Decreto nº 8.422 de 28/12/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 1995
Reformula o Programa Terra Viva e consolida a legislação a ele referente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 13, II, b, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Programa Terra Viva à atual conjuntura econômica,
DECRETA:
DO PROGRAMAArt. 1º O Programa Terra Viva, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), tem o objetivo de estimular os agricultores de Mato Grosso do Sul à utilização de práticas conservacionistas e de tecnologia necessárias ao aumento da produção pela produtividade, no processo de produzir conservando.
Parágrafo único. O Programa terá duração até a safra de verão 1997/1998.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMAArt. 2º O Programa referido no artigo anterior é operacionalizado:
I - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão, para exercerem as tarefas de coordenação do Programa;
II - pelos técnicos do Sistema SECAP e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), designados formal ou informalmente por seus titulares, e pelas pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica privada, credenciadas pela SECAP (art. 6º), para o desenvolvimento das tarefas inerentes à execução do Programa.
Art. 3º A unidade de assessoramento do Programa Terra Viva denomina-se Comissão Especial Consultiva e é composta:
I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, como Presidente;
II - por um representante das seguintes entidades:
a) SECAP, cujo técnico indicado exercerá a função de Secretário-Executivo;
b) Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
c) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS);
d) Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCEMS);
e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);
f) SEF;
g) Associação Brasileira das Empresas de Planejamento Agrícola (ABEPA);
h) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 1º Juntamente com os representantes enunciados no inc. II do caput, serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros a que se referem as alíneas b a h do inc. II do caput:
I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados à Comissão Consultiva por ato do seu Presidente;
II - terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A Comissão Especial Consultiva será convocada pelo Presidente, sempre que necessário.
§ 4º Os técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e de outros órgãos técnicos poderão ser convidados para atuarem ou colaborarem na execução e na avaliação do Programa.
DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMAArt. 4º Ao Programa Terra Viva, por meio de seus executores e da Comissão Especial Consultiva, incumbe:
I - auxiliar a execução e a avaliação do Programa, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos agricultores a todos os interessados;
II - orientar e auxiliar o recadastramento dos agricultores;
III - fornecer subsídios à SEF, para a apuração e o controle dos volumes e valores dos produtos comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao agricultor;
IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações do Programa;
V - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo titular da SECAP.
Parágrafo único. Os trabalhos inerentes ao Programa, inclusive os da sua Comissão Especial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.
DO CADASTRAMENTO DOS AGRICULTORESArt. 5º Para a fruição dos benefícios do Programa, os produtores rurais deverão estar inscritos no cadastro próprio da SECAP.
§ 1º Os produtores rurais já cadastrados no Programa deverão se recadastrar, até 30 de junho de 1996.
§ 2º O recadastramento será efetuado pela assistência técnica credenciada.
§ 3º O não-recadastramento ensejará a perda de todo e qualquer benefício do Programa, a partir da safra de verão 1995/1996.
§ 4º Têm livre acesso ao cadastro referido neste artigo os funcionários que atuam na fiscalização dos tributos estaduais.
DO CADASTRAMENTO DOS EXECUTORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICAArt. 6º Para atuarem no Programa, todas as pessoas da assistência técnica deverão estar credenciadas junto à SECAP.
§ 1º As pessoas da assistência técnica já credenciadas no Programa deverão se recadastrar, até 30 de junho de 1996, para que possam atuar na safra de verão 1995/1996 e nas posteriores.
§ 2º Para os serviços de cadastramento e recadastramento, a EMPAER atuará, com exclusividade, como entidade delegada da SECAP.
§ 3º As informações técnicas prestadas pela assistência técnica deverão ser padronizadas.
§ 4º A SECAP deverá promover eventos regionais, visando à padronização referida no parágrafo anterior.
DO INCENTIVO FINANCEIROArt. 7º Os agricultores que atendam aos requisitos regulamentares e obtenham produtividade por cultura acima da média estabelecida, terão direito a um incentivo financeiro, equivalente ao ICMS incidente sobre o que resultar do cálculo do valor do volume das mercadorias produzidas acima da referida média.
§ 1º Para o cálculo do benefício, nas safra de verão 1995/1996, safrinha 1996 e safras e safrinhas seguintes considerar-se-á a média dos produtores inscritos no programa, por cultura e por Município.
§ 2º O valor do incentivo a que se refere este artigo será obtido mediante a multiplicação:
I - do volume da produção excedente à média, pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;
II - do produto (resultado) obtido na forma do inc. I, pela carga tributária incidente nas operações internas com os produtos agrícolas objeto do incentivo, ou dos derivados que os utilizem como matéria-prima.
§ 3º Para as culturas tipicamente de inverno, o agricultor terá direito a um incentivo financeiro equivalente a cinqüenta por cento do ICMS incidente sobre o volume total produzido e comercializado, independentemente da produtividade alcançada.
Art. 8º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras deste Decreto deverão, obrigatoriamente, efetuar àqueles o pagamento dos valores regularmente incentivados, podendo compensá-lo com o imposto devido no período de apuração.
Parágrafo único. O descumprimento das regras deste artigo ensejará ao estabelecimento adquirente a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVOArt. 9º A SECAP considerará como beneficiário do incentivo financeiro o agricultor:
I - nela recadastrado;
II - executante de um projeto técnico de controle à erosão, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;
III - que apresentar relatório com os dados:
a) da medição da área e do plantio por cultura, antes da realização deste;
b) da estimativa da colheita, na fase da maturação da cultura;
c) da produção em toneladas, por cultura, após a colheita.
Art. 10. O incentivo financeiro somente será deferido ao agricultor que realizar a venda dos produtos colhidos a estabelecimentos:
I - detentores de Regime Especial concedido pela SEF, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;
II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias.
Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro está condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelo agricultor, nas operações beneficiadas.
DAS OBRIGAÇÕES FISCAISArt. 11. A movimentação dos produtos deverá ser acompanhada da Nota Fiscal apropriada às operações agrícolas, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do agricultor na SECAP e a seguinte expressão:
"Programa Terra Viva, amparado pelo Decreto nº 8.422, de 28/12/95".
Art. 12. Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de Entrada distintas para cada uma das operações aquisitivas de tais produtos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, um por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.
§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.
§ 2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.
Art. 14. A constatação de qualquer irregularidade tendente a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º, parágrafo único.
Art. 15. O benefício disposto neste Decreto não se aplica ao produto cana-de-açúcar.
Art. 16. Os titulares da SECAP e da SEF editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução-Conjunta, disciplinar as matérias de interesse comum.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, suas alterações posteriores e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda