Decreto-Lei nº 32 de 18/11/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1966

Institui o Código Brasileiro do Ar.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 7.565, de 19.12.1986, DOU 23.12.1986 .

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

Decreta:

TÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º O direito aéreo é regulado pelas Convenções e Tratados que o Brasil tenha ratificado e pelo presente Código.

Art. 2º O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Os Estados Unidos do Brasil exercem completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais, inclusive a plataforma continental."

Art. 3º Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem.

§ 1º Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses.

§ 2º Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares, onde quer que se encontrem, e as de outra espécie, quando em alto-mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses.
§ 1º Consideram-se também território do Estado de sua nacionalidade qualquer aeronave em missão especial de transporte do Chefe do Estado.
§ 2º Consideram-se em território do Estado subjacente quaisquer aeronaves não militares em vôo ou em pouso."

Art. 4º Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.

Parágrafo único. São cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território estrangeiro.

Art. 5º Os direitos reais e privilégios de ordem privada sôbre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.

Parágrafo único. A mudança de nacionalidade das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos.

Art. 6º As medidas assecuratórias referidas neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.

Art. 7º São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º São de ordem pública as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam limite inferior ao fixado neste Código, ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino para as respectivas ações judiciais.

TÍTULO II
DAS AERONAVES

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Considera-se aeronave, para os efeitos dêste Código, todo aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas.

Art. 9º As aeronaves são classificadas em civis e militares.

§ 1º Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes das Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares;

§ 2º As aeronaves civis compreendem: - aeronaves públicas; - aeronaves privadas;

§ 3º São aeronaves públicas as utilizadas pelo Estado a seu serviço, inclusive as requisitadas na forma da lei; tôdas as demais aeronaves são aeronaves privadas;

§ 4º As aeronaves públicas assemelham-se às privadas quando utilizadas em serviços de natureza comercial;

§ 5º Salvo disposição em contrário, os preceitos dêste código não se aplicam às aeronaves militares, que serão reguladas por legislação especial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º As aeronaves são classificadas em públicas e privadas.
a) Consideram-se aeronaves públicas:
- as militares;
- as utilizadas pelo Estado a seu serviço.
b) Tôdas as demais se consideram aeronaves privadas.
§ 1º Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes de Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares; e não-militares tôdas as demais.
§ 2º As disposições dêste título, não se aplicam às aeronaves militares que serão reguladas por legislação especial.
§ 3º As aeronaves públicas assemelham-se às aeronaves privadas, quando utilizadas em serviço de natureza comercial."

Art. 10. As aeronaves nacionais são bens registráveis para efeito de sua condição jurídica, e só através de assentamentos no Registro Aeronáutico Brasileiro podem constituir objeto de direito.

§ 1º Salvo no que se refere às aeronaves militares, o Registro Aeronáutico Brasileiro será público, podendo qualquer pessoa obter certidão do que nêle constar.

§ 2º Salvo o caso de alienação judicial, nenhuma inscrição de aeronave de País estrangeiro poderá ser efetuada ao Registro Aeronáutico Brasileiro sem que os titulares do direito originário sôbre a aeronave consintam expressamente.

§ 3º As inscrições e transcrições efetuadas no Registro Aeronáutico Brasileiro, serão obrigatòriamente averbadas no certificado de matrícula da aeronave.

Art. 11. A aeronave é considerada de nacionalidade do Estado em que esteja matriculada e não poderá sobrevoar o território brasileiro sem estar matriculada ou quando matriculada em mais de um Estado.

Art. 12. A matrícula das aeronaves brasileiras será feita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a cargo do Ministério da Aeronáutica que emitirá os certificados de matrícula.

§ 1º Nenhuma aeronave brasileira poderá ser utilizada sem que esteja matriculada e munida do certificado de matrícula, do certificado de navegabilidade e dos equipamentos, aparelhos e meios necessários à segurança de vôo, na conformidade dos atos administrativos que regem a matéria. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.350, de 07.07.1976, DOU 08.07.1976 )

§ 2º Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.350, de 07.07.1976, DOU 08.07.1976 )

§ 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.350, de 07.07.1976, DOU 08.07.1976 )

Art. 13. No ato de inscrição, o Registro Aeronáutico Brasileiro atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, as quais a identificarão para todos os efeitos.

Parágrafo único. A inscrição da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro importa na perda automática de matrícula em qualquer outro Estado.

Art. 14. As aeronaves privadas só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro se forem de propriedade:

a) de brasileiro, pessoa natural ou jurídica, quando destinada ao seu próprio uso;

b) de pessoa jurídica brasileira com quatro quintos ou mais do seu capital social pertencentes nominalmente a brasileiros, quando destinada à execução de serviço aéreo.

Parágrafo único. A juízo da autoridade aeronáutica competente poderá também ser inscrita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a aeronave privada de propriedade de estrangeiro, pessoa natural, com residência permanente no Brasil, ou pessoa jurídica, autorizada a funcionar no País, quando a aeronave se destinar ao seu próprio uso.

Art. 15. Reputa-se proprietário da aeronave, para efeito dêste Código, a pessoa natural ou jurídica, em cujo nome estiver inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro.

Parágrafo único. Aquêle que usar ou explorar a aeronave com direito de dar ordens à tripulação, pessoalmente ou por intermédio de subordinados, será considerado explorador da aeronave. Se o nome do explorador não estiver averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro, o proprietário da aeronave será reputado o explorador, até prova em contrário.

Art. 16. Adquire-se a propriedade da aeronave:

a) pela construção;

b) pelos modos de aquisição civil e conseqüente transcrição do título de propriedade no Registro Aeronáutico Brasileiro.

Art. 17. Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 17. Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave."

§ 1º Nos três primeiros casos dêste artigo, os efeitos da perda da propriedade subordinam-se à transcrição no Registro Aeronáutico Brasileiro do título de transmissão ou dos atos de desapropriação ou renúncia.

§ 2º Considera-se abandonada a aeronave, ou os seus restos, quando estiver sem tripulação e não fôr possível determinar sua legitima origem, ou quando o proprietário manifestar de modo expresso o seu desejo de abandoná-la.

§ 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial, ou quando verificada a impossibilidade de sua recuperação; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial."

§ 4º Verificado, em inquérito administrativo da autoridade aeronáutica, competente, o abandono ou o perecimento da aeronave, será cancelada, "ex officio", a respectiva matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Verificado em inquérito administrativo do órgão aeronáutico competente o abandono da aeronave ou a impossibilidade de sua recuperação, ou o seu perecimento, será cancelada ex offício a respectiva matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro."

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS REAIS SÔBRE A AERONAVE

Art. 18. As aeronaves podem ser hipotecadas no todo ou em parte distintas, e ainda nos seus pertences.

Parágrafo único. Quando a hipoteca recair sôbre aeronave em construção, concluída esta, os ônus estender-se-ão à totalidade do bem, na ordem de prelação em que tiverem sido constituídos.

Art. 19. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbação no respectivo certificado de matrícula.

Art. 20. As aeronaves, enquanto sujeitas à hipoteca no País, não poderão ser alienadas para o exterior sem o consentimento expresso do credor.

Art. 21. O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes:

a) despesas judiciárias, ou destinadas à conservação da aeronave;

b) remuneração devida por socorro prestado;

c) taxas devidas pela utilização de aeropôrto, ou serviços acessórios à navegação aérea;

d) gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais, quando indispensáveis à continuação da viagem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes:
a) remuneração devida por socorro prestado;
b) despesas extraordinárias destinadas a conservação da aeronave;
c) créditos de empregados, por salários ou indenizações, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou, quando houver, em conformidade com a decisão proferida na Justiça do Trabalho;
d) créditos do Estado, provenientes de impostos, preços de utilização de aeroporto ou de serviços acessórios à aeronavegação;
e) gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais quando indispensáveis à continuação da viagem;
Parágrafo único. Quando o crédito hipotecário aéreo garantir o pagamento do prêço de compra da aeronave, não prevalecerá a exceção prevista nas letras c e d dêste artigo."

Art. 22. Os privilégios referidos no artigo anterior só prevalecerão até 180 (cento e oitenta) dias depois de sua constituição, aplicando-se, todavia, em qualquer caso, os preceitos que regulam a falência, o concurso de credores e os da legislação trabalhista.

Art. 23. Do contrato da hipoteca da aeronave deverão constar essencialmente:

a) a importância da dívida garantida pela hipoteca ou sua estimativa;

b) os juros estipulados;

c) a época e o lugar de pagamento;

d) as marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave.

Parágrafo único. O instrumento da hipoteca da aeronave, ou das partes ou pertences da aeronave em construção, especificará tôdas as suas características assim como deverá conter o nome dos respectivos construtores.

Art. 24. A aeronave pertencente a dois ou mais proprietários só poderá ser hipotecada com o assentimento expresso de todos os condôminos.

Art. 25. Serão aplicáveis, subsidiàriamente, à hipoteca da aeronave, os dispositivos da legislação civil ordinária.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS SÔBRE AERONAVES

Art. 26. Não estão sujeitas a sequestro preventivo ou a qualquer outra medida assecuratória de direito, salvo prévia condenação judicial ou o disposto no § 2º do art. 61:

a) as aeronaves utilizadas exclusivamente em linha de transporte público autorizada pelo Estado, bem como as aeronaves de reserva e as peças sobressalentes indispensáveis a êsse serviço;

b) quaisquer outras aeronaves destinadas ao transporte de pessoas ou coisas, mediante remuneração quando estiverem prontas para partir na execução de transporte dessa espécie, exceto no caso de se tratar de dívida contraída para a viagem que vai ser feita, ou de crédito nascido no decurso de viagem e originado de ato que tenha possibilitado a sua continuação.

Art. 27. As disposições do artigo antecedente não se aplicam ao sequestro preventivo exercido pelo proprietário desapossado de sua aeronave por ato ilícito.

Art. 28. Quando não proibido ou quando não invocada pelo explorador a proibição, a prestação de caução suficiente pode impedir o sequestro e facultar o levantamento.

Parágrafo único. Considera-se suficiente a caução que cobrir a importância da dívida e despesas respectivas, estiver afeta exclusivamente ao pagamento do credor e cobrir o valor da aeronave quando êste fôr inferior ao total da dívida e das despesas.

TÍTULO III
DOS TRIPULANTES

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DAS TRIPULAÇÕES

Art. 29. Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 29. Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas de devidamente habilitadas que exercerem função remunerada ou não, a bordo da aeronave não militar.
Parágrafo único. Quando o tripulante exercer sua função a bordo mediante remuneração é êle considerado aeronáuta."

Art. 30. O exercício de função a bordo de aeronaves nacionais é privativo de brasileiros.

§ 1º A juízo da autoridade aeronáutica competente e na forma dos regulamentos em vigor, o estrangeiro poderá tripular aeronave nacional como pilôto privado, não podendo, porém, exercer essa função mediante remuneração.

§ 2º A juízo da autoridade aeronáutica competente poderão ser admitidos como tripulantes em caráter provisório, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros habilitados.

Art. 31. De acôrdo com as exigências operacionais e a regulamentação nacional, a composição da tripulação das aeronaves brasileiras constituir-se-á de titulares de licenças e de certificados de habilitação técnica que os credenciem ao exercício das funções a bordo.

Art. 32. Qualquer membro da tripulação poderá exercer a bordo outra função, além da sua própria, quando possuir licença para exercê-la e essa acumulação fôr admitida pela autoridade aeronáutica competente.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS

Art. 33. A licença de tripulante de aeronave e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica competente, na conformidade da regulamentação em vigor.

§ 1º A licença terá caráter permanente e os certificados serão válidos pelos prazos nêles averbados de acôrdo com a regulamentação específica, dependendo as revalidações dos resultados das provas e exames exigidos, para êsse fim pela mesma regulamentação.

§ 2º Cessada a validade de qualquer certificado, o titular da licença ficará privado do exercício das funções nela especificadas se o certificado não tiver sido ou não vier a ser revalidado.

§ 3º Sempre que o titular de uma licença tiver procedido de forma que deixe dúvidas sôbre a manutenção do nível de aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica a autoridade aeronáutica competente poderá submetê-Io a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que estejam válidos os respectivos certificados.

§ 4º Qualquer dos certificados de que trata êste artigo poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica competente, se ficar verificado, em processo administrativo ou em inspeção de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou está incapacitado, física e permanentemente, para exercer as funções especificadas na sua licença.

Art. 34. A validade das licenças e dos certificados de habilitação técnica, expedidos por autoridades estrangeiras, regula-se pelas Convenções e Atos Internacionais que tenham estabelecido as respectivas condições e estejam em vigor no Brasil e nos Estados que os tiverem expedido.

Parágrafo único. A matéria será regulada pela Lei Brasileira quando inexistirem Convenções ou Atos Internacionais, ou quando se tratar de brasileiro titular de licença e certificado estrangeiros.

CAPÍTULO III
DO COMANDANTE DE AERONAVE

Art. 35. Tôda aeronave deverá ter a bordo um Comandante escolhido pelo proprietário ou explorador, que será seu representante durante a viagem. Os regulamentos estabelecerão as condições necessárias ao desempenho da função e a forma de investidura.

§ 1º O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave, assim como pela guarda de valôres, mercadorias, bagagens e malas postais, de acôrdo com a lei, os regulamentos oficiais em vigor e o regimento do proprietário ou explorador.

§ 2º Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

Art. 36. O Comandante exerce a autoridade que lhe é atribuída por êste Código e por outras disposições legais, desde o momento em que recebe a aeronave para o vôo, até o momento em que a entrega, concluída a viagem.

Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade de Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas, bens e valôres transportados.

Art. 37. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.

§ 1º Durante o vôo deverá tomar tôdas as medidas tendentes a dar-lhe maior segurança.

§ 2º Os motivos das decisões que tomar, de acôrdo com êste artigo, deverão constar dos documentos de bordo, que serão apresentados às autoridades aeronáuticas e ao proprietário ou explorador dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término da viagem.

Art. 38. O Comandante poderá delegar suas atribuições, salvo as constantes do § 1º do artigo anterior, na forma dos regulamentos bem como do regimento do proprietário ou explorador da aeronave.

Art. 39. O Comandante poderá:

a) comprar o necessário ou contratar os serviços de reparação da aeronave imprescindíveis à continuação da viagem;

b) levantar dinheiro para prover os fins indicados na letra (a);

c) usar de meios processuais para garantia de seus atos e de direitos e interêsses do proprietário ou explorador da aeronave.

Art. 40. O Comandante exerce autoridade sôbre as pessoas e coisas embarcadas e poderá:

a) desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, ou disciplina, ou ponha em perigo a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

b) tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

c) alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo.

Art. 41. O nome do Comandante e as delegações previstas no art. 38 deverão constar dos documentos de bordo.

Art. 42. O Comandante da aeronave registrará nos documentos de bordo os nascimentos e óbitos que ocorrerem a bordo.

Parágrafo único. No caso de óbito de passageiros ou de membro da tripulação, o Comandante providenciará na primeira escala, o comparecimento da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

TÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 43. Constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificações, instalações, aéreas e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio ou visuais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Parágrafo único. Integram a infra-estrutura aeronáutica o serviço fixo aeronáutico, o serviço móvel aeronáutico, o serviço de radiodifusão aeronáutico e o serviço de rádio-navegação aeronáutico. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 43. Constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação aérea e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, informações aeronáuticas, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio ou visuais."

Art. 44. Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.

Parágrafo único. Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.298, de 15.12.1975, DOU 16.12.1975 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 44. Aeródromo é tôda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves."

Art. 45. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1º Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronave civis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronaves não militares."

§ 2º Aeródromo militar é aquêle destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados pelas aeronaves militares, e os aeródromos militares pelas aeronaves não militares, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente."

Art. 46. Os aeródromos civis serão classificados em públicos ou privados, aquêles destinados ao tráfego de aeronaves em geral.

Art. 47. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente registrado pela autoridade aeronáutica competente.

§ 1º Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação ou registro, a cargo da autoridade aeronáutica competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação a cargo da autoridade aeronáutica competente."

§ 2º Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial.

Art. 48. Consideram-se:

I - aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

II - heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

§ 1º Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

§ 2º Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.298, de 15.12.1975, DOU 16.12.1975 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 48. Consideram-se aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
§ 1º Os aeroportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada categoria.
§ 2º Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não-regulares, serão classificados como aeroportos internacionais."

Art. 49. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as jurisdições e esferas de competência das autoridades civis e militares serão definidas em regulamentação especial.

CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS AERÓDROMOS

Art. 50. Os aeródromos públicos e respectiva infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através de empresa pública ou suas subsidiárias. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.833, de 30.09.1980, DOU 01.10.1980 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 50. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou autorização, obedecidas as condições nelas estabelecidas."

§ 1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços correspondentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.833, de 30.09.1980, DOU 01.10.1980 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Entre as condições da concessão ou da autorização, figurará, obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica, emanadas de autoridades federais, para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)"

"§ 1º Entre as condições de exploração figurará obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica emanadas de autoridades federais, para assegurar, em território nacional, uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos."

§ 2º Quando forem os serviços explorados por terceiros, mediante concessão federal, poderá a empresa pública, de que trata este artigo, representar a União no respectivo contrato, que deverá conter cláusula sobre a obrigatoriedade de observância de instruções de natureza administrativa ou técnica, emanadas das autoridades federais para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e ao transporte aéreo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.833, de 30.09.1980, DOU 01.10.1980 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º As concessões ou autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente, uma para cada aeródromo, podendo em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)"

"§ 2º As autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente, uma para cada aeroporto, podendo, em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto."

§ 3º Em qualquer caso, os referidos serviços estão sujeitos às normas e instruções baixadas pela autoridade aeronáutica competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.833, de 30.09.1980, DOU 01.10.1980 )

Art. 51. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização.

Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabela aprovadas pela autoridade aeronáutica competente, e aplicados em caráter geral em todo o território brasileiro.

Art. 52. Nenhum aeródromo terrestre poderá ser construído, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente.

Art. 53. A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica dentro ou fora de aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica competente, que os fiscalizará.

Art. 54. A utilização e o funcionamento de quaisquer escolas ou cursos de aviação, oficinas de manutenção e fábricas de material aeronáutico civis, dependerá sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica competente, que os fiscalizará.

Art. 55. As concessões ou autorizações de que trata êste capítulo poderão ser cassadas, a qualquer tempo, se utilizadas para fins diversos dos previstos, ou contrário à ordem pública.

CAPÍTULO III
Das Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Lei nº 6.298, de 15.12.1975, DOU 16.12.1975 )

Notas:
1) Assim dispunha o Título do Capítulo:
"CAPÍTULO III
DA ZONA DE PROTEÇÃO DOS AERÓDROMOS

2) Ver Decreto nº 83.399, de 03.05.1979, DOU 04.05.1979 , que regulamenta este Capítulo.

Art. 56. As propriedades vizinhas dos aeródromos, dos helipontos e dos auxílios à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, que possam embaraçar as manobras de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.298, de 15.12.1975, DOU 16.12.1975 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 56. As propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas que possam embaraçar as manobras de aeronaves."

Art. 57. As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Básico de Zoneamento de Ruído, Plano de Zona de Proteção de Helipontos, válido para todos os helipontos, e de Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, válido, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea.

§ 1º De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

§ 2º O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Poder Executivo.

§ 3º Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para que sejam observadas as restrições.

§ 4º As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

§ 5º As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" Art. 57. As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano de Zona de Proteção de Helipontos, válido para todos os helipontos, e de Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, válido, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea.
§ 1º De conformidade com as conveniências e peculiaridades de Proteção ao Vôo a cada aeródromo poderá ser aplicado um Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo, observadas as prescrições, que couberem, do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos.
§ 2º O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 3º Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos serão aprovados por ato Ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para que sejam observadas as restrições.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.298, de 15.12.1975, DOU 16.12.1975 )"

"Art. 57. As restrições às propriedades previstas no artigo anterior serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurado.
Parágrafo único. Êste plano será aprovado por ato do Poder Executivo e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições."

Art. 58. Quando as restrições estabelecidas nos Planos de Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos ou de Auxílios à Navegação Aérea, impuserem demolições ou impedirem construções ou implantações de qualquer natureza, terão os proprietários direito à indenização fixada judicialmente, na falta de acordo direto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.298, de 15.12.1975, DOU 16.12.1975 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 58. Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção de aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente, na falta de acôrdo direto."

TÍTULO V
DO TRÁFEGO AÉREO

Art. 59. É livre o tráfego sôbre o território nacional, observadas as disposições estabelecidas no presente Código e nas Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil fôr parte, bem como nos regulamentos e nas instruções que forem expedidas.

Art. 60. Em circunstâncias excepcionais e na defesa da segurança nacional ou do interêsse público, o Govêrno poderá proibir ou restringir, a título provisório ou permanente, o sobrevôo do território nacional ou de parte dêle, com efeito imediato, sem que lhe caiba responsabilidade pelos prejuízos ou danos que acaso provenham da execução da medida.

Art. 61. O vôo sôbre as propriedades privadas não deverá prejudicar o uso da propriedade do solo, tal como o define a legislação civil.

§ 1º O proprietário ou o possuidor do solo não poderão se opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave de garantia formal de reparação do dano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O possuidor do solo não se poderá opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave dê garantia formal de posterior reparação dos danos."

§ 2º A recusa do explorador ou proprietário em garantir a reparação do dano autoriza o seqüestro preventivo da aeronave.

Art. 62. São proibidos a qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evoluções que possam constituir perigo para a própria aeronave ou seus ocupantes, para o tráfego aéreo ou para cidades ou aglomerações de pessoas.

Art. 63. A aeronave que receber, de órgão controlador de vôo, ordem para pousar, deverá dirigir-se imediatamente para o aeródromo que lhe fôr indicado e nêle efetuar o pouso.

Parágrafo único. No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a aeronave será compelida a efetuar o pouso pelo emprêgo dos meios que forem julgados necessários.

Art. 64. As aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromos cujas características, fixadas por autoridade aeronáutica competente, comportarem suas operações, salvo motivo de fôrça maior.

Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados de acordo com procedimentos estabelecidos pela autoridade aeronáutica competente, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, seja atingida pelas operações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 65. O lançamento de coisas, de bordo de aeronaves, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 65. O lançamento de objetos ou coisas, de bordo de aeronave não-militar, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência."

Art. 66. Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves civis de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 66. Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves não-militares de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil, de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente."

Art. 67. Tôda aeronave procedente do estrangeiro que houver de pousar em território nacional, ou que dêle venha a sair para o exterior, sòmente em aeroporto internacional poderá realizar o primeiro pouso e a última decolagem.

Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade competente.

Art. 68. Nenhuma aeronave poderá transportar, salvo com autorização especial de órgão competente, explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave.

Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos ou eletrônicos, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando o interêsse da segurança nacional o exigir.

TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AÉREOS

Art. 69. A exploração de serviços aéreos por pessoas naturais ou jurídicas brasileiras dependerá sempre da prévia concessão ou autorização do Govêrno Brasileiro. Quando se tratar de serviços internacionais explorados por sociedades estrangeiras, aplicar-se-ão as convenções e os acôrdos de que o Brasil fôr parte, ou se não os houver, as normas da autorização que o Govêrno outorgar em cada caso.

§ 1º A concessão ou a autorização prevista neste artigo sòmente será dada a pessoa jurídica brasileira que tiver:

a) sede no Brasil;

b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros. (Redação dada à linha pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971, DOU 11.10.1971 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital pertencente a brasileiros;"

c) direção confiada exclusivamente a brasileiros. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) direção confiada a pessoas com domicílio principal no Brasil;"

d) ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto. (Redação dada à linha pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971, DOU 11.10.1971 )"

"d) constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações nominativas, quando se tratar de serviços aéreos regulares."

e) em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

§ 2º Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º, do art. 111, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nem o estatuído no art. 72 deste Código. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As ações nominativas das emprêsas de serviço aéreo regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de um quinto do capital a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior."

§ 3º As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra "b", do § 1º, deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Quando houver aumento de capital social das emprêsas de serviço aéreo regular, será aplicado o disposto na letra "b" do § 1º dêste artigo, em relação ao capital majorado dêsse aumento, excluídas de participação nesse aumento as pessoas jurídicas estrangeiras."

§ 4º O disposto na letra "b", do § 1º, deste artigo, aplica-se, também, ao aumento de capital. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

§ 5º Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento referido no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

§ 6º Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e direção de brasileiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 70. A menos que o poder público os explore diretamente, os serviços aéreos de transporte regular de passageiros ou carga serão realizados mediante concessão ou autorização, e os de transporte não regular mediante autorização, observado o disposto no art. 69.

§ 1º A concessão ou autorização poderá ser concedida ou negada, segundo as exigências de interêsse público, e, se concedida, não poderá ser objeto de cessão ou transferência.

§ 2º Extinguir-se-á a concessão ou autorização:

a) pelo decurso do prazo fixado, sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;

b) pela cassação;

c) pela retirada da autorização.

Art. 71. Os Estatutos Sociais bem como suas modificações, dependerão sempre, de prévia aprovação da autoridade aeronáutica competente, só podendo ser apresentado ao Registro de Comércio depois dessa aprovação.

Art. 72. Dependerá sempre de prévia autorização da autoridade aeronáutica competente, a cessão ou transferência de ações das sociedades nacionais exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.

Parágrafo único. No ato da transferência das ações o transmitente deverá apresentar a prova da autorização, a que se refere êste artigo, sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.

Art. 73. Os acôrdos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, "pool", conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica competente.

Art. 74. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Govêrno estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para êsse fim, a autoridade aeronáutica competente, a qualquer tempo, modificar rotas, freqüências, horários e tarifas de serviço e outras quaisquer condições de concessão ou da autorização.

Art. 75. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não regulares, inclusive os de táxi-aéreo serão fixadas pela autoridade aeronáutica competente, visando a evitar a competição dêsses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas pela mesma autoridade quando julgado necessário, para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.

Art. 76. Tôda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, e devidamente homologadas e fiscalizadas pela autoridade aeronáutica competente.

Art. 77. Cabe à autoridade aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura aeronáutica.

§ 1º A fiscalização será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica competente.

§ 2º Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a aeronautas e aeroviários. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 77. Cabe à autoridade aeronáutica competente a fiscalização de tôdas as atividades concernentes aos serviços aéreos."

Art. 78. Além da escrituração exigida pela legislação, em vigor, tôdas as emprêsas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica competente.

Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos, cuja exploração fôr objeto de concessão ou de autorização.

Art. 79. A autoridade aeronáutica competente poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das emprêsas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

TÍTULO VII
DO TRANSPORTE AÉREO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 80. Transportador, para efeito do presente Código, é a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou exploradora da aeronave, que se obriga, em nome próprio, a executar serviço aéreo de transporte de pessoas ou coisas.

Art. 81. Considera-se doméstico e é regido pelo presente Código todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e destino estejam situados em território nacional.

Parágrafo único. O transporte não perderá êsse caráter se, por motivo de fôrça maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

Art. 82. Considera-se um só transporte o que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente desde que a operação se origine de um só contrato, haja ou não interrupção ou baldeação, embora êste contrato venha ou não a ser executado, pelo transportador que o contratou.

Art. 83. Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por transportadores brasileiros. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 83. Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por aeronaves brasileiras."

Parágrafo único. É vedado êsse transporte em aeronave de matrícula estrangeira arrendada ou afretada a pessoa natural ou jurídica brasileira.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTES

BILHETE DE PASSAGEM

Art. 84. No transporte de passageiros, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem que deverá indicar, essencialmente:

a) o lugar e a data da emissão;

b) os pontos de partida e destino;

c) o nome do ou dos transportadores.

Art. 85. A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a reger-se pelas disposições do presente Código.

NOTA DE BAGAGEM

Art. 86. No transporte de bagagem, excetuados os pequenos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda o transportador é obrigado, se o passageiro o exigir, a extrair e entregar-lhe nota de bagagem em duas vias, com as seguintes indicações:

a) o lugar e a data da emissão;

b) os pontos de partida e destino;

c) o número do bilhete de passagem;

d) a quantidade e o pêso dos volumes;

c) a importância do valor declarado.

Art. 87. A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a reger-se por êste Código.

CONHECIMENTO AÉREO

Art. 88. No transporte de carga, o transportador deverá exigir ao expedidor a feitura e entrega do "conhecimento aéreo".

Parágrafo único. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova contrária, como tendo agido por conta dêste.

Art. 89. O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

§ 1º A primeira via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º A segunda via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

§ 3º A terceira via será assinada pelo transportador e por êle entregue ao expedidor, após aceita a carga.

Art. 90. Quando houver mais de um volume o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.

Art. 91. O conhecimento aéreo deverá indicar:

a) o lugar e a data da emissão;

b) os pontos de partida e destino;

c) o nome e o enderêço do expedidor;

d) o nome e o enderêço do transportador;

e) o nome do destinatário e, se houver cabimento, o seu endêreço;

f) a natureza da carga;

g) o número, o acondicionamento, as marcas particulares ou a numeração dos volumes;

h) o pêso, a quantidade e o volume (ou as dimensões da carga);

i) o preço da mercadoria, quando a carga fôr expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

j) o valor declarado, se houver;

l) o número das vias do conhecimento;

m) os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo;

n) o prazo do transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via) se forem estipulados.

Art. 92. Se o transportador aceitar a mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se êste não contiver tôdas as indicações do artigo precedente letras a até h, inclusive, não lhe assistirá o direito de se prevalecer das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.

Art. 93. O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

Art. 94. O conhecimento aéreo fez presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

Art. 95. As enunciações do conhecimento aéreo, relativas a pêso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes a quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se a verificação delas fôr por êle feita na presença do expedidor e exarada no conhecimento.

Art. 96. A falta, irregularidade ou perda do conhecimento aéreo não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continua sujeito às regras do presente Código.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Art. 97. O transportador responde por qualquer dano resultante de acidente relacionado com a aeronave em vôo ou na superfície, a seu bordo ou em operação de embarque ou desembarque, que causar a morte ou lesão corporal do passageiro, salvo culpa dêste, sem culpabilidade do transportador ou de seus prepostos.

Parágrafo único. No transporte gratuito, a responsabilidade dependerá de prova, a cargo da vítima ou de seus beneficiários, de dolo ou de culpa do transportador ou de seus prepostos, ressalvado o direito à indenização do seguro contratado sem exclusão do passageiro gratuito.

Art. 98. O transportador responde pelo dano resultante de destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou de carga, nos acidentes ocorridos durante o transporte aéreo.

Art. 99. O transporte aéreo para os efeitos do artigo precedente, compreende o período durante o qual a bagagem ou carga se acharem sob a guarda do transportador, em aeródromo, a bordo de aeronave ou em qualquer outro lugar.

Art. 100. O transporte aéreo não abrange transporte terrestre ou aquático realizado fora do aeródromo.

Parágrafo único. Se na execução do contrato do transporte aéreo fôr executado transporte terrestre, marítimo ou fluvial para o carregamento, entrega ou baldeação, presume-se ocorrido o dano durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.

Art. 101. O transportador responde pelo dano resultante de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro, da bagagem ou da carga, salvo caso de fôrça maior, inclusive os impostos pela segurança do vôo, cabendo-lhe a prova de tal circunstância.

Parágrafo único. A responsabilidade do transportador prevista neste artigo, será limitada, em se tratando de passageiro, pelo máximo de 10% do valor dos prejuízos provados, e nos demais casos, pelo máximo de 10% do valor respectivo da bagagem ou carga transportada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 101. O transportador responde pelos danos resultantes de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro, bagagem ou carga, salvo caso fortuito ou de fôrça maior.
Parágrafo único. Consideram-se casos de fôrça maior os impostos pela segurança de vôo que devem ser aprovados pelo transportador."

Art. 102. Se a viagem sofrer interrupção em aeroporto de escala por tempo superior a seis horas, qualquer que seja o motivo, o transportador é obrigado à instância do passageiro, a fazê-lo reembarcar incontinenti para o destino pelo meio mais rápido possível e que ofereça idêntico ou melhor serviço, correndo por conta do transportador contratual todos os gastos inclusive os de hospedagem, decorrentes de interrupção, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas no artigo anterior.

Art. 103. No transporte de passageiros, salvo se fôr convencionada indenização mais alta, a responsabilidade do transportador por qualquer dano resultante de morte ou lesão corporal de passageiro será limitada, por pessoa, à importância correspondente a 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º No transporte de carga ou bagagem, salvo convenção entre as partes, a responsabilidade do transportador se limita à quantia calculada por quilo, à base de 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País.

§ 2º Quanto à bagagem e objetos que o passageiro conservar sob a sua guarda, a responsabilidade do transportador não excederá de 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 104. O transportador responde perante os tripulantes da aeronave e demais empregados que nela viajarem a seu serviço, ou perante os respectivos beneficiários, nos mesmos casos, segundo o mesmo critério e sob o mesmo regime de garantias estabelecidas com relação ao passageiro, por uma indenização de limite igual à que lhes seria devida se passageiros fôssem deduzido o valor da indenização que receberem, ou que teriam direito a receber pela legislação de acidentes de trabalho.

Art. 105. São nulas as cláusulas tendentes a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite inferior ao fixado nêste Código.

Parágrafo único. Essa nulidade não acarreta a anulação do contrato do transporte respectivo.

Art. 106. Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste código que excluam ou atenuem a responsabilidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 106. Quando o dano resultar de dolo ainda que eventual, do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste Código, que excluam ou atenuem a responsabilidade."

Art. 107. O recebimento de bagagem ou carga, sem protestos do destinatário faz presumir, salvo prova em contrário, que foi entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte.

Art. 108. No caso de transporte executado sucessivamente por vários transportadores, cada transportador que receber passageiro, bagagem ou carga, ficará sujeito às regras dêste Código e considerado parte no contrato de transporte.

§ 1º O passageiro, ou os que o sucederem nos seus direitos, só terão direito de ação contra o transportador que haja efetuado o transporte, no curso do qual se tiver produzido o acidente ou atraso salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade em todo o percurso da viagem.

§ 2º Em se tratando de bagagem ou carga, o expedidor terá ação contra o primeiro transportador, e o destinatário, a quem couber direito a entrega, contra o último. Um e outro poderão acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual tiver ocorrido a destruição, perda, avaria ou atraso. Êsses transportadores serão solidàriamente responsáveis ante o expedidor e o destinatário.

TÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS

Art. 109. As disposições relativas à responsabilidade para com terceiros aplicam-se a quaisquer aeronaves que trafeguem sôbre o território brasileiro.

Art. 110. Dará direito a reparação qualquer dano que a aeronave causar a pessoas ou bens no solo ou em águas jurisdicionais brasileiras bem assim o originado por pessoas ou coisas dela caídas ou projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de fôrça maior.

§ 1º Não dará direito, entretanto, à reparação, o dano que não fôr consequência direta do fato causador ou que ocorrer em virtude da operação normal da aeronave, realizada de conformidade com as normas recomendadas.

§ 2º A reparação pelo dano só poderá ser diminuída ou excluída na medida em que couber culpa à pessoa lesada.

Art. 111. A obrigação de reparar os danos previstos nos artigos antecedentes caberá ao explorador da aeronave.

Parágrafo único. O explorador é responsável pelos danos causados pela aeronave quando pilotada ou manobrada por seus subordinados, ainda que exorbitem de suas atribuições.

Art. 112. Considera-se a aeronave em vôo ou em manobra a partir do momento em que é empregada a sua fôrça motriz e até que, cessada esta, tenha fim o movimento próprio.

Parágrafo único. Quando se tratar de aeronave desprovida de fôrça motriz a expressão "vôo" ou "manobra" aplica-se ao período compreendido entre o início e o fim de seu movimento.

Art. 113. Serão regulados pelo direito comum os danos causados pela aeronave no solo e com motores parados.

Art. 114. A responsabilidade pelo dano causado a terceiros na superfície, por outrem que não o explorador ou tripulantes da aeronave, fica sujeita à legislação comum, mas não exclui a responsabilidade limitada do explorador, prevista neste Código.

Art. 115. A responsabilidade pelo dano causado a terceiros na superfície, por quem utilizar a aeronave sem o consentimento do explorador, fica sujeita à regra do art. 110, mas não exclui a responsabilidade limitada do explorador, prevista nêste Código.

Parágrafo único. Fica elidida a responsabilidade do explorador se provar que exerceu a devida vigilância para impedir o uso ilegítimo da aeronave.

Art. 116. Qualquer das pessoas responsáveis, de acôrdo com êste Código terá direito à ação regressiva contra o autor do dano.

Art. 117. Os danos causados a pessoas na superfície serão indenizados pelo explorador, observado nos casos de morte ou incapacidade o estabelecido no art. 103 dêste Código, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 118. Se duas ou mais aeronaves em vôo colidirem ou se em suas evoluções perturbaram uma a outra, e daí resultarem danos pessoais a terceiros que dêem direito à indenização, nos têrmos do art. 110 ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente êsses danos, cada uma delas será considerada como tendo causado o dano, e os respectivos exploradores serão responsáveis nas condições e limites estabelecidos neste Código.

Parágrafo único. Nestes casos, a pessoa que sofrer os danos ou os seus beneficiários terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade fôr ilimitada, nos têrmos ao art. 121.

Art. 119. No caso de danos a pessoas e bens na superfície, causados por aeronave brasileira, a indenização que será rateada, proporcionalmente aos prejuízos resultantes, obedecerá aos seguintes limites:

a) para aeronaves com o máximo de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) para aeronaves acima de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, acrescida de 1/40 (um quarenta avos) dêsse salário, por quilograma que exceder de mil quilogramas.

Parágrafo único. Entende-se por pêso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.

Art. 120. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade estabelecida neste Código, aplicar-se-ão as regras seguintes, tendo-se em conta o disposto no art. 117:

a) as indenizações, no caso de morte ou lesão, ou então sòmente no caso de danos materiais, serão reduzidas em proporção aos seus respectivos montantes;

b) se as indenizações se referirem tanto ao caso de morte ou lesões como ao de danos materiais, a metade da importância total a ser distribuída destinar-se-á, de preferência, a cobrir as indenizações por morte ou lesões, e, se fôr insuficiente, deverá ser rateada proporcionalmente ao montante respectivo dos danos causados. O saldo da importância total a ser distribuído será rateado, proporcionalmente, entre as indenizações relativas aos danos materiais e, se fôr o caso, à parte não coberta das indenizações por morte ou lesões.

Art. 121. A pessoa responsável não poderá se prevalecer dos limites fixados neste código, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 121. A pessoa responsável não se poderá prevalecer dos limites fixados neste Código, se o interessado provar que o dano foi causado por dôlo, ainda que eventual."

TÍTULO IX
DAS GARANTIAS DE RESPONSABILIDADES

Art. 122. O transportador ou explorador dará garantia de reparação dos danos pessoais e materiais de que fôr responsável nos têrmos dêste Código, na forma e limites nêle estabelecidos.

Art. 123. A garantia de que trata o artigo anterior consistirá em seguro contratado com emprêsa idônea, na forma da legislação vigente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 123. A garantia de que trata o artigo anterior poderá consistir, à escolha do transportador ou explorador, em:
a) seguro contratado com emprêsa idônea;
b) caução ou fiança idônea, inclusive bancária, aprovada pelo Govêrno, desde que o garante seja domiciliado no Brasil;
c) depósito prévio, de dinheiro ou valôres."

Art. 124. A concessão ou validade do certificado de navegabilidade da aeronave fica condicionada à apresentação ou prova de vigência respectivamente, da garantia prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Poder-se-á suspender a qualquer momento, a validade do certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando, regularmente, cláusulas do contrato de seguro a que estiver obrigado pela apólice respectiva. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 124. A expedição de certificado de navegabilidade da aeronave, ou a sua revalidação, ficará subordinada à apresentação de uma das garantias previstas no artigo antecedente.
Parágrafo único. Se a garantia consistir em contrato de seguro, poder-se-á suspender, a qualquer momento, a validade de certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando regularmente cláusulas a que estiver obrigado pela apólice respectiva."

Art. 125. Para reparação dos danos que as aeronaves estrangeiras possam causar a pessoas e bens no território brasileiro, exigir-se-á a apresentação de garantias pelo menos iguais, ou consideradas equivalentes, as exigidas para aeronaves nacionais ou, quando aplicável, as estabelecidas em Convenção Internacional de que o Brasil fôr parte.

Parágrafo único. A apresentação das garantias a que se refere êste artigo é indispensável, para o sobrevôo do território brasileiro por aeronaves estrangeiras.

Art. 126. Aquêle que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sôbre a garantia prestada pelo responsável.

Art. 127. Nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, os interessados não poderão excluir os riscos resultantes do transporte em aeronaves.

TÍTULO X
DO ABALROAMENTO AÉREO

Art. 128. Abalroamento aéreo é qualquer colisão entre duas ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Código, consideram-se prejuízos de abalroamento os danos causados por aeronave em vôo ou em manobra à outra aeronave também em vôo ou em manobra, mesmo que não resultem em colisão.

Art. 129. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de abalroamento cabe ao explorador da aeronave comprovadamente culpada, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto seu no exercício de suas funções.

Art. 130. Consideram-se prejuízos de abalroamento sujeitos a reparação:

a) os danos a pessoas e coisas a bordo da aeronave abalroada;

b) os danos sofridos pela aeronave abalroada;

c) os danos decorrentes da privação do uso normal da aeronave abalroada, correspondente aos lucros cessantes;

d) os danos que o explorador da aeronave abalroada fôr obrigado a pagar.

Art. 131. Se a culpa fôr comum às aeronaves envolvidas em abalroamento, cada qual suportará os danos causados.

Art. 132. A responsabilidade dos exploradores de aeronaves culpadas em caso de abalroamento, salvo o disposto no artigo seguinte, não excederá:

a) se o abalroamento resultar de dolo do explorador ou de preposto seu, no exercício de suas funções. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) do dôbro dos valôres fixados neste Código para os casos de morte e lesões corporais de pessoas embarcadas, danos a mercadorias e bagagens despachadas, e a objetos sob a guarda pessoal de passageiros, a bordo de aeronave abalroada (art. 103);"

b) de valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao abalroamento, se inconveniente a sua reparação;

c) de 10% (dez por cento) do valor da aeronave abalroada, determinado em conformidade com o item anterior, por lucros cessantes, em virtude da privação do seu uso normal.

Art. 133. Não prevalecerão os limites de responsabilidade fixados neste Código:

a) se o abalroamento resultar de dôlo, ainda que eventual, do explorador, ou de preposto seu no exercício de suas funções;

b) se a pessoa responsável pelo abalroamento se tiver apoderado ilicitamente da aeronave, dela fazendo uso sem o consentimento de quem tiver êsse direito;

c) se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, por ação ou omissão violadora da lei ou da regulamentação em vigor, seja o ato, comissivo ou omissivo, causa imediata ou mediata, do abalroamento.

TÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E DO SALVAMENTO

Art. 134. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.

Art. 135. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem perigo para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.

Art. 136. A assistência poderá consistir em simples informação.

Art. 137. A obrigação de socorrer recai exclusivamente sôbre a aeronave em vôo ou pronta para partir, contanto que lhe seja razoàvelmente possível prestar socorro.

Art. 138. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica encarregado de coordenar operações de busca e salvamento poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.

Art. 139. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.

Art. 140. A falta do Comandante em não prestar assistência, exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se êste determinar a não prestação do socorro caso em que lhe caberá integralmente a responsabilidade.

Art. 141. Tôda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito a remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:

a) Considerar-se-á, em primeiro lugar, o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro; o perigo ocorrido pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga; o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta, quando ocorrer, a situação especial do assistente;

b) em segundo lugar, o valor das coisas salvadas;

§ 1º Não haverá remuneração:

a) se o socorro fôr recusado ou se carecer de resultado útil;

b) quando o socorro fôr prestado por aeronave pública.

§ 2º O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.

Art. 142. Todo aquêle que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.

Art. 143. Prestada assistência sem obrigação de o fazer, aquêle que a prestou sòmente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

Art. 144. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante da aeronave.

Art. 145. Se o socorro fôr prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º Os interessados, devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.

§ 2º Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.

§ 3º Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1º sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercer seus direitos sôbre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.

Art. 146. A remuneração não excederá o valor que os bens salvados tiverem no final das operações de salvamento.

Art. 147. Fica obrigado ao pagamento da remuneração quem utilizar a aeronave sem o consentimento do proprietário ou explorador, que com êle responderá solidàriamente se não tiver exercido a vigilância para impedir o uso ilegítimo da aeronave.

Art. 148. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que os reclamantes tornaram necessário o socorro, concorreram para aumentar os prejuízos ou se tornaram cúmplices de furtos, extravios ou outros atos fraudulentos.

Art. 149. O proprietário ou explorador da aeronave pode reter as cargas até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento.

Parágrafo único. O proprietário da carga poderá retirá-la mediante caução suficiente ao pagamento.

TÍTULO XII
DA DECADÊNCIA

Art. 150. Sob pena de decadência, os direitos decorrentes das relações jurídicas indicadas neste artigo deverão ser exercidos dentro do prazo de dois (2) anos, a contar:

a) da data em que se verificou o dano, nas ações de responsabilidade decorrentes dos artigos 97, 98, 101, 104, 110 e 129. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 234, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) da data em que se verificar o dano, nas ações de responsabilidade decorrente dos arts. 97 e 110 dêste Código;"

b) da data da chegada ou da em que a aeronave devia ter chegado ao destino, ou então da interrupção do transporte, nas ações decorrentes do transporte de cargas ou bagagens;

c) da data de conclusão dos respectivos serviços, nas ações de indenização por assistência e salvamento.

§ 1º Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo de decadência começará a correr do dia em que disso tiver conhecimento, mas não ultrapassará de 3 (três) anos a contar da data do evento.

§ 2º A requerimento da parte ou ex officio o juiz determinará integração da lide por tôdas as pessoas solidàriamente responsáveis pelo dano, para efeito do direito regressivo.

Art. 151. O direito de ação contra os construtores da aeronave decairá em cinco (5) anos, a contar da entrega da aeronave.

Art. 152. O transportador é obrigado a conservar, pelo prazo de três (3) anos, as vias respectivas dos seus documentos de transporte aéreo.

TÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES

Art. 153. As penalidades previstas neste Título serão aplicadas pela autoridade aeronáutica competente, de acôrdo com a gravidade das infrações.

Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às empresas de serviços aéreos que operam ou venham a operar no País, a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 154. A aplicação de penalidade, nos têrmos do artigo anterior, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades previstas em leis ou regulamentos.

Art. 155. Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 155. Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 07.07.1976, DOU 08.07.1976 )"

"Art. 155. Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:"

a) perda do nível de aptidão ou de condições físicas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) perda do nível de aptidão técnica ou de condições físicas;"

b) procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) procedimentos ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas de certificado de habilitação técnica;"

c) execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança públicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) utilização da aeronave na prática de contrabando;"

d) prática de contrabando ou descaminho; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) execução de serviços aéreos comprometendo a ordem ou a segurança pública;"

e) cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) cessão ou transferência da concessão ou da autorização do serviço aéreo sem estar devidamente autorizada;"

f) transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou jurídica distinta da que fôr concessionária ou permissionária;"

g) fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) fornecimento à autoridade aeronáutica competente de dados estatísticos e financeiros inexatos, ou recusa de exibição de livros de escrituração, fichas e documentos de contabilidade, de almoxarifado ou de serviços técnicos de manutenção."

h) recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

i) prática reiterada de infrações graves. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

§ 1º A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A aplicação da pena de cassação dependerá de inquérito administrativo, no curso do qual será assegurada defesa ao infrator."

§ 2º A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

§ 3º A suspensão poderá ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 156. Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, pela prática das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 156. Será aplicada a pena de multa, concomitantemente ou não com a suspensão dos certificados, nos casos de infrações configuradas abaixo:"

GRUPO I
Infrações Referentes ao Uso das Aeronaves

a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;

c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

d) utilizar ou empregar aeronaves sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;

g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de trafego aéreo, de regulamentação ou instruções emanadas dos órgãos do Ministério da Aeronáutica;

h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la, sem autorização de sobrevôo;

i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

l) transportar carga ou material proibido ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

m) lançar objetos ou substâncias sem licença das autoridades competentes, salvo o caso de alijamento;

n) trasladar aeronave sem licença; e

o) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Infrações cuja responsabilidade recai simultâneamente ou não sôbre o proprietário ou explorador da aeronave, ou ainda sôbre seus prepostos, de acôrdo com as atribuições contidas na regulamentação específica aplicável a cada caso:
a) utilização da aeronave com certificado de navegabilidade vencido;
b) utilização da aeronave com excesso de passageiros ou de pêso sôbre os máximos fixados no certificado de navegabilidade da aeronave;
c) transporte, sem autorização, de cargas, equipamentos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
d) utilização da aeronave com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da autoridade competente;
e) utilização da aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar o território nacional;
f) uso de aeronave cujas marcas de nacionalidade ou de matrícula tenham sido alteradas ou que estejam em desacôrdo com o respectivo certificado de matrícula;
g) lançamento de objetos ou coisas de bordo de aeronave em vôo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para êsse fim;
h) inobservância dos regulamentos e normas de tráfego aéreo, assim como das regulamentações concernentes à duração do trabalho e aos limites de horas de vôo;
i) inobservância dos planos de vôo, e instruções e autorizações dos órgãos de contrôle de tráfego aéreo;
j) tripular aeronave quando os prazos dos respectivos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estejam vencidos, ou exerce função a bordo para a qual não esteja qualificado pela sua licença e respectivo certificado de habilitação técnica:
l) pilotar aeronave sem portar os certificados de matrícula e de navegabilidade desta e a sua licença e certificados;
m) inobservância das normas sôbre assistência e salvamento;
n) inobservância, por parte de tripulantes, de normas e regulamentos, que afete a disciplina a bordo ou a segurança de vôo;
o) utilização da aeronave sem observância das exigências estabelecidas em regulamentos e normas, no tocante à manutenção e operação da aeronave;
p) utilização da aeronave com estrangeiro como tripulante, em desacôrdo com o estabelecido nêste Código;
q) execução ou utilização dos serviços técnicos de manutenção sem homologação da autoridade aeronáutica competente;
r) utilização de aeronave com tripulação em desacôrdo com os regulamentos e normas em vigor;"

GRUPO II
Infrações Imputáveis a Aeronautas e Aeroviários

a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

b) impedir ou dificultar a ação dos agentes da autoridade, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;

d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica, ou de capacidade física, vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com as suas regulamentações;

g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

i) desobedecer ou deixar de observar os regulamentos e normas de tráfego aéreo;

j) inobservar os preceitos da Regulamentação sobre o exercício da profissão;

l) inobservar as normas sobre assistência e salvamento estabelecidas neste Código;

m) desobedecer as normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro no País;

n) infringir regras, normas ou cláusulas de acordo, tratado ou convenção internacional;

o) infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; e

p) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença ou de mercadoria contrabandeada, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Infrações cuja responsabilidade recai sôbre os concessionários ou permissionários de serviços aéreos:
a) cessão ou transferência de ações das concessionárias de serviço aéreo em desacôrdo com as exigências legais ou introdução de alterações nos estatutos sociais sem observância das disposições legais;
b) transgressão das tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica competente ou concessão de abatimentos ou reduções nas tarifas, não autorizadas por lei ou regulamentos;
c) realização de consórcio (pool), conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente;
d) inobservância dos dispositivos constantes dos contratos de exploração de linhas aéreas e dos horários aprovados pela autoridade aeronáutica competente;
e) desrespeito a Convenções ou Acôrdos Aéreos Internacionais de que o Brasil seja parte."

GRUPO III
Infrações Imputáveis à Concessionária ou Permissionária de Serviços Aéreos

a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade;

b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

d) fazer acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, "pool", consórcio ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente;

e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;

g) deixar de comprovar a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem como, no solo, a terceiros;

h) aceitar, para embarque, mercadoria sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

i) ceder ou transferir ações ou cotas de seu capital social, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente;

j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória ou divulgar esses atos antes de aprovados pela autoridade aeronáutica competente;

l) deixar de recolher na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

m) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

n) desrespeitar acordo, tratado ou convenção vigente no País ou deixar de cumprir condição ou cláusula a que estiver obrigada em razão daqueles atos;

o) não observar os horários aprovados;

p) infringir as normas e instruções que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

q) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

r) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

s) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

t) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica competente;

u) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos; e

v) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas, instruções e portarias que dispõem sobre serviços aéreos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;
b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;
c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;
e) deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.350, de 07.07.1976, DOU 08.07.1976 )"

GRUPO IV
Infrações Imputáveis às Empresas de Manutenção, de Reparação ou de Distribuição de Aeronave e seus Componentes

a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica;

b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;

c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não-prevista por órgão homologador;

d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de vôo;

e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes; e

f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Infrações cuja responsabilidade recai sôbre pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos itens anteriores:
a) construção ou exploração de aeródromo ou de quaisquer instalações ou equipamentos de infra-estrutura aeronáutica, sem autorização da autoridade competente;
b) exploração de serviço aéreo sem concessão ou autorização;
c) tripular aeronave ou exercer qualquer função a bordo sem ser titular de licença de tripulante. (Antigo inciso III renumerado pela Lei nº 6.350, de 07.07.1976, DOU 08.07.1976 )"

GRUPO V
Infrações Imputáveis a Fabricantes de Aeronaves e de outros Produtos Aeronáuticos

a) inobservar prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;

b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

c) alterar o projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; e

e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

GRUPO VI
Infrações Imputáveis à Pessoa Física ou Jurídica Não-Compreendidas nos Grupos Anteriores

a) executar, ou utilizar, serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficinas não-homologadas;

b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronaves e seus componentes, sem autorização do órgão competente;

d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

f) construir campo de pouso sem licença; utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso; ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;

h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de passagem ou frete aéreo;

i) promover publicidade de serviços aéreos em desacordo com as regulamentações aeronáuticas ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte ou de seu preço;

j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; e

l) vender aeronave de sua propriedade sem a devida comunicação à autoridade responsável pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

§ 1º A pena de multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida, concomitantemente ou não, da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada ao inciso pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A pena de multa será imposta em gráu mínimo, médio ou máximo, e em dôbro na reincidência, podendo ser acrescida concomitantemente de suspensão dos certificados até o máximo de cento e oitenta (180) dias."

§ 2º A pena de suspensão terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

§ 3º A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 157. Admitir-se-á recurso, sem efeito suspensivo, das penalidades previstas nos artigos anteriores.

Art. 158. Se a infração fôr cometida em conseqüência de ordem exorbitante ou indevida, do proprietário ou explorador da aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade de quem cumpriu a ordem ficará atenuada ou eliminada, conforme o alcance da ação.

Art. 159. Será determinada pela autoridade aeronáutica competente a detenção da aeronave nos seguintes casos:

a) sobrevôo do território nacional com infringência das Convenções ou Acôrdos Internacionais ou das autorizações concedidas para êsse fim;

b) entrada no território nacional sem pousar em aeroporto internacional.

Parágrafo único. A aeronave será liberada se forem satisfeitas as exigências legais, a juízo das autoridades competentes; caso contrário, e se fôr aeronave estrangeira, retornará ao exterior pela rota que fôr determinada, dentro do prazo para êsse fim fixado.

Art. 160. A aeronave poderá ser interditada:

1) nos casos do art. 156, Grupo I, alíneas "a" e "o"; Grupo II, alíneas "c", "d", "g", e "i"; Grupo III, alíneas "a", "e", "f", e "g"; Grupo V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; (Redação dada ao item pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a, b, c, d, e, f, o e p; item II alínea b; e item IV alíneas b e c. (Redação dada ao item pela Lei nº 6.350, de 07.07.1976, DOU 08.07.1976 )"

"1. nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a - b - c - d - e - f - o e p; item II, alínea b; III, alíneas b e c;"

2) se a multa imposta ao proprietário ou explorador não for paga no prazo estipulado; e (Redação dada ao item pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. se a multa imposta ao proprietário ou explorador não tiver sido paga no prazo estipulado no respectivo ato;"

3) quando instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador da aeronave, na sua utilização. (Redação dada ao item pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. se instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador na utilização da aeronave."

§ 1º Em caso de requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar, por prazo não-superior a 15 (quinze) dias qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interesses que não possam ser resguardados de imediato por providências previstas em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Em caso de requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar por prazo não superior a 15 (quinze) dias, qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interêsses que não possam ser resguardados de imediato por providência prevista em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo o proprietário ou explorador não terá direito à indenização.

Art. 161. O Ministério da Aeronáutica poderá promover a intervenção nas concessionárias ou permissionárias cuja situação operacional, financeira ou econômica ameaçar a continuidade dos serviços ou a segurança do transporte.

Parágrafo único. A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e terá a duração necessária à consecução desse objetivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 161. As importâncias máximas e mínimas das multas serão fixadas pelo Poder Executivo, que as reajustará sempre que o índice do aumento do custo de vida acusar uma elevação de mais de 30% (trinta por cento) em relação à data em que foram fixadas."

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 162. Para efeito dêste Código, são consideradas autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

Art. 163. O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 164. Em caso de flagrante desrespeito às leis em vigor, aos regulamentos ou às normas de tráfego aéreo, poderá a autoridade competente, em defesa da segurança nacional, em benefício da ordem pública ou da segurança de vôo, deter uma aeronave empregando os meios que julgar necessários. (Antigo artigo 163 renumerado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 165. Êste Decreto-Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. (Antigo artigo 164 renumerado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Art. 166. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 483, de 8 de junho de 1938, as Leis nºs 1.396, de 13 de julho de 1951; 2.866, de 13 de setembro de 1956; 3.916, de 13 de julho de 1961; 4.221, de 8 de maio de 1963 e demais disposições em contrário. (Antigo artigo 165 renumerado pela Lei nº 6.997, de 07.06.1982, DOU 08.06.1982 )

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Eduardo Gomes"