Lei nº 6.997 de 07/06/1982
Norma Federal
Altera o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , que institui o Código Brasileiro do Ar.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 7.565, de 19.12.1986, DOU 23.12.1986 .
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , modificado pelo Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, e pelas Leis nºs 5.710, de 7 de outubro de 1971 , 6.298, de 15 de dezembro de 1975 , 6.350, de 7 de julho de 1976 , e 6.833, de 30 de setembro de 1980 , passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2º É acrescentado parágrafo único ao art. 43 , com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Integram a infra-estrutura aeronáutica o serviço fixo aeronáutico, o serviço móvel aeronáutico, o serviço de radiodifusão aeronáutico e o serviço de rádio-navegação aeronáutico."
Art. 3º O § 1º do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação ou registro, a cargo da autoridade aeronáutica competente."
Art. 4º O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 57 As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Básico de Zoneamento de Ruído, Plano de Zona de Proteção de Helipontos, válido para todos os helipontos, e de Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, válido, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea.
§ 1º De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.
§ 2º O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 3º Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para que sejam observadas as restrições.
§ 4º As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.
§ 5º As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos."
Art. 5º É acrescentado parágrafo único ao art. 64, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados de acordo com procedimentos estabelecidos pela autoridade aeronáutica competente, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, seja atingida pelas operações."
Art. 6º O art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 69 - ...................................................................
§ 1º - ..........................................................................
d) ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados;
e) em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.
§ 2º Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º, do art. 111, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nem o estatuído no art. 72 deste Código.
§ 3º As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra "b", do § 1º, deste artigo.
§ 4º O disposto na letra "b", do § 1º, deste artigo, aplica-se, também, ao aumento de capital.
§ 5º Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento referido no parágrafo anterior.
§ 6º Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e direção de brasileiros."
Art. 7º O art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. Cabe à autoridade aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura aeronáutica.
§ 1º A fiscalização será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica competente.
§ 2º Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a aeronautas e aeroviários."
Art. 8º O "caput" do art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por transportadores brasileiros."
Art. 9º É acrescentado parágrafo único ao art. 153, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às empresas de serviços aéreos que operam ou venham a operar no País, a qualquer título."
Art. 10. Os arts. 155, 156, 160, 161 e 162, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos:
a) perda do nível de aptidão ou de condições físicas;
b) procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
c) execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança públicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
d) prática de contrabando ou descaminho;
e) cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente;
f) transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;
g) fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
h) recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
i) prática reiterada de infrações graves.
§ 1º A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.
§ 2º A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado.
§ 3º A suspensão poderá ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 156. Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, pela prática das seguintes infrações:
GRUPO I
Infrações Referentes ao Uso das Aeronaves
a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;
d) utilizar ou empregar aeronaves sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;
e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;
f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;
g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de trafego aéreo, de regulamentação ou instruções emanadas dos órgãos do Ministério da Aeronáutica;
h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la, sem autorização de sobrevôo;
i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;
j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
l) transportar carga ou material proibido ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
m) lançar objetos ou substâncias sem licença das autoridades competentes, salvo o caso de alijamento;
n) trasladar aeronave sem licença; e
o) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente.
GRUPO II
Infrações Imputáveis a Aeronautas e Aeroviários
a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
b) impedir ou dificultar a ação dos agentes da autoridade, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;
c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;
d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica, ou de capacidade física, vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;
e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;
f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com as suas regulamentações;
g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;
h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
i) desobedecer ou deixar de observar os regulamentos e normas de tráfego aéreo;
j) inobservar os preceitos da Regulamentação sobre o exercício da profissão;
l) inobservar as normas sobre assistência e salvamento estabelecidas neste Código;
m) desobedecer as normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro no País;
n) infringir regras, normas ou cláusulas de acordo, tratado ou convenção internacional;
o) infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; e
p) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença ou de mercadoria contrabandeada, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária.
GRUPO III
Infrações Imputáveis à Concessionária ou Permissionária de Serviços Aéreos
a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade;
b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;
c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;
d) fazer acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, "pool", consórcio ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente;
e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;
f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;
g) deixar de comprovar a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem como, no solo, a terceiros;
h) aceitar, para embarque, mercadoria sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;
i) ceder ou transferir ações ou cotas de seu capital social, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica competente;
j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória ou divulgar esses atos antes de aprovados pela autoridade aeronáutica competente;
l) deixar de recolher na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;
m) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;
n) desrespeitar acordo, tratado ou convenção vigente no País ou deixar de cumprir condição ou cláusula a que estiver obrigada em razão daqueles atos;
o) não observar os horários aprovados;
p) infringir as normas e instruções que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;
q) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;
r) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;
s) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;
t) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica competente;
u) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos; e
v) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas, instruções e portarias que dispõem sobre serviços aéreos.
GRUPO IV
Infrações Imputáveis às Empresas de Manutenção, de Reparação ou de Distribuição de Aeronave e seus Componentes
a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica;
b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;
c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não-prevista por órgão homologador;
d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de vôo;
e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes; e
f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente.
GRUPO V
Infrações Imputáveis a Fabricantes de Aeronaves e de outros Produtos Aeronáuticos
a) inobservar prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;
b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;
c) alterar o projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; e
e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento.
GRUPO VI
Infrações Imputáveis à Pessoa Física ou Jurídica Não-Compreendidas nos Grupos Anteriores
a) executar, ou utilizar, serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficinas não-homologadas;
b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronaves e seus componentes, sem autorização do órgão competente;
d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;
e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;
f) construir campo de pouso sem licença; utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso; ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;
h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de passagem ou frete aéreo;
i) promover publicidade de serviços aéreos em desacordo com as regulamentações aeronáuticas ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte ou de seu preço;
j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; e
l) vender aeronave de sua propriedade sem a devida comunicação à autoridade responsável pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida.
§ 1º A pena de multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida, concomitantemente ou não, da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.
§ 2º A pena de suspensão terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
§ 3º A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções."
"Art. 160. A aeronave poderá ser interditada:
1) nos casos do art. 156, Grupo I, alíneas "a" e "o"; Grupo II, alíneas "c", "d", "g", e "i"; Grupo III, alíneas "a", "e", "f", e "g"; Grupo V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e";
2) se a multa imposta ao proprietário ou explorador não for paga no prazo estipulado; e
3) quando instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador da aeronave, na sua utilização.
§ 1º Em caso de requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar, por prazo não-superior a 15 (quinze) dias qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interesses que não possam ser resguardados de imediato por providências previstas em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo o proprietário ou explorador não terá direito à indenização.
Art. 161. O Ministério da Aeronáutica poderá promover a intervenção nas concessionárias ou permissionárias cuja situação operacional, financeira ou econômica ameaçar a continuidade dos serviços ou a segurança do transporte.
Parágrafo único. A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e terá a duração necessária à consecução desse objetivo.
Art. 162. Para os efeitos deste Código, são consideradas autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos."
Art. 11. Os atuais artigos 163, 164 e 165 são renumerados para artigos 164, 165 e 166, passando a figurar como artigo 163 o seguinte:
"Art. 163. O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento."
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Délio Jardim de Mattos."