Decreto nº 844 de 29/09/2003

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 set 2003

Introduz as Alterações 372 a 385 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 372 - O art. 40 fica acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:

"§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do "caput" a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa.

§ 8º Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais."

ALTERAÇÃO 373 - A alínea "a" do inciso II do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;"

ALTERAÇÃO 374 - O art. 53 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:

"§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento."

ALTERAÇÃO 375 - O Regulamento fica acrescido do art. 87 com a seguinte redação:

"Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense."

ALTERAÇÃO 376 - O inciso III, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

"VI - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI" (Lei nº 10.789/98);"

ALTERAÇÃO 377 - O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:

"VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

IX - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, nas saídas a eles destinadas:

a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento)."

ALTERAÇÃO 378 - O art. 7º do Anexo 2, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso IX:

I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento;

II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação."

ALTERAÇÃO 379 - Os incisos I e II do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);"

"II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93)."

ALTERAÇÃO 380 - O art. 8º do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV:

I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento;

II -não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação."

ALTERAÇÃO 381 - O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:"

"IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);"

ALTERAÇÃO 382 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):"

ALTERAÇÃO 383 - Os incisos I e II, mantidas suas alíneas, do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

"II - calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

ALTERAÇÃO 384 - O "caput" do art. 18, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

ALTERAÇÃO 385 - O inciso III do art. 137 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até o 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;"

Art. 2º Os regimes especiais concedidos até 30 de setembro de 2003 e que tenham termo final de vigência passam a vigorar por prazo indeterminado, devendo a administração tributária reavaliar periodicamente a conveniência da sua manutenção, na medida em que o ato concessivo:

I - é liberalidade do fisco, podendo ser aditado, alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente;

II - sujeita-se a legislação vigente e a superveniente;

III - não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja;

IV - não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente dispensadas no ato concessório.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt