ao art. 723:
"XLVII - das operações internas com Querosene de Aviação - QVA.";
II - o Capítulo XLVII ao Anexo I:
"CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QVA
Art. 306 . Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 307. O tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo anterior será concedido mediante regime especial específico formulado, individualmente, por estabelecimento adquirente, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - declare, na petição, a desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual;
V - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
VI - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
Art. 308. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 307 deste Capítulo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado