Lei nº 18104 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jul 2013
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras sobre a exploração florestal, cria o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás - CAR GOIÁS e prevê programas de incentivo para o alcance de seus objetivos.
Art. 2º Todas as formas de vegetação nativa existentes no território do Estado de Goiás constituem bens de interesse coletivo, observado o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei configuram uso irregular da propriedade, sujeitando o infrator à aplicação de sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, sem prejuízo do que estabelece o § 1º do art. 14 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º As obrigações ambientais tem natureza real (propter rem) e são transmitidas ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 3º Fica criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás - CAR GOIÁS, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.
§ 1º O cadastramento de imóveis rurais utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio de instrumentos de cooperação com o órgão federal do Meio Ambiente.
§ 2º O órgão estadual do Meio Ambiente poderá desenvolver módulos complementares para atender às peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-ping - em linguagem e mecanismo de gestão de dados.
§ 3º Será obrigatório o repasse das informações do CAR GOIÁS ao Sistema Nacional de Informação - SINIMA.
Art. 4º Fica criado o Programa de Regularização Ambiental - PRA, instrumento regulatório para posses e propriedades rurais.
Parágrafo único. As condições do Programa de Regularização Ambiental serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, sendo a inscrição do imóvel rural no CAR obrigatória para a respectiva adesão.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas acima do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 25 desta Lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar na conservação e na reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como proporcionar abrigo e proteção à fauna silvestre e à flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, com atendimento ao disposto no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias às barragens para captação e reservação de água para uso em atividades econômicas, à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20694 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal ou agroextrativista sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18467 DE 19/05/2014).
Nota: Redação Anterior:b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro a cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas ou animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal ou agroextrativista sustentável; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18467 DE 19/05/2014).
Nota: Redação Anterior:a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso dágua, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal ou agroextrativista e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental de área; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18467 DE 19/05/2014).
Nota: Redação Anterior:j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água ou para a travessia de animais;
I) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm;
XI - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XII - campo de murundus ou covais: fitofisionomia do Bioma Cerrado caracterizada por apresentar uma associação de área plana (campo limpo), inundável no período chuvoso, onde estão inseridos incontáveis microrrelevos ou morrotes (murundus) de terra cobertos em diversos graus por vegetação lenhosa típica de cerrado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20773 DE 08/05/2020).
Nota: Redação Anterior:XII - covais ou murundus: fitofisionomia do Bioma cerrado que consiste basicamente em um campo úmido, em terreno pouco inclinado, com ilhas de campo limpo ou cerrado, arredondadas, com cerca de 1 (um) a 10 (dez) metros de diâmetros, por decímetros de altura, localizado geralmente a montante de nascente e ou olhos dágua e ao longo dos mananciais;
XIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso dágua;
XIV - olho dágua: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XV - rio efêmero: corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XVI - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso dágua durante o ano;
XVII - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XVIII - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos dágua sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XIX - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos dágua que permite o escoamento da enchente;
XX - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;
XXI - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXII - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXIII - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
XXIV - restrição a direitos: toda restrição imputada à propriedade ou posse rural, que impeça a retirada de licenças ambientais, outorgas, comercialização, financiamentos em instituições financeiras, movimentação cartorária da propriedade para realização da transferência, fusão, desmembramento, cédula de crédito, bem como qualquer outro ato que possa repercutir na livre disponibilidade do direito de propriedade;
XXV - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável;
XXVI - atividade agrossilvipastoril: atividades de agricultura, pecuária e silvicultura desenvolvida separadamente de forma independente, ou as atividades conjuntas através de Integrações da Lavoura, Pecuária ou Floresta - ILPF.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Art. 6º Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, na forma do art. 44, I a IV, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente das áreas exigidas nesta Lei.
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR - e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental estadual ou entidade por este credenciada.
§ 2º Cabe ao proprietário do imóvel em que se localiza a área vinculada a CRA a responsabilidade plena pela manutenção e conservação da área nativa de origem do título.
§ 3º Cada CRA corresponde a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração ou recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
Art. 7º As atividades exercidas no Estado de Goiás que envolvam, direta ou indiretamente, a utilização de recursos vegetais, serão permitidas, observados os seguintes princípios:
I - função social da propriedade;
II - preservação e conservação da biodiversidade;
III - compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental, considerando o desenvolvimento tecnológico, bem como suas novas aplicabilidades;
IV - uso sustentável dos recursos naturais renováveis.
Art. 8º São objetivos desta Lei:
I - mitigar e disciplinar a exploração e utilização da cobertura vegetal nativa;
II - assegurar, disciplinar e controlar a exploração, a utilização e o consumo de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;
III - recuperar e conservar as formações vegetais;
IV - conservar e proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos ambientais;
V - estimular e promover a recuperação de áreas degradadas, orientando o uso e recomposição de áreas antropizadas;
VI - levantar estudos e fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII - organizar a elaborar programas para incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisas florestais com nativas e exóticas;
VIII - levar incentivo para desenvolvimento de projetos de proteção aos mananciais de abastecimento;
IX - estudar e pesquisar as faixas de vegetação que margeiam nascentes, cursos dágua, lagos e lagoas;
X - questionar em prol da proteção das espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
Art. 9º Consideram-se Áreas de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei Nº 20773 DE 08/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Consideram-se Áreas de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso dágua natural, perenes e intermitentes excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos dágua de até 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos dágua com largura superior a 10 (dez) metros e até 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos dágua com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos dágua com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos dágua com largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo dágua natural com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios dágua artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos dágua perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho dágua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
VII - o remanescente de campos de murundus ou covais e a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura em sua projeção horizontal, contada a partir da borda exterior de sua caracterização. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20773 DE 08/05/2020).
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no curso dágua natural.
§ 2º Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare de lâmina dágua, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
§ 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água a do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR GOIÁS;
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
§ 5º Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos canais de derivação artificial, nos tanques de pisciculturas e nos reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso dágua e que esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
§ 6º Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 7º Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da área de preservação permanente de determinado recurso hídrico não seja adequada para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o Fórum de que tratam os arts. 83 e 84 desta Lei poderá definir que a medição da área de preservação permanente contará a partir da cota de inundação.
§ 8º As decisões a que se referem o § 7º deste artigo serão referendadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10. Na implementação ou funcionamento de reservatório dágua artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, bem como a compensação e a recomposição da área inundada pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
Art. 11. Considerar-se-ão, ainda, como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas pelo poder público, quando destinadas a:
I - atenuar a erosão;
II - proteger sítios de excepcional beleza, e de valor científico, arqueológico ou histórico;
III - asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
IV - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas e remanescentes de quilombos;
V - assegurar condições de bem comum.
Art. 12. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, na forma dos incisos VIII, IX e X do art. 5º desta Lei.
§ 1º Em se tratando de espécimes isolados, é obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins científicos aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Será permitida a exploração de áreas consideradas de vocação minerária ou áreas para construção de barramento voltada à irrigação, mediante a aprovação prévia pelo órgão ambiental competente, do projeto técnico de recomposição ou compensação da flora da Área de Preservação Permanente que será antropizada para instalação da atividade.
§ 3º A compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou servidões de atividades minerárias somente será permitida quando não houver condições técnicas comprovadas para realização da recomposição da Área de Preservação Permanente, devendo a área a ser compensada ser equivalente à área utilizada antropizada de preservação permanente, contemplando essências nativas locais ou regionais.
§ 4º É permitido o acesso a Áreas de Preservação Permanente de maquinários para instalação e/ou manutenção de equipamentos necessários para captação de água e construção de barragens, e para as operações de exploração e transporte de minérios, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e outorgada.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS CONSOLIDADAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 13. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nestes casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 2º Antes mesmo da disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de que trata o § 1º deste artigo, no caso das intervenções já existentes até 22 de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e água, nos termos do art. 61-A da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º O Programa de Regularização Ambiental - PRA, previsto no art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá atender às peculiaridades locais, bem como outras atividades não previstas na referida Lei federal, para fins de regularização e manutenção, desde que sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.
§ 4º O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.
Art. 14. O disposto no art. 13 desta Lei deverá atender aos seguintes critérios:
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dágua.
§ 2º Para as imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dágua.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dágua.
§ 4º Para as imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Em áreas rurais consolidadas no entorno de nascentes e olhos dágua perenes, será admitida a manutenção de atividades, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 20 (vinte) metros.
§ 6º Para as imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos a lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais.
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7º Em todos os casos previstos neste artigo, a poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm.
Art. 15. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantida que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará a:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 16. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V e VI do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 17. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 18. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas neste Capítulo, desde que não estejam em área que comprovadamente ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Art. 19. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput daquele artigo, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Art. 20. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo Florestal Sustentável elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1º Outras restrições poderão ser estabelecidas no plano de manejo da Unidade de Conservação, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas no respectivo plano.
§ 2º Não havendo o plano de manejo da Unidade de Conservação, todas ou quaisquer restrições do uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas na unidade, ou na sua zona de amortecimento, somente poderão ser realizadas por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Federal, quando se tratar de Unidade de Conservação Federal; Estadual, quando se tratar de Unidade de Conservação Estadual, ou Municipal, em se tratando de Unidades de Conservação criadas por Municípios.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm - poderá, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo e em se tratando de Unidade de Conservação Estadual, normatizar o uso alternativo do solo.
Art. 21. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos dágua, lagos a lagoas naturais observará as exigências estabelecidas neste Capítulo, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 22. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente, com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos dágua, quando couber.
§ 2º Para os fins da regularização ambiental de que trata o caput deste artigo, será mantida, ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua, faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 23. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º do art. 22 poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Art. 24. A recomposição tratada neste Capítulo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, da seguinte maneira:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas, que deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Art. 25. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área de imóveis localizados no Estado de Goiás, excetuados os casos previstos no art. 68 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
I - 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado na Amazônia Legal acima do paralelo 13º;
II - 20% (vinte por cento), no imóvel situado nas demais regiões do Estado.
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no caput deste artigo, a área antes do fracionamento, caso tenha ocorrido posteriormente a 25 de maio de 2012.
§ 2º Os empreendimentos de abastecimento públicos de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 3º Não será exigida Reserva Legal relativamente às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 4º Não será exigida Reserva Legal relativamente às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 26. A Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, sendo vedada a sua redução, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas pelo art. 129 da Constituição do Estado de Goiás.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante declaração, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos 1 (um) ponto de amarração.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Feita a inscrição da Reserva Legal no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural fica desobrigado de qualquer averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 27. As florestas e outras formas de vegetação nativa e aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de Reserva Legal, em no mínimo 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de vegetação nativa localizada no Estado de Goiás.
§ 1º A título de regularização, para o cálculo do percentual de Reserva Legal, serão computadas as áreas de preservação permanente, desde que esse cálculo não resulte em conversão de novas áreas.
§ 2º A utilização sustentável da vegetação nativa da Reserva Legal poderá se efetivar por meio de Projetos de Extrativismo - coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, folhas, frutos e raízes, respeitando o acesso aos recursos genéticos - ou Plano de Manejo Florestal Sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 3º A recomposição da Reserva Legal no Estado de Goiás deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 4º Fica permitido, a título de regeneração inicial da Reserva Legal, o plantio de 50% (cinquenta por cento) de espécies exóticas consorciadas com espécies nativas do cerrado de ocorrência local:
I - quando houver supressão de espécies exóticas na área de Reserva Legal, não havendo rebrota, a obrigatória a substituição imediata, podendo ser por outras espécies exóticas, por frutíferas nativas do Cerrado ou por outras espécies nativas de ocorrências locais;
II - será permitida a exploração de espécies exóticas, independentemente da autorização do órgão ambiental estadual competente, desde que esteja declarada no CAR.
§ 5º Fica o imóvel rural isento de plano de manejo, licenciamento e reposição florestal, no caso de uso doméstico para consumo interno de produtos florestais da Reserva Legal, até o máximo de 20 (vinte) metros cúbicos a cada 3 (três) anos.
Art. 28. Fica permitida a compensação ou remanejamento da reserva legal para extra propriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente, desde que, na forma do art. 129 da Constituição do Estado de Goiás, haja ganho ambiental.
Art. 29. Fica permitida a compensação da reserva legal dentro da propriedade rural para qualquer tipo de vegetação nativa, desde que haja ganho ambiental.
Art. 30. Será permitida a exploração da Reserva Legal, para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, mediante o licenciamento do órgão ambiental estadual competente, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável, bem como a realização da compensação ou regeneração da área utilizada.
Parágrafo único. Será permitida a exploração de áreas consideradas de vocação mineraria ou construção de barragens, mediante a aprovação prévia de projeto técnico de compensação ou regeneração da flora, pelo órgão ambiental estadual competente:
I - no caso da supressão da Reserva Legal de que trata o caput deste artigo, é obrigatória, antes da realização da supressão, a apresentação das medidas compensatórias junto ao órgão ambiental estadual;
II - serão aceitas como medidas compensatórias a realocação da Reserva Legal dentro da propriedade, a compensação da reserva extrapropriedade ou a doação de área para Unidade de Conservação;
III - a compensação por reserva extrapropriedade, das áreas superficiais ocupadas por atividades minerarias, deverá ser prioritariamente implantado no Estado de Goiás, incidindo 5% (cinco por cento) a mais da área equivalente à área utilizada pela mineração que será compensada.
Art. 31. Admite-se a exploração da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as modalidades previstas nos arts. 21 e 22 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 32. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
§ 1º Não será exigida a Reserva Legal dos loteamentos em áreas urbanas que já possuírem suas áreas institucionais e áreas verdes regularizadas de acordo com o plano diretor ou a lei orgânica do respectivo Município.
§ 2º O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - o remanejamento das áreas de Reservas Legais, já registradas, em áreas verdes e áreas institucionais nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Art. 33. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e possuir área superior aos percentuais exigidos nesta Lei poderá instituir Cota de Reserva Ambiental - CRA ou servidão ambiental sobre a área excedente.
Art. 34. Toda regulamentação referente à restrição do uso da Reserva Legal no Estado, a ser adotada pelo órgão estadual do Meio Ambiente, deverá ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante oitiva prévia do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Art. 35. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal utilizando as áreas de preservação permanente para o cálculo do percentual da Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I deverá observar os critérios estabelecidos no art. 27 desta Lei.
§ 3º A compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feita:
I - mediante:
a) aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
b) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
c) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou doação de área para criação de Unidade de Conservação mediante autorização do órgão estadual do Meio Ambiente;
d) cadastramento de outra área equivalente, excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em estágio avançado de regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma;
II - estando o imóvel localizado no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada.
§ 4º As compensações oriundas de outros Estados e as compensações a serem feitas em outros Estados somente serão permitidas desde que sejam celebrados convênios interestaduais.
Art. 36. Fica o Estado autorizado a receber, na forma do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, em aquisição por doação onerosa:
I - áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
II - áreas para criação de Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, serão necessárias avaliação técnica, bem como aprovação pelo órgão estadual do Meio Ambiente.
Art. 37. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa anteriormente à Lei federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, respeitando os percentuais em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme estabelecido em seu art. 68.
Parágrafo único. O requerente poderá realizar a comprovação a que se refere o caput deste artigo por meio de informações e documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registro de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos a produção, imagens de satélite, bem como por outros meios de prova em direito admitidos.
Art. 38. As áreas de reserva legal antropizadas posteriormente à Lei federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e anteriormente a 22 de julho de 2008, terão garantidas as suas atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, desde que o proprietário ou possuidor rural promova a recomposição, regeneração ou a compensação da área utilizada na produção de acordo com as previsões estabelecidas no art. 27 desta Lei.
Art. 39. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 40. Não será exigida a Reserva Legal dos loteamentos em expansões urbanas, consolidadas anteriormente à Lei federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, desde que já possuam suas áreas institucionais e áreas verdes regularizadas de acordo com o plano diretor ou a lei orgânica do respectivo município.
Art. 41. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que fizeram supressão de vegetação natural em área de Reserva Legal após 22 de julho de 2008 ficam obrigados à cessação da atividade, bem como à recomposição da área suprimida.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, na área a que se refere o caput deste artigo, o respectivo processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data de publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA.
CAPÍTULO VI
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 42. O proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, preferencialmente, perante o órgão estadual do Meio Ambiente ou nos órgãos municipais de Meio Ambiente.
§ 1º O órgão municipal de Meio Ambiente poderá realizar a análise do CAR desde que esteja devidamente habilitado pelo órgão estadual do Meio Ambiente, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, nos termos da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º Para declaração do CAR, serão exigidos os seguintes documentos:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovante da propriedade ou posse;
III - identificação da propriedade por meio de uma planta e do memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos 1 (um) ponto de amarração do perímetro do imóvel, com a localização dos remanescentes de vegetação nativa das Áreas de Preservação Permanente, das áreas consolidadas e das áreas destinadas à Reserva Legal.
§ 3º O registro da Reserva Legal será feito pelo CAR e poderá conter apenas 1 (um) ponto de amarração indicado pela coordenada geográfica.
§ 4º O levantamento das informações do Estado de Goiás relativamente à identificação da propriedade e da localização da Reserva Legal será executado pelo órgão estadual do Meio Ambiente ou pelo órgão municipal do Meio Ambiente conveniado com o Estado.
Art. 43. A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural.
§ 1º A omissão, a prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou incompletas sujeitam o declarante às sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
§ 2º De forma preventiva, o órgão estadual do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, cancelar por tempo indeterminado ou suspender pelo prazo de 3 (três) meses a 2 (dois) anos o acesso de qualquer declarante ao CAR, caso sejam constatadas declarações com os vícios indicados no § 1º deste artigo.
§ 3º O órgão estadual do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, cancelar por tempo indeterminado ou suspender pelo prazo de 3 (três) meses a 2 (dois) anos o acesso ao módulo de análise do CAR, do técnico ou do órgão municipal do Melo Ambiente detentor do referido acesso, caso sejam constatadas irregularidades nas análises realizadas.
§ 4º No caso de suspensão ou cancelamento do acesso à inscrição ou acesso à analise do CAR, o detentor do acesso poderá recorrer ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, que será a instância revisional, podendo majorar ou minorar a sanção de suspensão ou cancelamento aplicada pelo órgão estadual do Meio Ambiente.
§ 5º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 6º A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural, ou representante legalmente constituído.
Art. 44. Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente para que preste, de uma única vez, as informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese do caput de que trata este artigo, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no cadastro respectivo, para todos os fins previstos em lei.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 45. Para a regularização ambiental de posses e propriedades rurais, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, por meio de Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão assumidos compromissos e o cumprimento de prazos para a regularização, a condição obrigatória.
Art. 46. No prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), contado a partir da data da publicação desta Lei, o Estado de Goiás, por ato do Chefe do Poder Executivo, devera implantar Programas de Regularização Ambiental -PRAs- de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos desta Lei.
§ 1º Na implementação dos PRAs em Goiás, o Chefe do Poder Executivo ou o titular do órgão estadual do Meio Ambiente poderá editar atos normativos, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, para a adequada execução desta Lei.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR a condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput.
§ 3º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do CAR e do PRA em Goiás, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativamente à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito.
§ 4º Após a adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações, relativamente à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito que esteja compromissado no referido programa.
Art. 47. A partir da assinatura do termo de compromisso do Programa de Regularização Ambiental, serão suspensas as sanções e multas decorrentes de infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, ocorridas anteriormente a 22 de julho de 2008, nos termos do § 5º do art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, de acordo com o termo de compromisso para a regularização ambiental, e atendidas as exigências desta Lei, nos prazos e condições fixados, as multas referidas neste artigo serão arquivadas e convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, para o efeito de regularizar o uso de áreas rurais consolidadas.
§ 2º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no PRA sujeita o infrator às multas e sanções previstas em lei.
Art. 48. O proprietário rural devera optar pela regularização de sua Reserva Legal, no PRA, com observância do disposto nos arts. 27 e 35 desta Lei.
Art. 49. O proprietário rural deverá optar pela regularização de suas Áreas de Preservação Permanente, com observância do disposto nos arts. 13, 15 e 16 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 50. Qualquer exploração da vegetação nativa e suas formações sucessoras dependerão sempre da aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração e reposição florestal, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Art. 51. A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, suscetíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou qualquer outra finalidade, somente poderá ser feita mediante aprovação prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão estadual ambiental competente.
Art. 52. Ficam dispensados o licenciamento ambiental, a autorização, o registro, bem como o documento de origem florestal para o corte, o transporte, a movimentação, a comercialização ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais exóticos, sendo necessária a apresentação da nota fiscal com a indicação das espécies exóticas.
Art. 53. É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas declaradas no CAR, nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Parágrafo Único. O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou o reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Art. 54. A exploração das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, declaradas e aprovadas pelo CEMAm, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, será permitida mediante a aprovação do órgão ambiental estadual, estabelecendo-se medidas compensatórias.
Art. 55. As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, comercializem ou consumam produtos e/ou subprodutos florestais de origem nativa, não plantada, devem obter a devida licença ambiental, bem corno se registrar perante o órgão ambiental estadual competente.
§ 1º Estão dispensadas do requerimento do licenciamento ambiental e do registro, mencionados no caput deste artigo, as pessoas físicas que empreguem madeira, ou explorem produtos e/ou subprodutos florestais para consumo interno na propriedade, observado o disposto no § 6º do art. 27 desta Lei.
§ 2º Além das pessoas físicas, de igual modo estão dispensadas do registro as microempresas, descritas no inciso I do caput do art. 2º da Lei federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais para:
I - artesanato;
II - fabricação e/ou reforma de móveis artesanais de madeira.
§ 3º Aqueles que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais nas festividades culturais estão dispensados da obtenção da licença ambiental e do registro perante o órgão ambiental estadual competente.
§ 4º É obrigatório o registro, perante o órgão ambiental estadual competente, para o trânsito de madeiras, produtos e/ou subprodutos florestais de espécies nativas não plantadas para fins de pesquisa cientifica.
§ 5º Estão isentas do registro previsto neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato.
§ 6º Ficam dispensadas do registro as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu e/ou similares.
Art. 56. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizem, industrializem, transformem, ou consumam produtos e subprodutos de matéria-prima florestal nativa não plantada ficam obrigadas à reposição florestal de conformidade com o volume de seu consumo anual integral mediante plantio no território goiano.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual competente, juntamente com o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, estabelecerá os critérios para o registro e a fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam habilitar-se a exploração de plantas nativas não plantadas, abrangido, neste dispositivo, o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes.
Art. 57. A reposição florestal referida no art. 56 desta Lei será feita, obrigatoriamente, em território goiano e segundo critérios a serem estabelecidos pelo órgão estadual do Meio Ambiente ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas físicas ou jurídicas a ela obrigadas, ou mediante os procedimentos abaixo indicados:
I - pela vinculação de florestas plantadas até o ponto de corte para fins econômicos, mediante a apresentação e aprovação pelo órgão ambiental estadual competente do projeto técnico;
II - através das associações ou cooperativas de reposição florestal, mediante a apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento, devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual competente;
III - pela execução ou participação em programas de fomento florestal, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 58. É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira;
III - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
IV - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;
V - matéria-prima proveniente de floresta plantada com recursos próprios ou não vinculada à reposição florestal;
VI - matéria-prima florestal própria, utilizada em benfeitoria dentro da propriedade rural da pessoa física ou jurídica, desde que possua a competente autorização de corte;
VII - resíduos originários de exploração comercial em áreas de reflorestamento;
VIII - resíduos sejam raízes, tocos e galhadas, oriundos de desmatamento autorizado pelo órgão estadual do Meio Ambiente.
Art. 59. O detentor da autorização de supressão da vegetação nativa fica desonerado do cumprimento da reposição florestal que nesse caso deverá ser efetuado por aquele que utiliza a matéria-prima florestal para fins econômicos.
Parágrafo único. A reposição florestal pelo consumidor será considerada como compensação ambiental pela autorização de supressão de vegetação nativa de que trata o caput deste artigo.
Art. 60. Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deverão prover seu suprimento integral, seja pela formação direta, seja pela manutenção de florestas próprias ou de terceiros, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao órgão estadual do Meio Ambiente ou ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, por meio da expedição de ato infralegal, a conceituação e classificação de pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais, com observância, quanto aos primeiros, dos parâmetros apresentados pelo § 1º do art. 63 desta Lei.
Art. 61. Para efeitos de licenciamento, os grandes consumidores deverão apresentar ao órgão ambiental estadual competente o Plano de Suprimento Sustentável, elaborado por Professional registrado no respectivo Conselho, no ato do licenciamento.
§ 1º O plano de suprimento sustentável poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:
I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;
II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;
III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;
IV - plantadas por meio de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento;
V - adquiridas de terceiros, de floresta plantada, de forma antecipada ou para contorno imediato.
§ 2º Ocorrendo o arrendamento de instalações industriais ou a sucessão de empresas, o arrendatário ou sucessor se sub-rogará nas obrigações do arrendador ou sucedido.
Art. 62. Em relação aos grandes consumidores que iniciarão suas atividades a partir da data de funcionamento da empresa, além do disposto no art. 61, serão submetidas às seguintes exigências:
I - para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a 100% (cem por cento) do consumo de produtos e subprodutos florestais, deverá ser iniciada a execução do plano de suprimento a partir do início do funcionamento da empresa;
II - será lícito o consumo de produtos de mercado, desde que provenientes de exploração de floresta plantada, regularmente licenciada.
Parágrafo único. No ato de requerimento do registro, o grande consumidor apresentará seu plano de auto-suprimento.
Art. 63. É obrigada à reposição florestal, mediante plantio, a pessoa física ou jurídica que utilize matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa.
§ 1º O pequeno consumidor poderá optar pelo recolhimento da Taxa de Reposição Florestal quando da utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais em quantidade inferior a 8.000 (oito mil) metros cúbicos por ano de madeira, 12.000 (doze mil) estéreos por ano de lenha, ou 4.000 (quatro mil) metros de carvão por ano.
§ 2º Os grandes consumidores não sediados em Goiás somente poderão consumir matéria-prima florestal de origem nativa mediante a reposição florestal no Estado de Goiás, do plantio equivalente ao volume consumido.
Art. 64. O Plano de Manejo Florestal Sustentável, obrigatoriamente subscrito por técnico regularmente habilitado, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies a ecossistemas localizados em Áreas de Preservação Permanente, em Reserva Legal e em áreas de uso restrito para assegurar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Entende-se por área florestal suscetível de exploração sustentável qualquer cobertura arbustiva ou arbórea devidamente delimitada e localizada, em que seja requerida licença para fins de manejo.
CAPÍTULO IX
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 65. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia autorização ou licenciamento do órgão ambiental competente.
§ 1º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
§ 2º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito quando for o caso, por coordenada geográfica, com pelo menos 1 (um) ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, no Estado de Goiás, conforme preceitua o § 4º do art. 33 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art. 66. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a utilização de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal, pelo Estado de Goiás ou município, poderá ser suprimida desde que sejam adotadas medidas compensatórias e mitigadoras a serem estabelecidas pelo órgão estadual do Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm.
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 67. O Poder Executivo desenvolverá política de plantio, manejo, prevenção e assistência técnica no bioma Cerrado.
Art. 68. A assistência estatal à preservação dos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo no Cerrado e áreas em degradação consistirá em:
I - assistência técnica e acompanhamento agronômico, com os meios e condições financeiras acessíveis aos produtores rurais;
II - fomento de cultura rural adequada à preservação do bioma Cerrado e combate à devastação e degradação, mediante plantio e manejo da flora e da biodiversidade, além de campanhas preventivas, sistemáticas e permanentes;
III - acompanhamento e aferição do desenvolvimento do plantio e do manejo da flora componente do bioma Cerrado;
IV - fiscalização permanente com ações preventivas e ostensivas, com vistas à vedação de extração da flora para uso industrial, comercial e de transformação sem a devida licença do órgão ambiental estadual competente.
Art. 69. O Poder Executivo criará programas de governo com mecanismos de fomento a:
I - florestamento e reflorestamento, objetivando:
a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos;
b) minimização do impacto ambiental negativo decorrente da exploração e utilização dos remanescentes florestais;
c) complementação a programas de conservação do solo e regeneração de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como da minimização da erosão de cursos dágua;
d) realização de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;
e) realização de programas de incentivo à transferência de tecnologia, assistência técnica para conservação dos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, bem como a utilização de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado;
f) promoção e estímulo a projeto para a recuperação de áreas em processo de desertificação;
II - pesquisa, objetivando:
a) preservação de ecossistemas;
b) implantação e manejo das unidades de conservação;
c) desenvolvimento de programas de educação ambiental e florestal;
d) desenvolvimento de novas variedades adaptadas aos Cerrados, visando também aos aspectos econômicos.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso I deste artigo, ficam isentos de apresentação formal, vistoria técnica e licenciamento ambiental os projetos de plantio florestal de espécies nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, desde que localizados fora das áreas de preservação permanente e reserva legal, podendo ser realizada sua exploração desde que esteja declarada no CAR, podendo, a qualquer tempo, ser realizadas pelo órgão estadual do Meio Ambiente vistorias técnicas comprobatórias.
Art. 70. No prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, o Poder Executivo implementará o programa de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 71. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, conservadas de acordo com o previsto nesta Lei, poderá, na hipótese em que o somatório delas ultrapassar a 20% (vinte por cento) da área total, utilizar o excedente para constituição de Cota de Reserva Ambiental ou outros instrumentos congêneres previstos em Lei.
Art. 72. A recuperação das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente contará com o suporte de uma linha de crédito, com um diferencial na taxa de juros, podendo atingir o máximo de 30% (trinta por cento) da Selic.
Art. 73. Protocolizada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal, na forma do § 2º do art. 14 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 74. As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
Art. 75. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será realizado através do sistema nacional de dados, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
Art. 76. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do SISNAMA, observado o disposto no art. 35 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo será formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Art. 77. Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
Art. 78. O Governo Estadual implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, relativamente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas em que, sem que fosse vedada a supressão, tenha esta sido promovida, em data anterior a 22 de julho de 2008, sem autorização ou licença.
Art. 79. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram, até a data de publicação desta Lei, Termo de Adesão e Compromisso, na forma do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 80. Fica reconhecido como Patrimônio Natural do Estado de Goiás o BIOMA CERRADO.
Art. 81. Somente serão concedidos incentivos ou isenções tributárias, bem como qualquer benefício público a pessoas físicas ou jurídicas, mediante a apresentação, pelo interessado, de prova de regularidade de sua situação junto ao órgão ambiental estadual competente.
Art. 82. O órgão estadual do Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, editarão, no limite de suas atribuições, instruções normativas para a fiel execução desta Lei.
Art. 83. Fica criado o Fórum Permanente do Meio Ambiente no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de discutir propostas para atualização e revisão da presente Lei, que se reunirá quadrimestralmente, sob a presidência do Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 84. O Fórum terá a seguinte composição:
I - Secretários de Estado:
a) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
b) da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
c) das Cidades;
II - Das instituições de ensino superior:
a) da Universidade Federal de Goiás - UFG;
b) da Universidade Estadual de Goiás - UEG;
c) das Instituições de Ensino Privado do Estado de Goiás;
III - Comissão do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa;
IV - do Ministério Público do Estado de Goiás - MP-GO;
V - da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás - OAB-GO;
VI - Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
VII - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;
VIII - Fórum Goiano de Reforma Agrária e Agricultura Familiar;
IX - Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
X - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO;
§ 1º Os membros do Fórum não serão remunerados, sendo a função exercida considerada de relevante interesse público.
§ 2º As Instituições de Ensino Privado do Estado de Goiás terão 1 (um) representante a ser indicado pela entidade que os representa.
§ 3º A forma de deliberação do Fórum será regulamentada por ato do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
§ 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 85. Fica revogada a Lei estadual nº 12.596, de 14 de março de 1995.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR