Decreto nº 9821 DE 01/03/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mar 2021
Dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para o cumprimento da compensação ambiental definida no art. 9º da Lei estadual nº 20.773 , de 8 de maio de 2020, que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial do art. 37, inciso XVIII, alínea "a", da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017004163,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 9º da Lei estadual nº 20.773 , de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o pagamento da compensação ambiental nos casos de empreendimentos classes 3, 4 e 5 licenciados pelo Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL, instituído como medida de enfrentamento à situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, em razão da decretação do estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O valor da compensação ambiental - CA será obtido pelo produto do grau de impacto - GI, dividido por 100 (cem) e do valor de referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir e observados os parâmetros que constam do Anexo Único deste Decreto:
CA = VR x GI/100
Sendo:
CA: é o valor da compensação ambiental, em R$;
VR: é o custo total de implantação do empreendimento, expresso em R$;
GI: é o grau de impacto, adimensional.
§ 1º Para a definição do valor de referência, deve ser considerado o somatório dos investimentos necessários à implantação do empreendimento, excluídos tão somente aqueles destinados à elaboração e à implementação de planos, programas e ações de mitigação e melhoria da qualidade ambiental não exigidos por normas ambientais vigentes.
§ 2º O valor de referência do empreendimento deve ser informado por profissional legalmente habilitado (com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, também se impõem ao profissional responsável e/ou ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das informações.
Art. 3º Empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas terão aplicação de redutor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da CA, desde que o grau de impacto não seja igual ou superior a 0,64 (zero vírgula sessenta e quatro).
Art. 4º A compensação ambiental estabelecida no art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020, poderá ser cumprida de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, entrega de bens e serviços ou, de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no termo de compromisso de compensação ambiental a ser firmado entre o órgão ambiental e o empreendedor.
Parágrafo único. O depósito integral do valor fixado pelo órgão ambiental licenciador, previsto no § 2º do art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020, bem como o cumprimento de forma indireta mencionada no caput, ficam condicionados à regulamentação e à operacionalização do fundo de que trata o art. 50 da Lei estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019.
Art. 5º O empreendedor terá até 6 (seis) meses, após a emissão da licença ambiental extraordinária, para celebrar o termo de compromisso de compensação ambiental e cumprir a compensação ambiental devida, conforme § 4º do art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020.
Art. 6º O Anexo Único do Decreto estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018, que dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para o cumprimento da compensação ambiental de que trata a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
.....
Tabela 10 - Tabela para cálculo do fator FA3
Não | Sim | |||
pontuação | pontuação | FA3 | ||
1. | A implantação do empreendimento afetará a permeabilidade do solo e a sua macro e microdrenagem? | 0 | 0,100 | |
2. | A implantação do empreendimento tomará o solo mais susceptível a erosões na AID* e/ou AII**? | 0 | 0,100 | |
3. | Haverá deposição no solo, de algum material poluidor, nas fases de instalação ou operação? | 0 | 0,050 | |
4. | Haverá remoção de solo ou subsolo? | 0 | 0,100 | |
5. | Haverá adição de material (solo e rochas) que provocará danos ao meio ambiente? | 0 | 0,100 | |
6. | Existe alguma característica preliminar do solo que possa acelerar os processos degradativos ambientais, devido à instalação do empreendimento? | 0 | 0,100 | |
7. | Haverá interferência no equilíbrio biológico da biota do solo? | 0 | 0,100 |
* Área de Influência Direta
** Área de Influência Indireta
.....
III - ÍNDICE DE ATITUDES VERDES (IAV)
.....
IAV 1 = ÁREA TOTAL AVERBADA - ÁREA AVERBADA LEGAL (MÍNIMA EXIGIDA)
ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE
....." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO -
I - CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
A compensação ambiental, calculada em reais (R$), a partir da fórmula:
CA = VR x GI/100
Sendo:
CA: é o valor da compensação ambiental, em R$;
VR: é o custo total de implantação do empreendimento, expresso em R$;
GI: é o grau de impacto, adimensional.
II - GRAU DE IMPACTO (GI)
O grau de impacto é a somatória dos pontos atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:
1. porte (P);
2. localização (L);
3. fatores ambientais (FA).
GI = P+ L+ FA
Os componentes P, L e FA serão determinados a partir de tabelas e cálculos adimensionais que se seguem:
1) Componente PORTE (P):
- Índice relacionado diretamente com as características físicas do empreendimento e com a potencialidade poluidora da atividade a ser desenvolvida. Este item deve ser analisado sob a Lei estadual nº 20.694, de 2019, na qual é apresentada a classificação do porte dos empreendimentos em pequeno, médio ou grande e do potencial poluidor das atividades em pequeno, médio ou alto, também sob os termos do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.
- Para a determinação do componente PORTE (P), após o enquadramento na Lei estadual nº 20.694, de 2019, o valor do componente deverá ser determinado pela divisão por 10 do valor obtido na Tabela 1.
Tabela 1 - Porte x Potencial Poluidor
Potencial Poluidor | Porte | ||
Pequeno | Médio | Grande | |
Pequeno | 1,200 | 1,400 | 1,600 |
Médio | 1,400 | 1,600 | 1,800 |
Alto | 1,600 | 1,800 | 2,000 |
2) Componente LOCALIZAÇÃO (L):
- É um critério geográfico, relacionado ao nível de sensibilidade ambiental do local onde será instalado o empreendimento, acentuado pelo potencial poluidor - PP da atividade a ser desenvolvida.
- Para a análise desse componente será considerada a área diretamente afetada - ADA pelo empreendimento.
- O valor do componente LOCALIZAÇÃO (L) é determinado pela fórmula:
L= Fl + PP
Sendo:
- Fl: fator de localização
- PP: potencial poluidor da atividade
Tabela 2 - Fator Localização
Não | Sim | Fl | |
pontuação | pontuação | ||
O empreendimento está em área de influência de Área de Preservação Permanente e/ou em Área de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público e/ou em área de influência de Unidade de Conservação do Estado de Goiás? | 0 | 0,050 |
PP: potencial poluidor da atividade acentua o fator localização pela somatória, de acordo com a tabela 3.
Tabela 3 - Potencial Poluidor da Atividade
Potencial poluidor da atividade¹ | Pequeno | Médio | Alto |
0,075 | 0,115 | 0,125 |
1) O potencial poluidor somente será adicionado caso ocorra a resposta "Sim" para o fator de localização (Fl)
3) Componente FATORES AMBIENTAIS (FA):
- É o critério relacionado aos impactos sobre os recursos bióticos e abióticos dos ecossistemas afetados.
FA = (ÓFAi)
Sendo:
- FAi: fator ambiental i-ésimo
FA1: FLORA
- A partir do preenchimento da Tabela 4, relativos a impactos sobre a flora, marcação da coluna "Sim" será o valor de FA1.
Tabela 4 - Tabela para cálculo do fator FA11) O potencial poluidor somente será adicionado caso ocorra a resposta "Sim" para o fator de localização (Fl)
3) Componente FATORES AMBIENTAIS (FA):
- É o critério relacionado aos impactos sobre os recursos bióticos e abióticos dos ecossistemas afetados.
FA = (ÓFAi)
Sendo:
- FAi: fator ambiental i-ésimo
FA1: FLORA
- A partir do preenchimento da Tabela 4, relativos a impactos sobre a flora, marcação da coluna "Sim" será o valor de FA1.
Tabela 4 - Tabela para cálculo do fator FA1
Não | Sim | FA1 | |||
pontuação | pontuação | ||||
Estado de | a. Antropizado | 0 | 0,015 | ||
conservação/estágio sucessional (1) | |||||
b. Regeneração inicial | 0 | 0,025 | |||
c. Regeneração avançada 1 | 0 | 0,050 | |||
FA1 |
(1) Caso ocorra mais de um estágio sucessional deverá ser considerado o de maior pontuação.
FA2: FAUNA
- A partir do preenchimento da Tabela 5, relativos a impactos sobre a fauna, marcação da coluna "Sim" será o valor de FA2.
Tabela 5 - Tabela para cálculo do fator FA2
Não | Sim | ||
pontuação | pontuação | FA2 | |
O empreendimento, de alguma forma, afetará a dinâmica de comunidades e/ou populações da fauna nativa ou silvestre? | 0 | 0,15 | |
FA2 |
FA3: SOLO E SUBSOLO
- A partir do preenchimento da Tabela 6, relativa a impactos sobre o solo e o subsolo, a somatória simples de todos os pontos referentes à marcação da coluna "Sim" será o valor de FA3.
Tabela 6 - Tabela para cálculo do fator FA3
Não | Sim | |||
pontuação | pontuação | FA3 | ||
1. | A implantação do empreendimento tomará o solo mais susceptível a erosões na ADA*? | 0 | 0,050 | |
2. | Haverá deposição no solo de algum material potencialmente poluidor e/ou adição de material (solos e rochas), nas fases de instalação ou operação do empreendimento, que provocarão danos ao meio ambiente? | 0 | 0,050 | |
3. | Haverá remoção de solo ou subsolo? | 0 | 0,050 | |
FA3 |
* Área Diretamente Afetada
FA4: RECURSOS HÍDRICOS
- Os impactos sobre os recursos hídricos deverão ser determinados a partir do preenchimento da Tabela 7. O valor de FA4 será a somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna "Sim".
Tabela 7 - Tabela para cálculo do fator FA4
Não | Sim | ||||
pontuação | pontuação | FA4 | |||
1. | Haverá alteração na vazão ou no volume de água dos corpos d'água, por captação, desvio ou lançamentos? | 0 | 0,050 | ||
2. | A instalação/operação do empreendimento provocará redução da qualidade da água superficial e/ou subterrânea? | 0 | 0,050 | ||
FA4 |
FA5: FATORES ATMOSFÉRICOS E CLIMÁTICOS
- Os impactos sobre os fatores atmosféricos e climáticos deverão ser determinados a partir do preenchimento da Tabela 8. O valor de FA5 será a somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna "Sim".
Tabela 8 - Tabela para cálculo do fator FA5
Não | Sim | ||
pontuação | pontuação | FA5 | |
Na instalação e/ou operação do empreendimento haverá emissão e/ou dispersão de odores, ruídos, vapores e/ou de gases tóxicos, material particulado, que causarão incômodos à população? | 0 | 0,050 | |
FA5 |