Lei nº 14247 DE 29/07/2002

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2002

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, além de dispor sobre incentivos e penalidades.

Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se por:

I – unidade de conservação – espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, à qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II – conservação da natureza – o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, manutenção,  utilização sustentável, restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III – conservação “in situ” – conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

IV – preservação – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

V – diversidade biológica ou biodiversidade –  a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;

VI – recurso natural – o solo, as águas, a flora, a fauna ou qualquer outro componente dos ecossistemas de valor ou utilidade atual ou potencial para o ser humano;

VII – proteção integral – manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferências humanas, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VIII – uso sustentável – exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

IX – manejo – todo e qualquer procedimento que vise a assegurar a conservação da diversidade biológica e dos seus ecossistemas;

X – uso indireto – aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

XI – uso direto – aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XII – extrativismo – sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII – restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XIV – recuperação – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não-degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XV – população tradicional – população vivendo há pelo menos quatro gerações em um determinado ecossistema, em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para sua reprodução sóciocultural;

XVI – VETADO;

XVII – zoneamento – definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVIII – plano de manejo – documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XIX – zona de amortecimento ou tampão – área no entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

XX – corredores ecológicos – porções dos ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

XXI – habitat – conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um determinado local, conferindo-lhe características próprias e limitantes para as formas de vida possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos utilizados para as trocas entre os organismos.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 3º. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC é constituído pelas unidades de conservação estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 4º. São objetivos desta lei:

I – estabelecer critérios e normas para a criação,  implantação e  gestão das unidades de conservação estadual;

II – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos;

III – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e estadual;

IV – contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

V – promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso dos recursos naturais;

VI – promover a utilização dos princípios e das práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VII – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VIII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

IX – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

X – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

XI – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XII – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XIII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIV – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais e locais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente;

XV – preservar os modos de vida específicos das populações tradicionais, sua sóciodiversidade e cultura;

XVI – preservar os modos de vida específicos das populações locais, suas sóciodiversidades e cultura, desde que compatíveis com a preservação dos recursos ambientais;

XVII – fomentar a criação de novas unidades de conservação.    

Art. 5º. O SEUC será regido por diretrizes que:

I – assegurem que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território estadual, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II – assegurem mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política estadual de unidades de conservação;

III – assegurem a participação efetiva das populações locais e dos demais setores interessados da sociedade na  implantação e gestão das unidades de conservação;

IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

V – assegurem o envolvimento das populações locais na criação e viabilização das unidades de conservação de uso sustentável;

VI – incentivem as populações locais e organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema estadual;

VII – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VIII – permitam o uso das unidades para a conservação “in situ” de populações das principais variantes genéticas selvagens dos animais domesticados, plantas e outros importantes recursos genéticos silvestres;

IX – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

X – considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

XI – VETADO;

XII – garantam a alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XIII – busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da Administração, autonomia administrativa e financeira;

XIV – busquem proteger grandes áreas através de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas, respeitado o direito de propriedade.

Art. 6º. O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I – Órgão Consultivo e Deliberativo:o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema e fixar normatizações complementares que se façam necessárias;

II – Órgãos Centrais – A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação – SEMARH e a Agência Goiana de Meio Ambiente, com as funções de subsidiar o CEMAm, coordenar a implantação do SEUC, propor a criação e administrar as unidades de conservação estaduais, em parceria com a sociedade civil, através dos conselhos consultivos das Unidades de Conservação;

III – Órgãos Periféricos – Secretarias ou Departamentos Municipais de Meio Ambiente, Conselhos Municipais de Meio Ambiente – COMMAM’s e demais órgãos ou entidades dos municípios responsáveis pela criação, implantação e gestão de unidades de conservação municipais.

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º. As unidades de conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I – unidades de proteção integral;

II – unidades de uso sustentável.

§ 1º. O objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei.

§ 2º. O objetivo básico das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8º. O grupo das unidades de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

I – Estação Ecológica;

II – Parque Estadual;

III – Monumento Natural;

IV – Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9º. A visitação pública nas unidades definidas no art. 8º está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, àquelas previstas em regulamento específico e outras complementares definidas pelo CEMAm.

(Revogado com ressalvas pela  Lei Nº 19955 DE 29/12/2017, conforme informado pelo Sefaz-GO):

Art. 10. As Estações Ecológicas são áreas administradas pelo Poder Público, onde existem condições primitivas naturais de flora e fauna, com ausência de estradas para tráfego de veículos e onde é proibida toda exploração comercial e visitação pública.

§ 1º. Os objetivos básicos das Estações Ecológicas são a preservação dos ecossistemas e biodiversidade e a realização de pesquisa científica.

§ 2º. A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º. Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de :

I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III – coleta controlada de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, conforme plano de zoneamento e projeto de pesquisa previamente aprovados pelo órgão responsável por sua administração;

IV – pesquisas científicas, cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares, desde que seja justificada a impossibilidade de realizar a(s) pesquisa(s) em áreas similares, fora dos limites da Unidade.

Art. 11. O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1º. O Parque Estadual é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º. As unidades dessa categoria, quando criadas pelos municípios, terão a denominação de Parque Municipal.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1º. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do monumento natural com uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.

Art. 13. Os refúgios de Vida Silvestre são áreas destinadas à proteção dos ambientes naturais necessários à existência ou à reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, à realização de pesquisa científica com visitação pública controlada.

§ 1º. O refúgio de Vida Silvestre poderá ser constituído de áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do refúgio de vida silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.             

Art. 14. Constituem o grupo das unidades de uso sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I – Área de Proteção Ambiental – APA;

II – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS;

III – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;

IV – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE;

V – Floresta Estadual;

VI – Reserva de Fauna.

Art. 15. As Áreas de Proteção Ambiental são áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e têm, como objetivos básicos, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º. A Área de Proteção Ambiental será constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedades privadas localizadas em Área de Proteção Ambiental.

§ 3º. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

§ 4º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

Art. 16. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e na agricultura e pecuária de subsistência e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

§ 1º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, com uso concedido às populações locais extrativistas conforme o disposto no art. 21 desta Lei e em regulamentação específica;

§ 2º. As áreas particulares incluídas em seus limites, devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei;

§ 3º. A visitação pública será permitida desde que compatível com os interesses locais  e de acordo com o plano de manejo da área.

§ 4º. O Plano de manejo da unidade, aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, determinará seu zoneamento e as formas de uso direto dos recursos naturais pela população local, vedada a terceirização e observadas as seguintes condições:

I - a exploração comercial de madeira só será admitida em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na reserva de desenvolvimento sustentável, conforme disposto em regulamento e no plano de manejo da unidade.

II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento;

III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área.

§ 5º. A Reserva de Desenvolvimento sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações locais residentes na área conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 17. A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é área de domínio privado, gravada com perpetuidade por iniciativa unilateral de seu proprietário, especialmente protegida por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda, por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação ou conservação de ecossistemas frágeis e ameaçados.

§ 1º. A RPPN tem por objetivo primordial a proteção dos recursos naturais da área.

§ 2º - O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão estadual ambiental competente, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis.

§ 3º - Só poderão ser permitidas na RPPN, conforme se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade:

I – a pesquisa científica;

II – a visitação com objetivos turísticos, educacionais e recreativos;

(Revogado pela Lei Nº 16231 DE 08/04/2008):

III – a extração de recursos naturais renováveis de forma sustentável, não colocando em risco as espécies ou ecossistemas que justificaram a criação da unidade.

Art. 18 – As Áreas de Relevante Interesse Ecológico – ARIE’s são áreas em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que abriguem características naturais extraordinárias e/ou exemplares raros de biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, procurando compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1º - A ARIE é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º - Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a Lei.

§ 3º - Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE.

§ 4º - Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

Art. 19 – A Floresta Estadual é uma área com cobertura vegetal arbórea ou não, povoada por espécies predominantemente nativas, e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 1º - A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.

§ 2º - A visitação pública é permitida e condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º - A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.

§ 4º - Quando criada pelos municípios, a unidade desta categoria, será denominada Floresta Municipal.

Art. 20 – A Reserva da Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1º - A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei.

§ 2º - A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º - A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 21 – VETADO

§ 1º - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de ampla consulta à população local, aos órgãos de governo, às instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil, mediante audiências públicas e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º - No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas, para que possam contribuir com suas próprias propostas.

§ 3º - No ato de criação devem constar no mínimo os objetivos básicos, a delimitação aproximada, o órgão responsável por sua administração e, se for o caso,  a população local destinatária.

§ 4º - As unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 5º - A ampliação dos limites de uma unidade de conservação sem exclusão de qualquer área incluída em seus limites originais podem ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 6º - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

§ 7º - Na criação de Estação Ecológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 22 – As unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

 § 1º - O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e nos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 § 2º - Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Art. 23 - Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a preservação da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Parágrafo único – O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.

Art. 24 – As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.

§ 1º - O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, considerar sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2º - Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das reservas de desenvolvimento sustentável, das área de proteção ambiental, das áreas de relevante interesse ecológico e, quando couber, dos monumentos naturais e dos refúgios de vida silvestre, será assegurada a ampla participação da população residente.

§ 3º - O plano de manejo de uma unidade de conservação deverá ser elaborado no prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua criação.

Art. 25 – Nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização devem estar em acordo com os seus objetivos, plano de manejo e regulamentos.

Parágrafo único – Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 26 – Cada unidade de conservação disporá de um conselho consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente na área, se for o caso, conforme se dispuser em regulamento e no ato de sua criação.

Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no caput as Reservas Particulares do Patrimônio Natural e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 27 – As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com objetivos afins aos da unidade, através de convênio ou contrato com o órgão responsável por sua gestão, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28 – É proibida a introdução de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades de conservação.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental – APA e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das demais unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade ou em deliberação específica do órgão ambiental competente ou do CEMAm.

§ 2º - Nas áreas particulares localizadas em reservas particulares do patrimônio natural, refúgios da vida silvestre, áreas de relevantes interesse ecológico e monumentos naturais, podem ser criados animais domésticos considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 28-A. É permitida a apreensão de animais domésticos que indevidamente encontrem-se nas unidades de conservação do Estado de Goiás. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16155 DE 26/10/2007).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16155 DE 26/10/2007):

Art. 28-B. A liberação dos animais apreendidos fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente:

I – pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;

II – reparação do possível dano ambiental;

III – pagamento de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por animal apreendido.

Art. 28-C. O animal apreendido que não for resgatado será declarado perdido em favor do órgão estadual ambiental competente, que poderá leiloá-lo, aproveitá-lo ou destiná-lo a instituições beneficentes ou aos programas sociais do Estado de Goiás, conforme definido em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16155 DE 26/10/2007).

Art. 29 – A reintrodução de espécies nativas nas unidades de conservação dependerá de autorização do órgão responsável pela administração da unidade, sujeitando-se às condições e restrições por este estabelecidas.

Art. 30 – Os órgãos ambientais do Estado e dos municípios articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais e locais.

Art. 31 - Os órgãos ambientais do Estado e dos municípios articular-se-ão com a comunidade científica e a iniciativa privada com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

§ 1º - As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º - A realização de pesquisas nas unidades de conservação dependem de prévia autorização do órgão responsável por sua administração e do proprietário, quando for o caso, além de estar sujeita à fiscalização, condições e restrições estabelecidas e àquelas previstas em regulamento e no plano de manejo.

§ 3º - Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa, nacionais ou estaduais, através de acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

Art. 32 – Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único – A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 33 – Fica criada uma conta especial de recursos a aplicar no Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, para o recebimento dos recursos obtidos para a aplicação desta lei e da cobrança pela visitação nas Unidades de Conservação sob posse e domínio público, que se destinarão à implementação, manutenção, manejo e custeio das unidades de conservação, bem como para a desapropriação de áreas necessárias à implantação de unidades de conservação.

Art. 34 – A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO IV-A DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 19955 DE 29/12/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19955 DE 29/12/2017):

Art. 35. Nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de compensação ambiental, para apoiar a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral e custear medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não-mitigável sobre a fauna, aprovadas pela Câmara Superior de Unidades de Conservação.

§ 1º O valor da compensação ambiental a ser destinada pelo empreendedor, visando ao cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, será proporcional ao potencial grau de impacto ambiental do empreendimento objeto de licenciamento, nos termos definidos em regulamento.

§ 2º Caberá ao órgão ambiental competente definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, podendo o empreendedor apresentar sugestões devidamente justificadas, às quais não se limita a decisão sobre a escolha.

§ 3º A definição das unidades de conservação a serem beneficiadas, bem como das ações a serem implementadas com o produto da compensação ambiental devida são condições prévias para a expedição de licença de instalação e/ou de funcionamento.

§ 4º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento será concedido somente mediante autorização do órgão responsável por sua administração, devendo ser ela uma das beneficiárias da compensação ambiental devida, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral.

§ 5º Empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, nos termos deste artigo, ressalvadas as ampliações e modificações que implicarem impactos adicionais.

§ 6º A compensação ambiental poderá ser cumprida de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, de entrega de bens e serviços, ou de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no regulamento desta Lei e no termo do compromisso de compensação ambiental a ser firmado entre o órgão ambiental competente e o empreendedor.

§ 7º O processo administrativo para elaboração dos cálculos da compensação ambiental devida e celebração de compromisso de cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal;

II – cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física –CPF– ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ– do empreendedor ou de seu representante legal, que subscreverá o termo de compromisso de cumprimento de compensação ambiental;

III – ato constitutivo –estatuto ou contrato social– , registrado e atualizado perante os órgãos competentes, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado, bem como ata da última eleição da diretoria, caso haja previsão estatutária nesse sentido e, ainda, cópia da publicação dos atos de nomeação e posse de seus membros;

IV – planilha detalhada do custo total de implantação do empreendimento com assinatura do responsável técnico (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) e do empreendedor ou do seu representante legal, impondo-se ao profissional responsável e/ou ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais nos termos da lei, pela falsidade de informações;

V – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, com a condicionante de fixação de compensação ambiental;

VI – comprovação da destinação dos recursos pela Câmara Superior de Unidades de Conservação/Câmara de Compensação Ambiental, ou por órgão ambiental licenciador federal, estadual ou municipal;

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 27/07/2018):

VII – declaração do empreendedor quanto à opção pelo cumprimento da compensação ambiental na forma de obrigação de fazer, de entrega de bens ou serviços, ou por depósito em conta indicada pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA;

VIII – Estudo de Valoração Ambiental –EVA– com base em metodologia reconhecida cientificamente, elaborado e assinado por responsável técnico (com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), para os casos previstos na Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, bem como cópia do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, dos quais conste a metodologia de gradação dos impactos ambientais utilizada, acompanhados da sugestão do empreendedor quanto à unidade de conservação a ser beneficiada com recursos da compensação ambiental devida.

§ 8º O órgão ambiental competente poderá solicitar ao empreendedor, de forma fundamentada, outros documentos ou esclarecimentos para elaboração dos cálculos da compensação ambiental.

§ 9º Caso o empreendedor seja representado por procurador, o instrumento de mandato deverá ser público e conter poderes específicos para fins do processo de compensação ambiental, em via original ou autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos do próprio empreendedor.

§ 10. Para o cálculo do valor da compensação ambiental, deverão ser levados em conta os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e as características do ambiente a ser impactado, segundo metodologia de gradação prevista no regulamento desta Lei.

§ 11. Da decisão que fixar o valor da compensação ambiental caberá recurso administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação, a ser dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.

§ 12. A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da licença de instalação.

§ 13. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho ou etapa, nos empreendimentos em que for emitida licença de instalação por trechos ou etapas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 35 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a criação, implantação e/ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.

§ 1º - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.

§ 2º - O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade será proporcional ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

§ 3º - A definição das unidades de conservação a serem beneficiadas e das ações a serem implementadas a partir da compensação ambiental são condições prévias para a expedição de licença de funcionamento.

§ 4º - Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, seu licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Art. 35-A. O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19955 DE 29/12/2017).

Art. 35-B. O grau de impacto para a apuração do valor da compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido antes da emissão da licença prévia ou, quando esta não for exigível, da licença de instalação, devendo o grau de impacto constar especificamente do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, bem como das referidas licenças. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19955 DE 29/12/2017).

Art. 35-C. A metodologia utilizada para definição do grau de impacto ambiental deverá ser revista a cada cinco anos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19955 DE 29/12/2017).

CAPÍTULO VV - DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 36 – Para fins de tributação, as áreas de propriedade privada incluídas em refúgios de vida silvestre e em monumentos naturais, bem como as reservas particulares do patrimônio natural, são consideradas como não aproveitáveis.

Art. 37 – Os municípios que possuam ou venham a criar e implantar unidades de conservação receberão incentivos através de critérios que os privilegiem na distribuição da parcela do ICMS destinada aos municípios, conforme dispuser a lei.

Art. 38 – Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, aquele que por ação ou omissão causar danos à fauna, à flora e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, das zonas de amortecimento e corredores ecológicos, está sujeito às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentos pertinentes.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 – As populações residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

Parágrafo único - O Poder Público fornecerá os recursos e os meios necessários para o reassentamento de que trata este artigo.

Art. 40 – As propriedades privadas situadas dentro dos limites das unidades de conservação de proteção integral que ainda não tenham sido efetivamente desapropriadas não estão sujeitas às restrições de uso previstas nesta lei, devendo suas atividades serem previamente autorizadas pelo órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 41 – As terras devolutas que apresentem relevante interesse de preservação e conservação da biodiversidade serão destinadas à implantação de Unidades de Conservação.

Art. 42 – O Poder Público fará o levantamento das áreas prioritárias para conservação da natureza do Estado de Goiás, usando como critérios a representatividade de ecossistemas, a riqueza biológica, a existência de ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados, a presença de espécies raras ou ameaçadas, a existência de nascentes, florestas e de monumentos naturais, no prazo de três anos após a publicação desta lei.

Art. 43 – Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II – as expectativas de ganhos e lucro cessante;

III – o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

IV – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 44 – A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em unidades de conservação, onde esses equipamentos são admitidos, depende de prévia autorização do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único – Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 45 – O órgão ou a empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica ou captação, tratamento e distribuição de água,  beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 46 – A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural para os efeitos legais.

Parágrafo único – A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 47 – A Agência Goiana de Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, com a colaboração dos órgãos estaduais, federais e municipais competentes.

§ 1º - O cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos sócioculturais e antropológicos.

§ 2º - Os dados constantes do cadastrado serão divulgados e colocados à disposição do público interessado.

Art. 48 – O Poder Executivo submeterá à apreciação do CEMAm, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, com as conclusões e sugestões pertinentes.

Art. 49 – Os mapas e cartas oficiais deverão indicar as áreas que compõem o SEUC, de acordo com os subsídios fornecidos pela Agência Goiana de Meio Ambiente.

Art. 50 – A Agência Goiana de Meio Ambiente elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território goiano.

Parágrafo único – A Agência Goiana de Meio Ambiente incentivará os órgãos municipais competentes a elaborarem relações equivalentes abrangendo as respectivas áreas de jurisdição.

Art. 51 – As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 52 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues