Decreto nº 8366 DE 20/05/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2015

Regulamenta a Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 9308 DE 12/09/2018):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004134,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002, com alterações posteriores, bem como institui a Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 2º Para efeito deste Decreto e a efetiva aplicação das medidas de proteção à fauna silvestre no Estado de Goiás, previstas na Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002, com alterações posteriores, entende-se por:

I - Medidas Mitigadoras para a Fauna - conjunto de técnicas e/ou procedimentos capazes de minimizar e/ou evitar os impactos ambientais negativos sobre a fauna silvestre ocasionados na instalação e operação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, que deverão ser implementadas pelo empreendedor, no próprio empreendimento e, ainda, aquelas indicadas pelo órgão ambiental licenciador, na forma de:

a) Medidas Mitigadoras Estruturais:

1. obras e instalação de sistemas e equipamentos de controle da poluição hídrica, do solo e de emissões atmosféricas;

2. obras de engenharia para tratamento e/ou contenção de poluentes;

3. controle biológico de pragas;

4. sistemas e estruturas de conservação do solo;

5. implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas;

6. demais obras e equipamentos destinados à conservação da fauna;

b) Medidas Mitigadoras Não-estruturais:

1. custeio ou execução de programas e projetos socioambientais voltados para a conservação da fauna silvestre, desenvolvidos por órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

2. aquisição de equipamentos e materiais para apoio das estruturas de conservação, monitoramento e fiscalização de animais silvestres mantidos por órgãos integrantes do SISNAMA;

3. programas de educação ambiental;

4. apoio a projetos de implementação de corredores ecológicos;

5. manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;

6. implementação de atividades de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

7. instalação de equipamentos, como placas de sinalização de local de trânsito de fauna e de refúgio de vida silvestre, semáforos e redutores de velocidade eletrônicos, passagens para fauna silvestre, exótica e doméstica;

8. construção e/ou manutenção de centros de triagem e reabilitação de animais silvestres;

II - Medidas Compensatórias - consistentes na obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, podendo, inclusive, implicar a criação de novas unidades de conservação;

III - Estudo de Valoração Ambiental - aquele realizado com base em procedimentos e técnicas para valorar o meio ambiente, considerados os efeitos adversos sobre a fauna silvestre causados por ações antrópicas relacionadas com o empreendimento em estudo e utilizados os métodos de valoração diretos ou indiretos, cientificamente aceitos, para determinar o Valor Econômico Total e Monetário - VET - de recursos ambientais, consolidados em relatório final;

IV - Plano de Aplicação - planilha integrante do relatório final, contemplando as Medidas Mitigadoras Estruturais e Não-estruturais, com destinação de recursos divididos para cada uma das medidas/ações indicadas e o período de suas durações, para apreciação e aprovação pela Câmara de Compensação Ambiental.

Parágrafo único. As Medidas Mitigadoras para a Fauna referidas no inciso I deste artigo não excluem as demais medidas mitigadoras e as estabelecidas em processo de avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental.

Art. 3º Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de:

I - propor a aplicação do valor que for destinado para medidas compensatórias, calculado nos termos da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002;

II - determinar, dentre as medidas mitigadoras apresentadas no relatório final do Estudo de Valoração Ambiental previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto, aquelas que deverão ser implementadas pelo empreendedor, conforme previsto na Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002;

III - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos apurados, constante do relatório final do Estudo de Valoração Ambiental;

IV - definir, quando couber, as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos destinados a reparar o dano, apurados no Estudo de Valoração Ambiental;

V - dar publicidade, bem como informar anualmente ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a execução da compensação ambiental e das Medidas Mitigadoras da Fauna, apresentando o valor, a destinação, o prazo de aplicação dos recursos e as ações desenvolvidas.

Art. 4º Na aplicação dos recursos decorrentes da compensação ambiental, será observado o seguinte:

I - existindo mais de uma unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, deverá cada uma ser beneficiária dos recursos da compensação ambiental;

II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental poderá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação, localizada, preferencialmente, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo bioma;

III - parte dos recursos oriundos da compensação ambiental poderá ser destinada para a criação e/ou implantação de áreas verdes urbanas, na forma da lei.

§ 1º Para ser beneficiária dos recursos da compensação ambiental, a unidade de conservação deverá estar inscrita no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, bem como no Estadual.

§ 2º É assegurado ao empreendedor e a qualquer interessado o direito de apresentar, por escrito, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas, respeitados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 5º O prazo para execução das Medidas Mitigadoras da Fauna será de 6 (seis) anos, mediante cronograma físico de execução.

Art. 6º O prazo máximo das Medidas Compensatórias é de 2 (dois) anos, observadas as disposições dos incisos I a III do art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Para os empreendimentos de significativo impacto sujeitos à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA -, com respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - inclusive daqueles em processo de licenciamento, iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 18.037 , de 12 de junho de 2013, será exigido o Estudo de Valoração Ambiental, desde que não tenha sido emitida a Licença Prévia.

§ 1º O cumprimento de Medidas Mitigadoras será exigido somente do empreendimento de significativo impacto ambiental sujeito à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e ao respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - em processo de licenciamento, desde que ainda não tenha sido emitida a Licença Prévia.

§ 2º Na hipótese de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, mediante Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, somente será exigido Estudo de Valoração Ambiental caso o processo de solicitação de licenciamento da ampliação ou modificação tenha sido protocolado após a entrada em vigor da Lei nº 18.037 , de 12 de junho de 2013, limitado exclusivamente à área onde ocorrerá a ampliação ou modificação, localizada fora daquela diretamente afetada pelo empreendimento e que ainda não tenha sido objeto de Licença de Instalação ou Operação.

§ 3º O Estudo de Valoração Ambiental deverá ser apresentado 90 (noventa) dias após a emissão da Licença Prévia do Empreendimento, exceto nos casos de licenciamento de ampliação e modificação, em que será apresentado juntamente com o requerimento da Licença de Instalação.

Art. 8º A fixação do montante da compensação ambiental, a definição das Medidas Mitigadoras da Fauna e a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverão ocorrer no momento de emissão da Licença de Instalação.

§ 1º Para os empreendimentos de significativo impacto ambiental que já possuam Licença de Instalação ou Funcionamento emitida após 29 de julho de 2002, que não tenham adotado as Medidas Mitigadoras e Compensatórias da Fauna, observado o disposto no art. 7º, § 1º, deste Decreto, exigir-se-á a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, cujo valor será calculado na forma da lei.

§ 2º Não será exigida apresentação de Estudo de Valoração Ambiental dos empreendimentos que obtiveram licença de instalação anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 18.037 , de 12 de junho de 2013.

Art. 9º O Estudo de Valoração Ambiental abrangerá a área diretamente afetada, indicada no Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e no respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 10. Nos empreendimentos em que a Licença de Instalação for emitida por trechos, a Compensação Ambiental e as Medidas Mitigadoras da fauna poderão incidir sobre cada trecho, definida de conformidade com os critérios legais previstos, considerados os investimentos específicos e o Estudo de Valoração Ambiental de cada trecho licenciado.

Art. 11. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental da Fauna deverá prever mecanismos de atualização dos valores a serem aplicados nas Medidas Mitigadoras e Compensatórias.

Art. 12. Ao órgão estadual do meio ambiente caberá:

I - estabelecer programas especiais para a viabilização de recursos destinados à implantação de unidades de conservação específicas, que tenham por objetivo garantir a proteção da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas;

II - divulgar, a cada 5 (cinco) anos, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçadas de extinção;

III - expedir licenças, autorizações e pareceres técnicos exigidos por lei;

IV - autorizar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre goiana, para pesquisa ou utilização como matrizes nos criadouros de animais silvestres que possuam projetos conservacionistas, mesmo que tenham finalidade comercial;

V - desenvolver práticas conservacionistas;

VI - aplicar as multas e demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5.899 , de 09 de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR