Decreto nº 830 DE 24/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2021
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - quando não letais - na área de saúde, que impõem o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;
Considerando os efeitos do Decreto nº 506 , de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;
Considerando, porém, que, em consequência, o Decreto nº 755 , de 15 de dezembro de 2020, em caráter excepcional, ajustou o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021;
Considerando, contudo, que as medidas tributárias adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;
Considerando, portanto, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas;
Decreta:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:
Final da placa | Mês de vencimento |
1, 2, 3 e 4 | julho/2021 |
5, 6 e 7 | agosto/2021 |
8, 9 e 0 | setembro/2021 |
§ 1º Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000 , observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | VENCIMENTO DO IPVA | Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) | ||||
Pagamento em cota única (desconto de 5%) | Pagamento em cota única (desconto de 3%) | Pagamento em cota única (sem desconto) | Pagamento da 1a de até 6 cotas (sem desconto) | |||
Qtde de parcelas | Data limite para pagamento da 1a parcela | |||||
1, 2, 3 e 4 | até 09.07.2021 | até 20.07.2021 | até 30.07.2021 | até 6 (seis) | até 30.07.2021 | após 30.07.2021 |
5, 6 e 7 | até 10.08.2021 | até 20.08.2021 | até 31.08.2021 | até 5 (cinco) | até 31.08.2021 | após 31.08.2021 |
8, 9 e 0 | até 10.09.2021 | até 20.09.2021 | até 30.09.2021 | até 4 (quatro) | até 30.09.2021 | após 30.09.2021 |
§ 2º Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda