Decreto nº 83.399 de 03/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1979
Regulamenta o Capítulo III do Título IV do Código Brasileiro do Ar (Das Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea)
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título IV, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), alterado pela Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Este Regulamento estabelece definições e normas para a execução do disposto no Capítulo III do Título IV - Das Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea - do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Definições
Art. 2º A construção de aeródromos ou helipontos, inclusive helipontos em plataformas marítimas, e a instalação de auxílios à navegação aérea dependem de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, bem como a sua utilização necessita do devido registro.
Parágrafo único. Além das normas específicas baixadas pelo Ministério da Aeronáutica, para esse fim e para as conseqüências do vôo ou do ruído provocado pela manobra de aeronaves, é necessário que sejam atendidas as reguladoras do uso das propriedades vizinhas.
Art. 3º As propriedades vizinhas dos aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais, de modo que o seu aproveitamento não gere conflitos ambientais ou prejudique as atividades e a infra-estrutura aeronáuticas.
Parágrafo único. Para que seja autorizada a construção ou instalação, o registro e a operação de aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea, as propriedades vizinhas nas áreas delimitadas pelos Planos de Zoneamento deverão obedecer os gabaritos e demais limitações deles constantes, não podendo, portanto, ter implantações temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, de objetos, edificações, estruturas ou obstácuIos de qualquer natureza, culturas agrícolas que atraiam pássaros, instalações de vazadouros de lixo, matadouros, refinarias de petróleo, depósitos ou fábricas de materiais inflamáveis ou explosivos, torres irradiantes, redes de alta tensão, cabos aéreos, postes, anúncios, balões cativos e outros similares que possam, direta ou indiretamente, produzir reflexos, irradiações, fumo, emanações que atraiam pássaros e outros inconvenientes, bem como provocar restrições às atividades aeronáuticas, embaraçar a segurança da navegação aérea, causar interferência nos sinais de radionavegação aérea e dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, os termos abaixo terão os significados que se lhes seguem:
1 - Aeródromo: toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.
2 - Aeródromo Civil: aeródromo destinado, em princípio, ao uso de aeronaves civis.
3 - Aeródromo Militar: aeródromo destinado ao uso de aeronaves militares.
4 - Aeródromo Privado: aeródromo civil que só poderá ser utilizado com permissão do seu proprietário, vedada sua exploração comercial.
5 - Aeródromo Público: aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral.
6 - Aeroporto: todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
7 - Altitude da pista: altitude medida, em cada ponto, sobre o eixo da pista de pouso do aeródromo.
8 - Área de Pouso e Decolagem para Helicópteros: área do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o helicóptero pousa e decola.
9 - Área de Pouso e Decolagem de Emergência para Helicópteros: área de pouso e decolagem construída sobre edificações, cadastrada no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizada para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade.
10 - Auxílios à Navegação Aérea: equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em zonas terminais e em suas manobras de pouso ou decolagem.
11 - Baliza: artifício visual usado como meio auxiliar na sinalização de obstáculos. Exemplos: estruturas de madeira, placas pintadas, bandeirolas, esferas e outros objetos similares.
12 - Desnível da Pista de Pouso do Aeródromo: diferença entre a elevação do aeródromo e a altitude da pista.
13 - Elevação do Aeródromo ou do Heliponto: altitude do ponto mais elevado da pista de pouso do aeródromo ou da área de pouso e decolagem do heliponto.
14 - Elevação do Auxílio à Navegação Aérea: altitude da área ou ponto onde se encontra a base de instalação do equipamento.
15 - Estrondo Sônico: ruído causado pelas aeronaves ao se deslocarem em velocidade superior a do som.
16 - Gabarito: conjunto de superfícies imaginárias que delimitam a altura das construções, instalações, culturas agrícolas ou quaisquer outros objetos de natureza temporária ou permanente, situados dentro de uma Zona de Proteção.
17 - Heliponto: toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros.
18 - Heliponto Civil: heliponto destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis.
19 - Heliponto Militar: heliponto destinado ao uso de helicópteros militares.
20 - Heliponto Privado: heliponto civil destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial.
21 - Heliponto Público: heliponto civil destinado ao uso de helicópteros em geral.
22 - Heliporto: heliponto público dotado de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
23 - Implantação de Natureza Perigosa: implantação que produza ou deposite material explosivo ou inflamável ou cause perigosos reflexos, irradiações ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas de material refletivo e outras similares.
24 - Obstáculo: acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, fixo ou móvel, situado em Zona de Proteção, que tenha altura superior ao gabarito fixado pelos diversos planos definidos neste Regulamento.
25 - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo: documento de caráter temporário que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo, até que seja aprovado um Plano Específico da Zona de Proteção desse aeródromo.
26 - Plano de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea: documento de caráter efetivo que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um auxílio à navegação aérea.
27 - Plano de Zona de Proteção de Heliponto: documento de caráter efetivo que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um heliponto.
28 - Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo: documento de caráter efetivo que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo.
29 - Ruído de Aeronaves: efeito sonoro produzido pelas aeronaves em suas operações de circulação, aproximação e pouso, decolagem e subida, rolamento e teste de motores.
30 - Zona de Proteção: conjunto de áreas dentro das quais o aproveitamento das propriedades sofre as restrições definidas no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, no Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo, no Plano de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea e no Plano de Zona de Proteção de Heliponto.
31 - Zona de Parada (Stopway): área retangular, definida no terreno, situada no prolongamento de uma pista, no sentido da decolagem, designada e preparada pela autoridade competente como zona adequada à parada de aeronaves em caso de decolagem abortiva.
32 - Zoneamento de Ruído: zoneamento que considera a área situada entre os limites do aeródromo e as curvas de ruído, segundo a metodologia técnica adotada ou que venha a ser adotada pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 5º Os aeródromos são enquadrados, segundo a dimensão da pista, em cinco Classes, a saber:
Classe | Comprimento da Pista | Largura Mínima da Pista |
A | 2.100 m ou mais | 45 m |
B | De 1.500 m a 2.100 m Exclusive | 45 m |
C | De 900 m a 1.500 m Exclusive | 30 m |
D | De 750 m a 900 m Exclusive | 23 m |
E | De 600 m a 750 m Exclusive | 18 m |
Art. 6º Os helipontos terão as dimensões mínimas abaixo, segundo o formato da área de pouso e decolagem, considerando-se "B" a dimensão do maior helicóptero que poderá operar no heliponto, sendo o valor mínimo de "B" igual a 12 m:
1 - de área quadrada - lado igual a 1,5B;
2 - de área retangular - lado menor - 1,5B;
lado maior - 2B;
3 - de área circular - diâmetro igual a 2B.
CAPÍTULO III
Do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo
Art. 7º O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo é aqui estabelecido de acordo com as classes especificadas no art. 5º e consta das seguintes áreas: Área de Cota Nula, Áreas de Aproximação, Áreas de Transição e Área Horizontal.
Art. 8º A Área de Cota Nula, onde não são permitidos quaisquer aproveitamentos que ultrapassem os gabaritos dessa área, tais como construções, instalações e colocação de objetos de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis, envolve a pista de pouso e tem, em cada ponto, a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista ou seu prolongamento.
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os auxílios à navegação aérea que obrigatoriamente tenham que ser instalados nessa área, bem como culturas agrícolas rasteiras que não atraiam pássaros, aeronaves e veículos em serviço e equipamentos necessários à manutenção, sujeitos aos limites de altura e afastamento do eixo da pista estabelecidos pela autoridade competente.
§ 2º Para efeito de Plano Básico de Zona de Proteção, considera-se a altitude do prolongamento do eixo da pista igual a do final da pista.
§ 3º Os parâmetros da Área de Cota NuIa são especificados na Tabela 1 e sua configuração consta da Figura 1.
§ 4º O acréscimo de 700 m em cada cabeceira de pista, para a Área de Cota Nula nos aeródromos de Classe "A", tem a finalidade de proteger a área para futura instalação de Sistema de Pouso por Instrumentos.
Art. 9º As Áreas de Aproximação estendem-se no sentido do prolongamento da pista, a partir da Área de Cota Nula, de acordo com os parâmetros da Tabela 2 e sua configuração consta das Figuras 2 e 3.
Parágrafo único. Os comprimentos das Áreas de Aproximação variam em função do desnível da pista de pouso do aeródromo, sendo o seu desnível final de 60 m em relação à Elevação do Aeródromo.
Art. 10. As Áreas de Transição estendem-se no sentido lateral da pista, a partir da Área de Cota Nula, de acordo com os parâmetros da Tabela 3 e sua configuração consta das Figuras 4 e 5.
Parágrafo único. Os comprimentos das Áreas de Transição variam em função do desnível da pista de pouso do aeródromo, sendo o seu desnível final de 60 m em relação à Elevação do Aeródromo.
Art. 11. Ao comprimento da pista, para efeito das Tabelas 1, 2 e 3, são acrescidas as Zonas de Parada.
Art. 12. A Área Horizontal estende-se para fora dos limites externos das Áreas de Aproximação e de Transição, de acordo com os parâmetros da Tabela 4 e sua configuração consta da Figura 6.
Art. 13. Qualquer aproveitamento de propriedades que ultrapasse os gabaritos do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo terá de ser submetido à autorização do Comando Aéreo Regional respectivo, o qual decidirá, favorável ou contrariamente à sua execução, após os pareceres dos órgãos técnicos competentes.
§ 1º Os procedimentos para efeito deste artigo serão disciplinados por ato do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º São dispensadas da autorização de que trata este artigo ou de qualquer consulta a respeito, as construções, instalações ou culturas agrícolas que venham a ultrapassar o gabarito do Plano Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos, desde que observem as demais disposições deste Decreto, e:
1 - se localizadas na Área Horizontal, até o raio de 5 km com origem no centro geométrico da pista, elevem-se no máximo até 8 m acima da superfície do terreno em que se situem, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do Aeródromo;
2 - se localizadas na Área Horizontal, além do raio de 5 km, elevem-se no máximo até 30 m acima da superfície do terreno em que se situem, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do Aeródromo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a instalações ou construções de torres irradiantes, redes de alta tensão, cabos aéreos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distância.
CAPÍTULO IV
Do Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo
Art. 14. O Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo, organizado com características especiais e fundamento nos procedimentos de Tráfego Aéreo, nos acidentes naturais e artificiais existentes e no desenvolvimento da região, será elaborado pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo - DIREPV, submetido à apreciação do Comando-Geral de Apoio e aprovado por ato baixado pelo Ministro da Aeronáutica, para substituir o correspondente Plano Básico de Zona de Proteção, devendo conter:
1 - localização e nome(s) do(s) aeródromo(s);
2 - ato oficial que aprovou o respectivo Plano Específico;
3 - gabaritos;
4 - restrições a serem observadas;
5 - referência aos obstáculos que devem ser sinalizados ou retirados;
6 - referência aos pontos proeminentes localizados na Zona de Proteção e considerados como perigosos à navegação aérea para efeito de sinalização; e
7 - outros esclarecimentos e informações julgados necessários.
Art. 15. O Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo é de caráter definitivo, devendo incluir todas as possibilidades de evolução futura.
§ 1º Após a aprovação do Plano Específico de um determinado aeródromo, não caberá consultar sobre qualquer aproveitamento que ultrapasse o gabarito nele fixado.
§ 2º Um Plano Específico de Zona de Proteção somente poderá ser substituído por outro Plano Específico resultante de determinação do Ministro da Aeronáutica, ex officio, ou por iniciativa do Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
Art. 16. Não necessita de Plano Específico de Zona de Proteção o aeródromo que possua as condições que se enquadrem perfeitamente no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, relativo à sua classe, a que se refere o Capítulo III deste Regulamento. Nesse caso o Plano Específico será o próprio Plano Básico de Zona de Proteção.
Art. 17. Após a aprovação de cada Plano Específico de Zona de Proteção de um aeródromo, compete à Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo - DIREPV encaminhar cópias ao Estado-Maior da Aeronáutica - EMAER, ao Comando Aéreo Regional respectivo, à Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo - SRPV respectivo, ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, às Prefeituras dos Municípios abrangidos pelo Plano, à administração do aeródromo e a outras entidades diretamente envolvidas, para que seja cumprido em suas disposições, inclusive para fiscalização do aproveitamento nas áreas atingidas pelo plano.
CAPÍTULO V
Do Plano de Zona de Proteção de Heliponto
Art. 18. Os Planos de Zona de Proteção de Helipontos são aqui estabelecidos de acordo com os formatos das Áreas de Pouso e Decolagem definidos no art. 6º e constam das seguintes áreas: Área de Cota Nula, Áreas de Aproximação e Áreas de Transição.
Art. 19. A Área de Cota Nula tem a mesma definição contida no art. 8º deste Regulamento.
Parágrafo único. Os parâmetros de Área de Cota Nula, que para os efeitos deste Capítulo coincidem com as dimensões da Área de Pouso e Decolagem, são os especificados na Tabela 5 e sua configuração consta da Figura 7.
Art. 20. As Áreas de Aproximação estendem-se no sentido de pouso e decolagem, a partir da Área de Cota Nula, de acordo com os parâmetros da Tabela 6 e sua configuração consta da Figura 8.
Art. 21. As Áreas de Transição estendem-se no sentido lateral de pouso e decolagem, a partir da Área de Cota Nula, de acordo com os parâmetros da Tabela 7 e sua configuração consta da Figura 9.
Parágrafo único. Os helipontos com áreas de pouso circulares não possuem Áreas de Transição.
Art. 22. Não é permitida a implantação de quaisquer obstáculos nas áreas vizinhas dos helipontos, que ultrapassem os gabaritos fixados no Plano definido neste Capítulo, não cabendo, portanto, consultas sobre o aproveitamento dessas áreas.
Art. 23. Os helipontos só poderão ser construídos se obedecerem os gabaritos fixados neste Regulamento.
Parágrafo único. Os helipontos privados serão interditados se posteriormente à sua construção forem implantados obstáculos que ultrapassem os gabaritos estabelecidos.
Art. 24. É recomendável que as Áreas de Pouso e Decolagem de Emergência para Helicópteros observem o prescrito neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
Dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea
Art. 25. Os Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea preservam os sistemas de equipamentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica adotará os Planos de Zona de Proteção convenientes à preservação dos auxílios à navegação aérea que, no futuro, venham a ser implantados no País, em decorrência da evolução tecnológica aeronáutica.
SEÇÃO 1
Sistema de Pouso por Instrumentos (ILS)
Art. 26. O Plano de Zona de Proteção do Sistema de Pouso por Instrumentos (ILS) compreende três Áreas de Cota Nula, a saber:
1 - Área de Cota Nula Retangular das Antenas do Localizador (Localizer);
2 - Área de Cota Nula Circular das Antenas do Localizador;
3 - Área de Cota Nula Retangular da Antena da Rampa de Planeio (Glide-Slope).
Art. 27. A Área de Cota Nula Retangular das Antenas do Localizador tem início na cabeceira da pista à frente da qual se acham as antenas, medindo 680 m de comprimento por 130 m de largura, sendo 65 m para cada lado do prolongamento do eixo da pista, conforme consta da Figura 10.
Art. 28. A Área de Cota Nula Circular das Antenas do Localizador tem o raio de 80 m, com centro na interseção do prolongamento do eixo da pista com o eixo do conjunto de antenas, conforme consta da Figura 10.
Art. 29. A Área de Cota Nula Retangular da Antena da Rampa de Planeio tem de largura a distância da lateral da pista até a antena mais 135 m, e de comprimento 900 m no sentido da cabeceira da pista mais próxima, a partir da antena de planeio, conforme consta da Figura 11.
SEÇÃO 2
Sistema Indicador de Planeio de Aproximação Visual (VASIS)
Art. 30. O Plano de Zona de Proteção do Sistema Indicador de Planeio de Aproximação Visual (VASIS), compreende uma área em forma de setor circular, com raio de 9 km, tendo como centro um ponto situado sobre o eixo da pista, a 60 m da cabeceira onde se acha instalado o sistema, com uma abertura de 15º para ambos os lados, no sentido do prolongamento da pista, em rampa de 1/50, cujo início tem a mesma altitude da cabeceira, conforme consta da Figura 12.
SEÇÃO 3
Sistema de Radiofarol Onidirecional em Freqüência Muito Alta (VOR)
Art. 31. O Plano de Zona de Proteção do Sistema de Radiofarol Onidirecional em Freqüência Muito Alta (VOR), compreende uma área circular e uma área em forma de coroa circular de centro comum, conforme consta da Figura 13, com as seguintes especificações:
1 - Área Circular, Horizontal, com centro no ponto onde se acha instalada a antena do VOR e raio de 250 m, onde não é permitida a implantação de qualquer tipo de construção, instalação, cultura agrícola ou a colocação de outros objetos de natureza permanente ou temporária, fixos ou móveis, que ultrapassem a altitude da base do equipamento.
2 - Área em forma de Coroa Circular, tendo seu bordo interno justaposto ao bordo externo da Área Circular e o seu bordo externo com raio de 15.250 m, com centro no ponto onde se acha instalada a antena do VOR, estendendo-se em rampa de 1/50, cujo início tem a mesma altitude da base do equipamento, atingindo um desnível máximo de 300 m na sua parte externa.
SEÇÃO 4
Sistema de Radiodetecção e Localização (Radar)
Art. 32. O Plano de Zona de Proteção do Sistema de Radiodetecção e Localização (Radar), compreende uma área circular e uma área em forma de coroa circular de centro comum, conforme consta da Figura 14, com as seguintes especificações:
1 - Área Circular, Horizontal, com centro no ponto onde se acha instalada a antena do Radar e raio de 100 m, onde não é permitida a implantação de qualquer tipo de construção, instalação, cultura agrícola ou a colocação de outros objetos de natureza permanente ou temporária, fixos ou móveis, que ultrapassem a altitude da base do equipamento.
2 - Área em forma de Coroa Circular, tendo seu bordo interno justaposto ao bordo externo da Área Circular e o seu bordo externo com raio de 5.100 m, com centro no ponto onde se acha instalada a antena do Radar, estendendo-se em rampa de 1/20, cujo início tem a mesma altitude da base do equipamento, atingindo um desnível máximo de 250 m na sua parte externa.
SEÇÃO 5
Restrições ao Aproveitamento de Áreas
Art. 33. Qualquer aproveitamento de propriedades que ultrapasse os gabaritos dos Planos de Zona de Proteção dos Sistemas de Radiofarol Onidirecional em Freqüência Muito Alta (VOR) e de Radiodetecção e Localização (Radar) terá de ser submetido à autorização do Comando Aéreo Regional respectivo, o qual decidirá, favorável ou contrariamente à sua execução, após os pareceres dos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos para efeito deste artigo serão disciplinados por ato do Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO VII
Da Sinalização de Obstáculos
Art. 34. Qualquer obstáculo à navegação aérea, localizado em Zona de Proteção, deve possuir sinalização diurna e noturna.
Parágrafo único. Pontos proeminentes, localizados em Zona de Proteção, poderão ser considerados como obstáculos pelo Comando Aéreo Regional, para efeito de sinalização, não obstante suas alturas serem inferiores aos gabaritos fixados nos Planos de Zona de Proteção estabelecidos neste Regulamento.
Art. 35. A sinalização diurna será feita por meio de pintura em cores, painéis ou balizas; a sinalização noturna será feita por meio de faróis-de-perigo e luzes-de-obstáculo.
Art. 36. Pode ser dispensada, a critério do Comando Aéreo Regional, a sinalização diurna do obstáculo que, por sua configuração e tamanho, seja bem visível.
Art. 37. Pode ser dispensada, a critério do Comando Aéreo Regional, a sinalização diurna e noturna do obstáculo que esteja circundado por outros mais altos.
Art. 38. Quando for usada sinalização luminosa do tipo saliente, ela deve oferecer, por meio adequado, destaque durante o dia, mas sem que cause risco às aeronaves (Figura 15).
Art. 39. Os obstáculos constituídos por superfície contínua, cuja proteção em qualquer plano vertical exceda 1,5 m em uma dimensão e tenha menos de 4,5 m na outra, bem como qualquer estrutura alongada, contínua ou não, cujas dimensões sejam maiores que 1,5 m, serão pintados com faixas perpendiculares ao seu eixo maior, contrastando entre si pelo emprego das cores vermelho e branco ou laranja e branco; caso essas fiquem indistintas do fundo circunvizinho, outro par de cores deverá ser usado em substituição. As faixas devem ter largura variando entre 0,5 m e 6,0 m e ser pintadas de forma tal que as extremidades venham a receber a mais escura das cores empregadas (Figura 16).
Art. 40. Todos os obstáculos que sejam constituídos por superfície contínua, cuja projeção em qualquer plano vertical exceda 4,5 m em altura e largura, serão pintados em retângulos em forma de xadrez. Cada retângulo medirá no mínimo 1,5 m e no máximo 3 m de lado, devendo haver contraste entre as cores empregadas, que deverão ser branco e laranja ou vermelho e branco. Caso essas cores fiquem indistintas do fundo circunvizinho, outro par de cores deverá ser usado. Os retângulos devem ser pintados de tal forma que os cantos dos obstáculos venham a receber a mais escura das duas cores empregadas (Figura 17).
Art. 41. Os obstáculos cuja projeção em qualquer plano vertical tenham dimensões menores que 1,5 m de largura e altura serão pintados em uma só cor, laranja ou vermelho. Quando essas cores se confundirem com o fundo circunvizinho, outra cor deverá ser usada.
Art. 42. As balizas usadas em obstáculos devem ser dispostas de tal maneira que destaquem a sua configuração, permitindo que eles sejam avistados à distância, na direção de onde vem a aeronave. Essas balizas terão formas e características próprias, de maneira a não serem confundidas com a sinalização empregada para outros fins (Figura 18).
Art. 43. As balizas empregadas na sinalização de fios elevados deverão medir no mínimo 20 cm de lado ou diâmetro e serão dispostas de 40 em 40 m, de maneira tal que sua parte superior não fique abaixo do fio mais alto no conjunto sinalizado (Figura 19).
Art. 44. A luz-de-obstáculos será usada para assinalar a existência de obstáculo que, de acordo com o disposto no art. 34, deve possuir sinalização noturna.
§ 1º As luzes serão colocadas no topo do obstáculo e nos níveis intermediários. A disposição e o número de luzes-de-obstáculo deverão proporcionar, de qualquer ângulo, a indicação do perfil do obstáculo, podendo ser dispensadas as luzes que não contribuírem para assinalar o seu perfil (Figuras 17 e 20).
§ 2º Quando o obstáculo se elevar a mais de 45 m do solo, a luz ou luzes-de-obstáculo intermediárias deverão ser instaladas a intervalos verticais regulares entre o solo e o topo. Os intervalos verticais entre as luzes não devem ser maiores que 45 m.
§ 3º Obstáculos naturais de grandes dimensões, quando não for possível a aplicação da iluminação prevista, poderão ser sinalizados apenas na parte que maior perigo ofereça ao tráfego do aeródromo ou no seu contorno, por meio de luzes-de-obstáculo ou por outro tipo de luz adaptado convenientemente (Figura 21).
Art. 45. A luz-de-obstáculo será fixa, de cor vermelha, com intensidade tal que permita sua nítida distinção entre as outras luzes adjacentes e o nível de iluminação que lhe servir de fundo. Em nenhuma hipótese a intensidade poderá ser inferior a 10 (dez) velas de luz vermelha.
Art. 46. Quando se fizer necessária advertência especial quanto a obstáculos, serão colocados faróis-de-perigo em substituição às luzes-de-obstáculo.
§ 1º O farol-de-perigo será colocado no ponto mais destacado e elevado do obstáculo.
§ 2º Quando o obstáculo se elevar a mais de 45 m acima do solo, a luz ou luzes-de-obstáculo intermediárias serão instaladas de acordo com o previsto no § 2º do art. 44.
Art. 47. Os faróis-de-perigo deverão produzir uma sucessão de lampejos vermelhos com freqüência de 20 (vinte) a 60 (sessenta) lampejos por minuto. A intensidade de pico dos lampejos não deverá ser inferior a 2.000 (duas mil) velas de cor vermelha e a sua duração deverá ser maior do que a dos períodos escuros.
Art. 48. Quando, a critério do Comando Aéreo Regional, for necessário assegurar um grau adequado de proteção, a sinalização elétrica prevista nos artigos 45 e 47 deverá ter intensidade superior à indicada e possuir, além da fonte primária de energia, uma fonte de emergência permanentemente instalada e em condições de pronto funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Dos Planos de Zonas de Ruído
Art. 49. O Plano de Zona de Ruído compreende três áreas, que se prolongam além dos limites dos aeródromos e são delimitadas por curvas de mesmo nível de ruído, nas quais são estabelecidas restrições ao uso do solo, de acordo com o desenho e da maneira que se segue:
Curva de nível 2 | |
ÁREA III | |
Curva de nível 1 | |
ÁREA II | |
ÁREA I |
Área I - Interior à curva de nível 1:
São prováveis sérios problemas devido ao impacto do ruído.
Não é recomendável a construção de nenhum edifício sem um estudo detalhado do problema de insonorização. Residências, escolas, igrejas, hospitais, escritórios, hotéis, motéis, teatros e auditórios não devem ser construídos nessa área.
Área II - Compreendida entre as curvas de nível 1 e 2:
Novas construções de residências, escolas, igrejas, hospitais, hotéis, motéis, teatros e auditórios devem ser evitadas. Sendo inevitável a construção de edificações desses tipos, bem como para aquelas já existentes, recomenda-se um estudo detalhado do problema de ruído e adoção de medidas adequadas para a insonorização desses edifícios.
Podem ser construídos edifícios de escritórios, para indústrias e para fins comerciais, exceto para lojas de atacado e varejo.
Em qualquer caso, entretanto, recomenda-se seja estudado o problema de ruído e sejam adotadas medidas para insonorização desses edifícios.
Área III - Exterior à curva de nível 2. Não há restrições para a construção de residências e outros edifícios públicos ou privados.
Parágrafo único. As curvas de nível de ruído serão traçadas utilizando-se metodologia específica adotada pelo Ministério da Aeronáutica e as Áreas I, II e III por elas delimitadas, serão fixadas, para cada aeródromo, por Portaria Ministerial.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 50. Os responsáveis por implantações que se elevem a 150 m ou mais sobre o terreno, fora de Zona de Proteção, informarão os dados correspondentes ao Comando Aéreo Regional respectivo, para fins de cadastro e deliberação quanto à sinalização daquelas que sejam consideradas obstáculos.
Art. 51. Não é necessária aprovação ou consulta ao Comando Aéreo Regional respectivo para o aproveitamento de áreas, desde que não contrarie os gabaritos e demais exigências constantes deste Regulamento, bastando que o interessado declare, sob sua inteira responsabilidade, à autoridade competente, que a implantação respeita as restrições impostas pela legislação vigente.
Parágrafo único.As entidades federais, estaduais e municipais, competentes para o licenciamento de obras, instalações ou implantações de qualquer natureza, são responsáveis pelo cumprimento das restrições impostas.
Art. 52. A existência de obstáculo dentro da Zona de Proteção, por ocasião da aprovação deste Regulamento, não é motivo para obrigatoriedade da autorização de implantação de novos obstáculos.
Art. 53. Quando as restrições estabelecidas nos Planos de Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea, impuserem demolições ou impedirem construções ou implantações de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente, na falta de acordo direto.
§ 1º As indenizações de que trata este artigo serão de responsabilidade do Poder Público ou entidades concessionárias, quando se tratar de aeródromos, helipontos ou auxílios à navegação aérea, públicos ou militares.
§ 2º Quando se tratar de aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea privados, as indenizações caberão aos seus respectivos proprietários ou possuidores.
Art. 54. O içamento de balões cativos está sujeito a padrões de segurança que serão fixados pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 55. Não são permitidas Implantações de Natureza Perigosa nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos Aeródromos e helipontos, públicos e militares, ainda que não ultrapassem os gabaritos estabelecidos.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, os projetos para qualquer tipo de implantação ou aproveitamento de propriedades localizadas nessas áreas terão de ser submetidos à autorização do Comando Aéreo Regional respectivo, o qual decidirá, favorável ou contrariamente à sua execução, após os pareceres dos órgãos técnicos competentes.
Art. 56. A fiscalização quanto ao cumprimento do que estabelece este Regulamento é atribuição dos Comandos Aéreos Regionais.
Parágrafo único. A Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo prestará a necessária assistência e orientação técnica, bem como cooperará na fiscalização.
Art. 57. Os casos omissos que venham a suscitar dúvidas quanto à execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 58. Ficam revogados o Decreto nº 68.920, de 15 de julho de 1971, e demais disposições em contrário, ressalvados os Planos Específicos de Zona de Proteção de Aeródromos vigentes à data deste Regulamento, os quais permanecem em vigor, podendo, no entanto, ser substituídos na forma do disposto no § 2º do art. 15 deste Decreto.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Brasília, 03 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Delio Jardim de Mattos."