Decreto nº 9821 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mar 2021

Dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para o cumprimento da compensação ambiental definida no art. 9º da Lei estadual nº 20.773 , de 8 de maio de 2020, que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial do art. 37, inciso XVIII, alínea "a", da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017004163,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 9º da Lei estadual nº 20.773 , de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o pagamento da compensação ambiental nos casos de empreendimentos classes 3, 4 e 5 licenciados pelo Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL, instituído como medida de enfrentamento à situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, em razão da decretação do estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O valor da compensação ambiental - CA será obtido pelo produto do grau de impacto - GI, dividido por 100 (cem) e do valor de referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir e observados os parâmetros que constam do Anexo Único deste Decreto:

CA = VR x GI/100

Sendo:

CA: é o valor da compensação ambiental, em R$;

VR: é o custo total de implantação do empreendimento, expresso em R$;

GI: é o grau de impacto, adimensional.

§ 1º Para a definição do valor de referência, deve ser considerado o somatório dos investimentos necessários à implantação do empreendimento, excluídos tão somente aqueles destinados à elaboração e à implementação de planos, programas e ações de mitigação e melhoria da qualidade ambiental não exigidos por normas ambientais vigentes.

§ 2º O valor de referência do empreendimento deve ser informado por profissional legalmente habilitado (com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, também se impõem ao profissional responsável e/ou ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das informações.

Art. 3º Empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas terão aplicação de redutor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da CA, desde que o grau de impacto não seja igual ou superior a 0,64 (zero vírgula sessenta e quatro).

Art. 4º A compensação ambiental estabelecida no art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020, poderá ser cumprida de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, entrega de bens e serviços ou, de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no termo de compromisso de compensação ambiental a ser firmado entre o órgão ambiental e o empreendedor.

Parágrafo único. O depósito integral do valor fixado pelo órgão ambiental licenciador, previsto no § 2º do art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020, bem como o cumprimento de forma indireta mencionada no caput, ficam condicionados à regulamentação e à operacionalização do fundo de que trata o art. 50 da Lei estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019.

Art. 5º O empreendedor terá até 6 (seis) meses, após a emissão da licença ambiental extraordinária, para celebrar o termo de compromisso de compensação ambiental e cumprir a compensação ambiental devida, conforme § 4º do art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020.

Art. 6º O Anexo Único do Decreto estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018, que dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para o cumprimento da compensação ambiental de que trata a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

.....

Tabela 10 - Tabela para cálculo do fator FA3

  Não Sim
pontuação pontuação FA3
1. A implantação do empreendimento afetará a permeabilidade do solo e a sua macro e microdrenagem? 0 0,100  
2. A implantação do empreendimento tomará o solo mais susceptível a erosões na AID* e/ou AII**? 0 0,100  
3. Haverá deposição no solo, de algum material poluidor, nas fases de instalação ou operação? 0 0,050  
4. Haverá remoção de solo ou subsolo? 0 0,100  
5. Haverá adição de material (solo e rochas) que provocará danos ao meio ambiente? 0 0,100  
6. Existe alguma característica preliminar do solo que possa acelerar os processos degradativos ambientais, devido à instalação do empreendimento? 0 0,100  
7. Haverá interferência no equilíbrio biológico da biota do solo? 0 0,100  

* Área de Influência Direta

** Área de Influência Indireta

.....

III - ÍNDICE DE ATITUDES VERDES (IAV)

.....

IAV 1 = ÁREA TOTAL AVERBADA - ÁREA AVERBADA LEGAL (MÍNIMA EXIGIDA)

ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE

....." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO -

I - CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

A compensação ambiental, calculada em reais (R$), a partir da fórmula:

CA = VR x GI/100

Sendo:

CA: é o valor da compensação ambiental, em R$;

VR: é o custo total de implantação do empreendimento, expresso em R$;

GI: é o grau de impacto, adimensional.

II - GRAU DE IMPACTO (GI)

O grau de impacto é a somatória dos pontos atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:

1. porte (P);

2. localização (L);

3. fatores ambientais (FA).

GI = P+ L+ FA

Os componentes P, L e FA serão determinados a partir de tabelas e cálculos adimensionais que se seguem:

1) Componente PORTE (P):

- Índice relacionado diretamente com as características físicas do empreendimento e com a potencialidade poluidora da atividade a ser desenvolvida. Este item deve ser analisado sob a Lei estadual nº 20.694, de 2019, na qual é apresentada a classificação do porte dos empreendimentos em pequeno, médio ou grande e do potencial poluidor das atividades em pequeno, médio ou alto, também sob os termos do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.

- Para a determinação do componente PORTE (P), após o enquadramento na Lei estadual nº 20.694, de 2019, o valor do componente deverá ser determinado pela divisão por 10 do valor obtido na Tabela 1.

Tabela 1 - Porte x Potencial Poluidor

Potencial Poluidor Porte
Pequeno Médio Grande
Pequeno 1,200 1,400 1,600
Médio 1,400 1,600 1,800
Alto 1,600 1,800 2,000

2) Componente LOCALIZAÇÃO (L):

- É um critério geográfico, relacionado ao nível de sensibilidade ambiental do local onde será instalado o empreendimento, acentuado pelo potencial poluidor - PP da atividade a ser desenvolvida.

- Para a análise desse componente será considerada a área diretamente afetada - ADA pelo empreendimento.

- O valor do componente LOCALIZAÇÃO (L) é determinado pela fórmula:

L= Fl + PP

Sendo:

- Fl: fator de localização

- PP: potencial poluidor da atividade

Tabela 2 - Fator Localização

  Não Sim Fl
pontuação pontuação  
O empreendimento está em área de influência de Área de Preservação Permanente e/ou em Área de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público e/ou em área de influência de Unidade de Conservação do Estado de Goiás? 0 0,050

PP: potencial poluidor da atividade acentua o fator localização pela somatória, de acordo com a tabela 3.

Tabela 3 - Potencial Poluidor da Atividade

Potencial poluidor da atividade¹ Pequeno Médio Alto
0,075 0,115 0,125

1) O potencial poluidor somente será adicionado caso ocorra a resposta "Sim" para o fator de localização (Fl)

3) Componente FATORES AMBIENTAIS (FA):

- É o critério relacionado aos impactos sobre os recursos bióticos e abióticos dos ecossistemas afetados.

FA = (ÓFAi)

Sendo:

- FAi: fator ambiental i-ésimo

FA1: FLORA

- A partir do preenchimento da Tabela 4, relativos a impactos sobre a flora, marcação da coluna "Sim" será o valor de FA1.

Tabela 4 - Tabela para cálculo do fator FA11) O potencial poluidor somente será adicionado caso ocorra a resposta "Sim" para o fator de localização (Fl)

3) Componente FATORES AMBIENTAIS (FA):

- É o critério relacionado aos impactos sobre os recursos bióticos e abióticos dos ecossistemas afetados.

FA = (ÓFAi)

Sendo:

- FAi: fator ambiental i-ésimo

FA1: FLORA

- A partir do preenchimento da Tabela 4, relativos a impactos sobre a flora, marcação da coluna "Sim" será o valor de FA1.

Tabela 4 - Tabela para cálculo do fator FA1

  Não Sim FA1  
pontuação pontuação  
Estado de a. Antropizado 0 0,015    
conservação/estágio sucessional (1)  
b. Regeneração inicial 0 0,025    
c. Regeneração avançada 1 0 0,050    
  FA1

(1) Caso ocorra mais de um estágio sucessional deverá ser considerado o de maior pontuação.

FA2: FAUNA

- A partir do preenchimento da Tabela 5, relativos a impactos sobre a fauna, marcação da coluna "Sim" será o valor de FA2.

Tabela 5 - Tabela para cálculo do fator FA2

  Não Sim  
pontuação pontuação FA2
O empreendimento, de alguma forma, afetará a dinâmica de comunidades e/ou populações da fauna nativa ou silvestre? 0 0,15  
  FA2

FA3: SOLO E SUBSOLO

- A partir do preenchimento da Tabela 6, relativa a impactos sobre o solo e o subsolo, a somatória simples de todos os pontos referentes à marcação da coluna "Sim" será o valor de FA3.

Tabela 6 - Tabela para cálculo do fator FA3

  Não Sim  
pontuação pontuação FA3
1. A implantação do empreendimento tomará o solo mais susceptível a erosões na ADA*? 0 0,050  
2. Haverá deposição no solo de algum material potencialmente poluidor e/ou adição de material (solos e rochas), nas fases de instalação ou operação do empreendimento, que provocarão danos ao meio ambiente? 0 0,050  
3. Haverá remoção de solo ou subsolo? 0 0,050  
  FA3

* Área Diretamente Afetada

FA4: RECURSOS HÍDRICOS

- Os impactos sobre os recursos hídricos deverão ser determinados a partir do preenchimento da Tabela 7. O valor de FA4 será a somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna "Sim".

Tabela 7 - Tabela para cálculo do fator FA4

  Não Sim    
pontuação pontuação FA4
1. Haverá alteração na vazão ou no volume de água dos corpos d'água, por captação, desvio ou lançamentos? 0 0,050  
2. A instalação/operação do empreendimento provocará redução da qualidade da água superficial e/ou subterrânea? 0 0,050  
  FA4  

FA5: FATORES ATMOSFÉRICOS E CLIMÁTICOS

- Os impactos sobre os fatores atmosféricos e climáticos deverão ser determinados a partir do preenchimento da Tabela 8. O valor de FA5 será a somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna "Sim".

Tabela 8 - Tabela para cálculo do fator FA5

  Não Sim  
pontuação pontuação FA5
Na instalação e/ou operação do empreendimento haverá emissão e/ou dispersão de odores, ruídos, vapores e/ou de gases tóxicos, material particulado, que causarão incômodos à população? 0 0,050  
    FA5