Decreto nº 9308 DE 12/09/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 set 2018

Dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental de que trata a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500017002454,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Capítulo IV-A da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, na parte em que dispõe sobre o pagamento da compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), para apoiar a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral e custear as medidas destinadas a reparar os danos decorrentes dos impactos ambientais não mitigáveis sobre a fauna, aprovadas pela Câmara Superior de Unidades de Conservação.

Art. 2º O valor da compensação ambiental (CA) será obtido pelo produto do Grau de Impacto (GI), dividido por 100 (cem), do Valor de Referência (VR) e do Índice de Atitudes Verdes (IAV), de acordo com a fórmula a seguir e observados os parâmetros que constam do Anexo Único deste Decreto:

CA = VR x GI/100 x IAV

Sendo:

CA: é o valor da Compensação Ambiental, em R$;

VR: é o custo total de implantação do empreendimento, excluídos os investimentos em tecnologias limpas, expresso em R$;

GI: é o grau de impacto, adimensional;

IAV: é o índice de atitudes verdes, adimensional.

§ 1º Para a definição do valor da compensação ambiental, devem ser considerados os parâmetros e indicadores ambientais descritos no Anexo Único deste Decreto, podendo a compensação ambiental atingir valores compreendidos no intervalo entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e o máximo de 1,5% (um e meio por cento) do custo total de implantação do empreendimento.

§ 2º Para a definição do Valor de Referência, deve ser considerado o somatório dos investimentos necessários à implantação do empreendimento, excluídos tão somente aqueles destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e das ações, não exigidos por normas ambientais vigentes, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental.

§ 3º O Valor de Referência do empreendimento deve ser informado por profissional legalmente habilitado (com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional responsável e/ou ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das informações.

§ 4º O empreendedor deverá apresentar balancetes contábeis anuais da empresa no período em que vigorar a 1ª (primeira) Licença de Funcionamento, ou nos casos de ampliação ou modificação que gerem Compensação Ambiental, por igual período da vigência da nova Licença Ambiental a ser emitida.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.366, de 20 de maio de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR 

Nota: Ver  Decreto Nº 10054 DE 25/02/2022, que altera o anexo deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 9821 DE 01/03/2021, que altera o anexo deste Decreto.

ANEXO