Lei nº 20694 DE 26/12/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art. 10 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 2º São princípios do licenciamento ambiental:
I - participação pública, transparência e controle social;
II - precaução;
III - preponderância do interesse público;
IV - celeridade e economia processual;
V - prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos ambientais, a serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de impactos ambientais;
VI - análise integrada dos impactos e riscos ambientais;
VII - uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico;
VIII - uniformização de padrões, procedimentos de análise e sistemas de informação a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente como medida de equanimidade a empreendedores e empreendimentos no Estado de Goiás, respeitadas as diferenças regionais;
IX - usuário-pagador e poluidor-pagador;
X - promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Estado de Goiás.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - área antropizada: área cujas características originais da vegetação e do solo foram alteradas;
II - área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo do licenciamento ambiental;
III - área de influência - AI: área que sofre os impactos ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento;
IV - árvores isoladas: são indivíduos arbóreos que se encontram dispersos no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação nativa;
V - licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento;
VI - licença de ampliação ou alteração - LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou instalação;
VII - licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
VIII - licença ambiental única - LAU: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
IX - licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;
X - licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais;
XI - licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XII - licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;
XIII - limpeza de área: corte da vegetação em área antropizada e abandonada no máximo em um período de 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso resultante do corte não ultrapasse 6 m³ (seis metros cúbicos) por hectare;
XIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento celebrado entre o órgão licenciador e o empreendedor, por meio do qual este se compromete a realizar adequações e correções necessárias para que seja autorizada a continuidade da instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º O licenciamento ambiental será realizado em processo integrado à outorga de direito de uso de recursos hídricos, à autorização de supressão de vegetação, à autorização de coleta, captura e manejo de fauna, à anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados.
§ 2º Embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão dos atos administrativos referidos no § 1º deste artigo poderá, quando necessário e útil à eficiência e agilidade, ocorrer por meio de procedimentos distintos.
§ 3º O indeferimento de quaisquer dos atos autorizativos que integram o licenciamento não implica, necessariamente, no indeferimento da licença ambiental, devendo ser avaliada a compatibilidade entre os atos associados e a licença.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021):
Art. 4-A. O licenciamento ambiental, submetido aos termos da lei, caracteriza-se por um procedimento composto pelos seguintes atos administrativos:
I - admissibilidade quanto à submissão ao procedimento;
II - identificação quanto à competência para o processamento do pedido de licenciamento;
III - caracterização do empreendimento para seu enquadramento segundo porte, potencial poluidor, natureza, localização e características do ecossistema afetado;
IV - enquadramento quanto ao procedimento aplicável e respectivas licenças ao caso concreto;
V - indicação de estudos, laudos, relatórios, documentos, diagnósticos e demais requisitos preparatórios e instrumentais à avaliação de impactos ambientais aplicáveis;
VI - indicação da necessidade de anuências, autorizações e atestados de entes envolvidos ou de terceiros;
VII - realização de audiências públicas;
VIII - realização de reuniões com empreendedores para a instrução processual;
IX - prestação de informações e esclarecimentos aos interessados, aos afetados direta ou indiretamente pelo empreendimento e à sociedade em geral;
X - identificação prognóstica de impactos ambientais;
XI - realização de vistorias e inspeções;
XII - identificação da necessidade de realização de auditorias ambientais;
XIII - realização de instrução processual, produção documental e notificações;
XIV - indicação de medidas mitigadoras e compensatórias;
XV - indicação de autorizações, vedações, condicionantes, medidas corretivas e ações de regularização;
XVI - fiscalização;
XVII - cobrança de taxas, compensação ambiental e emolumentos;
XVIII - indicação de viabilidade da concessão de outorgas para uso de recursos hídricos, bem como a viabilidade ambiental do empreendimento nas suas diversas fases, considerados a disponibilidade hídrica e os potenciais impactos ambientais, no caso concreto;
XIX - decisão quanto à emissão de licenças ou registros;
XX - acompanhamento e monitoramento de empreendimentos licenciados ou registrados; e
XXI - decisão quanto à revisão, renovação, alteração, suspensão e cancelamento de licenças.
§ 1º Os atos administrativos que compõem o licenciamento ambiental referidos no caput deste artigo são expressões do poder de polícia atribuído com exclusividade ao órgão ambiental licenciador, que poderá se utilizar de serviços de terceiros para o assessoramento técnico para a sua produção.
§ 2º O órgão ambiental licenciador poderá utilizar, por meios próprios ou de terceiros, serviços para a elaboração de estudos, laudos, pareceres de assessoramento técnico, análises, bem como métodos, técnicas e tecnologias disponíveis, inclusive o uso de inteligência artificial, análises computadorizadas ou dinamizadas, imagens de satélite, algoritmos, drones, filmagens, fotografias, vants e outros recursos que otimizem o processo de análise e concessão de licenças e autorizações ambientais.
§ 3º O órgão ambiental licenciador poderá utilizar-se de pareceres de experts, peritos e especialistas, para o assessoramento técnico, quando a complexidade do assunto requerer conhecimento avançado e especial para a formação de convicção quanto à viabilidade ambiental de um empreendimento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos demais atos que integram o licenciamento ambiental, como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a autorização de supressão de vegetação, a autorização de coleta, captura e manejo de fauna, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados."
Art. 5º O licenciamento ambiental poderá ser feito das seguintes maneiras:
I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;
II - por conjunto de empreendimentos ou atividades similares, vizinhos, integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros ou ainda por segmento produtivo ou recorte territorial;
III - por planos ou programas.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental previsto no inciso II deste artigo determinará, desde o início, a responsabilidade legal pela prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas.
Art. 6º O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, porte, potencial poluidor e as características do ecossistema.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a ser adotada pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, integrantes do SISNAMA.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive a supressão de vegetação nativa associada, em conformidade com as competências estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 140/2011, de 8 de dezembro de 2011, observadas outras regras estabelecidas em leis específicas para a emissão dos demais atos administrativos que integram o licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante o órgão competente para a expedição da licença ou autorização de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm compete, no que toca ao licenciamento ambiental:
I - estabelecer padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - apreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidos pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos;
III - estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado e os Municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da uniformidade em território goiano, conforme estabelecido no art. 2º, VII, desta Lei;
IV - estabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea "a", inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
V - estabelecer critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para Municípios e avaliar a eficiência e eficácia do licenciamento ambiental municipal;
VI - avaliar, mediante relatório anual, a aplicação dos princípios definidos no art. 2º desta Lei no âmbito do licenciamento ambiental, conforme metodologia estabelecida em resolução do CEMAm;
VII - estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos;
VIII - estimular o uso de sistemas informatizados, georreferenciados com informações integradas entre o Estado de Goiás, a União e os Municípios goianos.
Parágrafo único. Outras legislações ambientais do Estado de Goiás poderão determinar outras competências do CEMAm para atuação na área de meio ambiente.
Art. 9º Compete ao órgão ambiental estadual promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, cuja competência não seja atribuída à União Federal ou aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 7º e 9º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, bem como estabelecer normas e critérios complementares a esta Lei, para sua fiel execução.
Art. 10. Compete aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo CEMAm considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
II - localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAs.
III - poda e corte de árvores em áreas urbanas.
Art. 11. O órgão ambiental estadual atuará em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento ambiental dos Municípios quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho municipal de meio ambiente.
§ 1º O Município poderá, nas hipóteses em que a capacidade administrativa ou técnica for deficitária, solicitar a atuação subsidiária do órgão ambiental estadual, que a fará por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
§ 2º O órgão ambiental estadual e os órgãos ambientais municipais, de maneira recíproca, poderão exercer suas competências para o processamento do licenciamento ambiental por meio de servidores públicos com formação superior compatível, compartilhados entre si, em regime parcial ou temporário, quando a necessidade da prestação eficaz do serviço assim o recomendar, desde que não haja impedimento em lei municipal.
Art. 12. O órgão ambiental licenciador poderá definir normas complementares para a fiel execução desta Lei.
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS
Art. 13. O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licenças:
I - licença prévia - LP;
II - licença de instalação - LI;
III - licença de operação - LO;
IV - licença ambiental única - LAU;
V - licença por adesão e compromisso - LAC;
VI - licença corretiva - LC;
VII - licença de ampliação ou alteração - LA.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, documentos e demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão definidos no regulamento desta Lei e em outros atos complementares a serem editados pelo órgão ambiental licenciador, obedecido o princípio da publicidade.
§ 3º O prazo de validade das licenças e das autorizações será definido em regulamento desta Lei.
Art. 14. A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação, por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, projetos, do pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas expedidas pelo órgão licenciador, observada a compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial poluidor.
Art. 15. O órgão licenciador poderá exigir do empreendedor:
I - a realização periódica de auditorias ambientais;
II - a contratação de seguro de responsabilidade civil por dano ambiental, quando a atividade ou empreendimento for considerado de alto risco, definido no Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 16. A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, observados os seguintes critérios:
I - a LP e LI serão precedidas de análise para confirmação da permanência das condições que lhe deram origem, devendo ser solicitados estudos ou documentos complementares quando for constatada a alteração ou modificação das condições socioambientais que deram fundamento à emissão da licença;
II - a LO, LAU, e LC serão precedidas de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários, sendo que a LC, na renovação, será convertida em LI ou LO;
III - a LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, LI, LO, LAU ou LAC;
IV - a LAC será renovada em processo eletrônico e não dependerá de prévia análise e vistoria, de acordo com o previsto em regulamento.
§ 1º O empreendedor poderá requerer a renovação da licença ambiental após o período previsto no caput, mas antes de expirar o prazo de validade, situação em que será aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 2º Expirado o prazo da licença de instalação ou operação sem que tenha havido o pedido de sua renovação, o empreendedor será notificado para proceder o descomissionamento da atividade ou empreendimento ou apresentar requerimento de LC.
§ 3º Na hipótese de solicitação da LC, prevista no § 2º, será aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença, podendo ser firmado TCA para assegurar a continuidade da instalação ou operação da atividade até a análise do pedido de LC.
§ 4º Na hipótese de o empreendedor requerer LI na vigência da LP, esta ficará automaticamente prorrogada até a conclusão da análise e emissão da LI ou LI/LO.
§ 5º Na hipótese de a instalação do empreendimento ser iniciada durante a vigência da LI, esta ficará automaticamente prorrogada, devendo o empreendedor informar ao órgão licenciador o início das obras.
§ 6º O previsto no § 5º deste artigo não se aplica nas hipóteses de alteração das condições ambientais existentes quando da emissão da LI.
§ 7º A renovação da LAC deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
Art. 17. O órgão ambiental definirá o tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de impactos socioambientais, conforme o previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 18. Sempre que a tipologia e o potencial poluidor do empreendimento possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio ambiente, o órgão ambiental licenciador adotará a LAC, que fixará os critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais, aos quais o empreendedor prestará declaração de adesão e compromisso.
Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador, sempre que possível, estabelecerá controles eletrônicos prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito da LAC e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei para a instalação de empreendimentos.
Art. 19. A licença ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação -UC- específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim consideradas pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, somente poderá ser concedida após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação.
Art. 20. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - causar impacto direto em UC;
II - estiver localizado na sua ZA;
III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida, até o limite de 5 (cinco) anos da data de criação da unidade de conservação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas urbanas consolidadas, às APAs e às RPPNs.
CAPÍTULO IV - DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 21. Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou empreendimentos:
I - de pesquisa de natureza agropecuária que não impliquem em risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei federal nº 11.105/2005;
II - de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 97/1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
III - de serviços e obras direcionados à melhoria, modernização, manutenção e ampliação de capacidade em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão de atividades ou empreendimentos lineares já licenciados com esta previsão, inclusive dragagens de manutenção;
IV - melhoria e manutenção de estradas já existentes, inclusive obras de drenagem de águas pluviais, desde que no mesmo traçado da estrada original;
V - de uso e manejo de fauna silvestre na categoria de criador amador de passeriformes, resguardada a obrigação de manter os devidos registros e cadastros junto ao órgão ambiental estadual;
VI - de obras de pesquisa de caráter temporário sem interferências no meio ambiente que possam ocasionar impactos ambientais;
VII - de execução de obras que não resultem em instalações permanentes bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental;
VIII - abaixo de micro porte bem como aquelas que constem do regulamento como não capazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante.
§ 1º A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
§ 2º Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.
CAPÍTULO V - DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A REGISTRO ELETRÔNICO
Art. 22. Fica instituído registro eletrônico de atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, tais como:
I - queima controlada e corte de árvores isoladas em área urbana e rural consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:I - corte de árvores isoladas por hectare em área urbana e rural consolidada, exceto se forem espécimes tombadas ou imunes ao corte, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana;
II - limpeza de áreas, assim consideradas as já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos;
III - pesquisa mineral sem Guia de Utilização envolvendo sondagem e trincheiras, dentre outros métodos, quando ocorrerem as seguintes situações:
a) for realizada em áreas antropizadas;
b) não ocorra supressão de vegetação nativa;
c) não implique na relocação de pessoas e edificações;
d) não ocorra intervenção em unidade de conservação de proteção integral e sua zona de amortecimento, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas, devidamente catalogados;
e) não interfira em terras indígena e/ou comunidades tradicionais, conforme legislação pertinente;
f) não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos d'água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos; e
g) for realizada em áreas de preservação permanente, desde que outorgadas pela autoridade mineral competente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes;
IV - abertura de picadas ou caminhos de serviço para fins de sondagem geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura;
V - abertura de picadas, trilhas ou acesso para fins de turismo e lazer com, no máximo, 2 (dois) metros de largura;
VI - abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da propriedade para deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no máximo, 2 (dois) metros de largura por propriedade e fora de Área de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal - RL;
VII - construção de linhas de distribuição de energia elétrica com capacidade de até 34,5 Kv;
VIII - construção de reservatórios para captação de água de chuva fora de APP e leito de rio perene ou intermitente, com lâmina de água de até 50 (cinquenta) hectares;
IX - supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser realizada a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não seja em APP e RL, conforme regulamento;
X - entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de produtos não perigosos com instalação de sistema de aproveitamento de água de chuvas e sistema de drenagem;
XI - instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante, exceto aquelas a serem instaladas em unidades de conservação de domínio público, conforme o disposto na Lei nº 17.857 , de 10 de dezembro de 2012;
XII - que sejam classificadas no regulamento desta Lei como micro porte.
§ 1º A sujeição do empreendimento ou atividade ao registro eletrônico não exime o empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
§ 2º Sempre que possível o órgão ambiental licenciador estabelecerá controles eletrônicos prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito do registro eletrônico e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei.
§ 3º Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades sujeitas ao registro eletrônico.
CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 23. Para definição de procedimentos de licenciamento ambiental, será adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades, que obedecerá à seguinte correspondência:
I - classe 1 - pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II - classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor;
III - classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor;
IV - classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;
V - classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;
VI - classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
Art. 24. O regulamento desta Lei poderá estabelecer outras formas de classificação de atividades e empreendimentos para fins de definição de procedimentos de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 25. O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o regulamento.
Art. 26. O licenciamento ambiental trifásico envolve a emissão sequencial de LP, LI e LO.
Parágrafo único. No caso de atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento trifásico exigirá a apresentação do EIA e respectivo RIMA para avaliação de impacto ambiental na fase de LP.
Art. 27. O regulamento desta Lei detalhará os procedimentos para o licenciamento ambiental.
Art. 28. Deverão ser constituídos sistemas de informação que viabilizem, ao máximo, a desburocratização, o uso de ferramentas de inteligência artificial e integração de informações que permitam o aproveitamento de diagnósticos já realizados, além do estabelecimento de padrões de análise de impactos ambientais, condicionantes, avaliação de impactos otimizadas, dentre outras medidas que tornem os conteúdos das análises mais objetivos e padronizados.
Art. 29. Os estudos, informações, projetos e o acompanhamento da instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade Técnico - ART para a fase de projeto e para a fase de sua execução e que demonstrem possuir registro em cadastros oficiais.
§ 1º Constatada negligência, imprudência, imperícia, prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de reiterada má qualidade ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas ao órgão ambiental pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e administrativa.
§ 2º Em casos específicos de baixo impacto ambiental, o órgão ambiental licenciador poderá dispensar o acompanhamento do empreendimento por responsável técnico habilitado.
Art. 30. O licenciamento ambiental corretivo ocorrerá pela expedição da LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, bem como nas hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, sem licença.
§ 1º O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença, inclusive oferecendo descontos, em até 100% (cem por cento), sobre o valor de penalidades passíveis de serem aplicadas.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplicará a atividades ou empreendimentos instalados ou em operação sem licença, até a data da publicação desta Lei.
§ 3º Os empreendedores, responsáveis por atividades ou empreendimentos que se instalarem ou entrarem em operação sem a prévia licença ambiental após a data da publicação desta Lei serão responsabilizados cível, criminal e administrativamente, inclusive com aplicação de embargo.
§ 4º O embargo administrativo previsto no § 3º deste artigo somente será levantado mediante a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, nos termos do art. 31 desta Lei, ou quando da emissão da respectiva LC pelo órgão ambiental competente.
§ 5º A regularização de atividade ou empreendimento prevista no caput poderá ser realizada pela LAC toda vez que o órgão ambiental definir esta modalidade de licença ambiental para a tipologia de empreendimento ou atividade.
Art. 31. O órgão ambiental competente fica autorizado a celebrar TCA, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades ou empreendimentos sem licença ambiental.
§ 1º A assinatura do TCA não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes de sua celebração.
§ 2º O TCA de que trata o caput deverá preceder a eventual concessão de LC, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental até que a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a crédito e programas de incentivo e financiamento.
§ 3º Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos ambientais praticados durante o período em que o empreendimento se instalou ou entrou em operação sem licença.
Art. 32. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:
I - evitar os impactos ambientais negativos;
II - minimizar os impactos ambientais negativos;
III - compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis, na impossibilidade de observância dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º As condicionantes de compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando comparados com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a caso.
§ 2º O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis com o porte e potencial poluidor.
Art. 33. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e com observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a licença ambiental expedida, quando ocorrer:
I - omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou relevantes para a emissão da licença;
II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
III - acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes;
IV - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
V - prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença.
§ 1º As condicionantes ambientais e medidas de controle poderão ser modificadas pela autoridade licenciadora nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da licença ambiental como sanção restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades.
§ 3º Antes da suspensão ou do cancelamento da licença, o órgão ambiental deverá notificar o empreendedor para apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo razoável.
Art. 34. A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado, oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados pelo órgão licenciador, podendo, diante das circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições estabelecidas.
Art. 35. O encerramento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá da apresentação ao órgão ambiental licenciador da proposta de descomissionamento de atividades e de recuperação de áreas degradadas, que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 36. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental deverão ser vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente após a sua concessão.
§ 1º Os demais empreendimentos não referidos no caput deverão ser preferencialmente acompanhados por monitoramento eletrônico, aí incluídas imagens de satélite, drones e outras tecnologias de monitoramento à distância, cabendo ao agente público verificar, no caso concreto, a necessidade de vistorias presenciais antes ou depois da emissão das licenças.
§ 2º O órgão licenciador poderá solicitar ao empreendedor a apresentação de levantamentos e laudos de monitoramento e/ou auditoria ambiental do empreendimento.
§ 3º Fica autorizado o uso de drones e tecnologias congêneres para monitoramento e fiscalização ambiental e vistorias técnicas de empreendimentos e atividades de qualquer natureza, sendo consideradas infrações ambientais atos que dificultem ou impeçam o uso de tais ferramentas para os fins a que se propõem.
§ 4º O órgão ambiental poderá utilizar, por meios próprios ou de terceiros, para a realização de vistorias e inspeções, serviços para elaboração de laudos, registros filmográficos ou fotográficos, incluído o uso de imagens de satélite, inteligência artificial, algoritmos, drones, vants, sistemas eletrônicos e demais tecnologias disponíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O órgão licenciador poderá contratar serviços de terceiros para a elaboração de laudos mediante uso de imagens de satélite, drones e outras tecnologias de monitoramento.
§ 5º Serão excluídas de relatórios e registros as imagens ou informações que, obtidas para os fins do disposto no § 4º, possam caracterizar invasão de privacidade.
§ 6º A emissão da LAC não dependerá de prévia análise e vistoria.
Art. 37. O processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente e demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I - 8 (oito) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II - 4 (quatro) meses para a LP, para os demais estudos;
III - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LC e a LAU;
IV - 6 (seis) meses para as licenças do rito bifásico.
§ 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e com a concordância da autoridade licenciadora.
§ 2º O requerimento de licença não deve ser admitido quando a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta conteúdo mínimo exigido, gerando a necessidade de apresentação de novo estudo, com reinício do procedimento e da contagem do prazo.
§ 3º O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas deverá implicar em responsabilização da autoridade que der causa e, sempre que possível, impactar sobre adicionais remuneratórios relativos à produtividade de servidores públicos responsáveis pela análise e emissão de licenças.
§ 4º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir, em ato próprio, os demais prazos do licenciamento ambiental.
Art. 38. O regulamento definirá o procedimento de licenciamento aplicável a cada classe de empreendimento ou atividade e estabelecerá a forma de participação das autoridades envolvidas.
Art. 39. A autoridade licenciadora competente deverá proferir decisão administrativa sobre o pedido de licença ambiental.
§ 1º Caberá recurso em face da decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, inclusive sobre as condicionantes estabelecidas, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão do órgão licenciador.
§ 3º O regulamento definirá outros prazos e instâncias recursais.
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 40. O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação devem ser publicados em periódicos regionais ou locais de grande circulação ou na internet, em rede mundial de computadores, com vistas a garantir a ampla publicidade.
Art. 41. A atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental de significativo impacto deve ser objeto de processo de participação pública, com pelo menos 1 (uma) audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da LP.
Art. 42. Quando a instalação do empreendimento ou atividade provocar a remoção de comunidades ou grupos de famílias, deverão ser realizadas oficinas de participação com os diretamente afetados, às custas do empreendedor e com o conhecimento do órgão licenciador, com vistas a prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias, antes da emissão da LP e da LI.
CAPÍTULO IX - DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 43. Correm às expensas do empreendedor as despesas relativas:
I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;
II - à realização de reunião presencial de audiência pública ou outras reuniões ou consultas públicas realizadas no licenciamento ambiental;
III - ao custeio de implantação, operação, monitoramento, implementação de condicionantes e eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida;
IV - ao pagamento das taxas de licenciamento ambiental, autorizações de supressão de vegetação, outorgas pelo uso dos recursos hídricos, dentre outras, referentes aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em lei;
V - às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federal, estadual, distrital ou municipal;
VI - à compensação ambiental.
Art. 44. Ficam instituídas a Taxa de Licenciamento Ambiental Estadual - TLA e a Taxa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos - TORH.
§ 1º A TLA tem como fato gerador o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade de competência do órgão ambiental estadual, realizado nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 2º A TORH tem como fato gerador a análise e emissão das Outorgas de Uso de Recursos Hídricos.
§ 3º É sujeito passivo da TLA todo empreendedor, pessoa física ou jurídica, cujo empreendimento ou atividade seja submetido ao licenciamento ambiental.
§ 4º É sujeito passivo da TORH todo usuário de recursos hídricos que solicita a outorga respectiva.
§ 5º Os valores da TLA e da TORH são os fixados no Anexo I e II desta Lei.
§ 6º Os valores arrecadados em razão da TLA e TORH devem ser destinados à cobertura de despesas administrativas das atividades realizadas pelo órgão ambiental e de recursos hídricos, devendo ser recolhidas junto ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.
§ 7º Os valores fixados no Anexo I e II desta Lei serão anualmente revistos pelo Poder Executivo Estadual, conforme Índice Geral de Preços - IGP-DI.
§ 8º Os procedimentos e as formas de cobrança das taxas, serviços e produtos previstos nesta Lei serão disciplinados em regulamento.
§ 9º O pagamento das taxas de licenciamento ambiental e das outorgas será realizado no ato de formalização do pedido.
§ 10. Ficam isentos do pagamento das taxas as atividades caracterizadas como da agricultura familiar ou praticadas por comunidades tradicionais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20773 DE 08/05/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Ficarão isentos do pagamento das taxas os empreendimentos e atividades sujeitos ao registro eletrônico de que trata o art. 22 desta Lei, bem como as atividades caracterizadas como da agricultura familiar ou praticadas por comunidades tradicionais.
CAPÍTULO X - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS
Art. 45. Nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, será devida a compensação ambiental nos termos da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, Lei estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002, e suas alterações e respectivos Decretos regulamentadores, respeitadas as disposições desta Lei.
§ 1º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia, de instalação ou de funcionamento e não tiverem cumprido as compensações ambientais previstas deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.
§ 2º A compensação ambiental poderá ser efetivada por meio de desembolsos parcelados, seja quando convertida em obrigação de pagar, seja quando se der mediante a entrega de produtos e serviços, conforme dispuser o regulamento do órgão licenciador.
Art. 46. O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras e aquelas necessárias à recuperação, compensação ou recomposição de danos ambientais estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais.
Art. 47. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não tenha sido fixada no momento da instalação do empreendimento, o valor da compensação ambiental será determinado com base nos valores da época, devidamente atualizados até a data do pagamento.
Art. 48. Será devida a compensação ambiental sobre o valor dos investimentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive os relativos a ampliações e alterações que implicarem impactos ambientais adicionais.
Parágrafo único. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental, em fase de implantação ou em funcionamento sem licença deverão cumprir, na emissão da LC eventualmente expedida, a compensação ambiental, adotando-se a metodologia de grau de impacto prevista em regulamento.
Art. 49. O valor de até 10% (dez por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental poderão ser destinados ao fortalecimento institucional do órgão ambiental licenciador, com vistas a custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos, serviços, programas de recuperação ambiental, dentre outros que visem garantir a melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio ambiente.
Art. 50. Fica o órgão ambiental estadual autorizado a selecionar instituição para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, Lei estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002, e suas alterações.
§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo será responsável pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental e poderá, para a sua execução, selecionar propostas e firmar contratos com empresas ou instituições da sociedade civil especializadas no objeto contratado.
§ 2º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
§ 3º A instituição de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover todos os atos necessários para que as desapropriações dos imóveis privados que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental sejam efetivadas pelo órgão ambiental gestor da unidade de conservação.
§ 4º O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do órgão ambiental estadual responsável pela gestão das unidades de conservação, conforme dispuser o contrato.
§ 5º O contrato a ser firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo de que trata o caput deste artigo incluirá as despesas para administração do fundo a serem remuneradas com recursos da compensação ambiental que não poderão ultrapassar a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor do fundo.
Art. 51. O processo administrativo para elaboração dos cálculos da compensação ambiental devida e a celebração de termo de compromisso de cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá estar vinculado e integrado ao processo do licenciamento ambiental, devendo ser aproveitadas todas as documentações já existentes no processo originário.
Art. 52. Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações em unidades de conservação estaduais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura.
§ 1º A concessão prevista no caput poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de gratuidades ao órgão ambiental estadual e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.
§ 2º As gratuidades deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.
§ 3º Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para exploração de atividades relacionadas ao uso públicos, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria.
§ 4º O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação de atividades de que trata o caput deste artigo dispensa outras licenças e autorizações relacionadas ao controle e licenciamento ambiental, inclusive quando atinentes a outros órgãos integrantes do SISNAMA.
§ 5º A concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação estaduais conforme previsto no caput deste artigo dependerá de prévia aprovação do plano de manejo da unidade de conservação.
Art. 53. A zona de amortecimento das unidades de conservação, inclusive para fixar os parâmetros para o licenciamento ambiental, será definida em ato do órgão gestor da unidade, após a realização de procedimento de consulta pública.
CAPÍTULO XI - DAS ATIVIDADES DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 54. O órgão ambiental poderá utilizar serviços de instituições de pesquisa e ensino, públicas ou privadas, com a finalidade de obter assessoramento técnico no âmbito da produção dos atos administrativos que compõem o licenciamento ambiental, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 4-A desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 54. Fica o órgão ambiental autorizado a firmar convênios com instituições de pesquisa e ensino, públicas ou privadas, com a finalidade de promover a análise dos processos de licenciamento ambiental.
Art. 55. Configurada a necessidade transitória de excepcional interesse público, independente do previsto no art. 54, o órgão ambiental poderá realizar contratação temporária, por meio de procedimento de seleção curricular e entrevistas, para promover a análise dos processos de licenciamento ambiental e outros atos de controle e autorizativos, cujo contrato será de 2 (dois) anos renováveis por igual período.
Art. 56. Configurada a necessidade do interesse público, o órgão ambiental poderá realizar contratação temporária para atender as demandas causadas por emergência ambiental associadas à prevenção ou combate a incêndios, acidentes ambientais e outras situações que demandam reforço de pessoal para assegurar a recuperação da qualidade ambiental, pelo período de 6 (seis) meses.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021):
Art. 57. Os servidores públicos, efetivos ou não, vinculados ao órgão ambiental licenciador poderão produzir os atos administrativos de que trata o art. 4-A desta Lei, conforme a atribuição de competência definida em regimentos e outros atos de designação de atribuições emanados da autoridade administrativa competente.
§ 1º Os atos de que tratam os incisos XI, XVI, XIX e XXI do art. 4-A desta Lei são de exclusividade de servidores públicos efetivos, consideradas as atribuições do cargo, e daqueles que detenham cargos de provimento em comissão de chefia e direção.
§ 2º Os servidores públicos, efetivos ou não, autorizados a atuarem na produção dos atos administrativos de que trata o art. 4-A desta Lei são aqueles que possuem vínculos jurídicos com o órgão ambiental competente, sob qualquer forma prevista em lei, na qualidade de servidores efetivos, comissionados, empregados públicos ou contratados a qualquer título, vedada a restrição em função da natureza jurídica do vínculo com o órgão ambiental, respeitados a formação em nível superior compatível para a produção de atos que envolvam o mérito de análises e avaliações e o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos demais atos que integram o licenciamento ambiental, como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a autorização de supressão de vegetação, a autorização de coleta, captura e manejo de fauna, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados.
Nota: Redação Anterior:Art. 57. Os servidores públicos, efetivos ou não, poderão analisar os processos de licenciamento ambiental desde que possuam formação superior compatível.
Parágrafo único. Os servidores públicos, efetivos ou não, autorizados a promover as análises de licenciamento ambiental são aqueles que possuam vínculos jurídicos com o órgão ambiental competente, sob qualquer forma prevista em lei, na qualidade de servidores efetivos, comissionados, empregados públicos ou contratados a qualquer título, vedada a restrição em função da natureza jurídica do vínculo com o órgão ambiental, respeitada a formação em nível superior compatível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20773 DE 08/05/2020).
Art. 58. A responsabilidade pela emissão das licenças é exclusiva do órgão ambiental competente. Parágrafo único. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou de erro grosseiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 58. A responsabilidade pela emissão das licenças é do órgão ambiental licenciador, devendo ser excluída a responsabilidade do servidor público, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro.
Art. 59. O titular do órgão ambiental licenciador poderá estabelecer prioridades na análise dos pedidos de licenciamento ambiental, considerando empreendimentos ou atividades que caracterizam-se como de utilidade pública, interesse social, obras ou serviços públicos, geração de renda e empregos, dentre outros que possam promover a melhor governança no âmbito do sistema de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO XII - DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 60. Fica proibido o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.
Art. 61. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e criminais legalmente estabelecidas.
Art. 62. São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada:
I - o causador da degradação e seus sucessores;
II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;
III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e contribuam para sua ocorrência ou agravamento.
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os empreendimentos e atividades produtoras, montadoras, manipuladoras ou as importadoras elencadas nas disposições regulamentares desta Lei são responsáveis pela destinação final das embalagens e produtos pós-consumo, devendo destiná-los à reutilização, reciclagem ou inutilização.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. O órgão ambiental estadual terá 1 (um) ano de prazo para regulamentar a classificação dos empreendimentos conforme o previsto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Regulamento definirá o modelo de licenciamento a ser aplicado no período de transição até que os novos procedimentos previstos nesta Lei estejam devidamente estabelecidos no âmbito do órgão ambiental licenciador.
Art. 65. Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por qualquer ente federativo, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de licenciamento ambiental.
Art. 66. Os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, Termos de Compromisso Ambiental, acordos, convênios e outros ajustes que tenham o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos como escopo deverão ser revistos para os termos estabelecidos nesta Lei, ficando o órgão ambiental autorizado a denunciá-los unilateralmente com vistas a sua rescisão.
Art. 67. O licenciamento ambiental corretivo de barragens em cursos d´água instalados e em operação sem a prévia licença até a data de promulgação desta Lei obedecerão aos seguintes critérios:
I - o licenciamento ambiental será feito pelo conjunto dos barramentos numa mesma propriedade rural;
II - a área de preservação permanente desses barramentos fica assim definida:
a) 10 (dez) metros para reservatórios com lâmina de água de até 10 (dez) ha;
b) 15 (quinze) metros para reservatórios com lâmina de água entre 10 (dez) e 75 (setenta e cinco) ha;
c) 30 (trinta) metros para reservatórios com lâmina de água entre 75 (setenta e cinco) e 500 (quinhentos) ha;
d) 50 (cinquenta) metros para reservatórios com lâmina de água acima de 500 (quinhentos) ha;
III - os barramentos instalados sem vertedouros ou mecanismos de descarga de fundo deverão, no prazo de até 2 (dois) anos, promover sua adequação.
Parágrafo único. Fica autorizada a regularização das supressões de vegetação nativa em APP sem prévia licença para barramentos para captação e reservação de água, instalados até a data de publicação desta Lei.
Art. 68. Fica o órgão ambiental estadual autorizado a criar e administrar fundo privado para integralizar os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em substituição ao Fundo Estadual de Meio Ambiente previsto nos arts. 38 ao 42 da Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997.
§ 1º O previsto no caput também se aplica para o recebimento de compensação financeira dos aproveitamentos hidroenergéticos, resultado de multas aplicadas a infratores da legislação de recursos hídricos e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos eventuais.
§ 2º Fica a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável autorizada a exercer as atribuições legalmente previstas para a Agência de Água, inclusive a cobrança associada ao uso dos recursos hídricos.
Art. 69. O art. 25 da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
.....
VI - proibição de regularização ambiental em caso de supressão de vegetação nativa sem a devida e prévia autorização bem como em situações de instalação ou operação de empreendimentos sem licença.
§ 1º .....
.....
III - até 2 (dois) anos a contar da constatação do fato na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo.
..... "(NR)
(Revogado pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021):
Art. 70 . Os incisos III e V do art. 3º da Lei nº 15.680, de 02 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
III - .....
a) fiscalização, licenciamento e monitoramento de atividades econômicas e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental ou registro;
b) fiscalização, licenciamento e controle da comercialização e transporte de pescado, produtos oriundos de aquicultura, produtos florestais e animais silvestres ao longo de rios, rodovias e barreiras;
.....
V - .....
.....
b) análise de processos de atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e registro;
c) análises de estudos ambientais que envolvam o acesso a recursos naturais, regularização ambiental, monitoramento da qualidade ambiental;
d) ações de zoneamento, normatização dos padrões de qualidade e de emissão de poluentes, elaboração de projetos, análise e monitoramento de áreas degradadas.
e) fiscalização ambiental."(NR)
Art. 70-A. Será cobrada a TLA relativa à licença de conversão do uso do solo para a supressão ou a intervenção em vegetação nativa nos mesmos valores da Licença Ambiental Única - LAU para as classes 1 a 5 e o valor de Licença Conjunta LI/LO para a classe 6, estabelecidos para o Grupo A no ANEXO I desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021).
Art. 71 . A alínea "b" do inciso VIII do art. 5º da Lei estadual nº 18.104 , de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
VIII - .....
.....
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias às barragens para captação e reservação de água para uso em atividades econômicas, à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;....."(NR)
Art. 72 . Ficam revogadas a Lei estadual nº 8.544, de 10 de outubro de 1978, a Lei estadual nº 11.051, de 12 de dezembro de 1989, art. 12 da Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, a Lei estadual nº 14.014, de 21 de dezembro de 2001, a Lei estadual nº 14.475, de 16 de julho de 2003, a Lei estadual nº 16.153, de 26 de outubro de 2007, a Lei estadual nº 17.684 , de 29 de junho de 2012, a Lei estadual nº 20.040, de 12 de abril de 2018, e a Lei estadual nº 20.114, de 04 de junho de 2018.
Art. 73 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 20773 DE 08/05/2020):
ANEXO I - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - TLA
Nota: Redação Anterior:ANEXO I
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 20773 DE 08/05/2020):
ANEXO II - TAXA DE OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS - TORH
Nota: Redação Anterior:ANEXO II