Decreto nº 84.561 de 15/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1980

Institui a Fundação Joaquim Nabuco, aprova seu Estatuto, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.687, 17 de setembro de 1979, e no artigo 2º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, nos termos da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, A FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO (FUNDAJ), com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º - É aprovado o Estatuto da FUNDAJ, anexo a este Decreto.

Art. 3º - A Fundação Joaquim Nabuco é declarada de utilidade pública.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO

Art. 1º - A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, instituída nos termos da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2º - A FUNDAJ, entidade vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia científica, administrativa e disciplinar.

Art. 3º - É indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 4º - A FUNDAJ, em consonância com as metas de difusão cultural, de capacitação científica, estímulo aos estudos sociais e, principalmente, de execução de pesquisas, na sua área de atuação, constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem como objetivos gerais:

I - estudar os problemas sociais relacionados diretamente e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;

II - promover estudos e pesquisas destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;

III - promover, no campo das ciências sociais, aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;

IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;

V - contribuir para o aceleramento do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;

VIII - pesquisar e estimular manisfestações culturais e regionais;

IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;

X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuíta a estudantes carentes.

Art. 5º - A FUNDAJ organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

I - unidade de patrimônio e administração;

II - estrutura orgânica com base em unidades administrativas e unidades técnico-científicas;

III - unidade de funções de pesquisas e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para novos programas de trabalho.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º - A FUNDAJ congrega, no plano deliberativo, o Conselho Diretor; como órgão executivo, a Presidência, e, como órgãos operacionais, as Unidades Administrativas e as Unidades Técnico-Científicas.

Art. 7º - Caberá ao Conselho Diretor, para a consecução dos objetivos da FUNDAJ, proceder ao desdobramento dos órgãos mencionados no artigo anterior.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8º - O Conselho Diretor é o órgão superior de função normativa e deliberativa em matéria de política e administração genérica da FUNDAJ, na forma do presente Estatuto.

Art. 9º - O Conselho Diretor da FUNDAJ será constituído de 15 (quinze) membros e igual número de suplentes, a saber:

I - O Presidente da FUNDAJ, como membro nato;

II - 8 (oito) escolhidos dentre pessoas que se dediquem preferentemente a estudos e pesquisas de natureza social, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho Diretor;

III - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura;

IV - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

V - 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); e

VI - 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

Parágrafo único.- Excetuado o Presidente da Fundação, os demais membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 10 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Diretor exercerão o mandato de 6 (seis) anos, permitida recondução.

§ 1º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Diretor permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do seu substituto.

§ 2º - De 3 (três) em 3 (três) anos, haverá, alternadamente, renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Diretor e dos respectivos suplentes.

§ 3º - A indicação de que trata a item II do artigo 9º, bem como a que se fizer necessária em caso de vaga, será precedida de eleição, em escrutínio secreto, por maioria de votos, tendo o Presidente o voto simples e o de qualidade.

§ 4º - Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas impedimentos eventuais.

Art. 11 - As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor serão, respectivamente, exercidas por dois de seus membros, eleitos por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

Art. 12 - A função de membro do Conselho Diretor da FUNDAJ é considerada de natureza relevante.

Art. 13 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou pelo Presidente da FUNDAJ, nos dois últimos casos com a enunciação fundamentada dos motivos da convocação.

Art. 14 - O Conselho Diretor terá a função supervisora geral, dependendo basicamente de sua homologação:

I - os planos de pesquisa e de desenvolvimento da FUNDAJ;

II - a iniciativa, quando no âmbito da FUNDAJ, de alteração do Estatuto;

III - a aceitação de doações, heranças e legados que impliquem em ônus;

IV - os empréstimos, financiamentos, alienações e investimentos não autorizados no programa orçamentário;

V - o programa orçamentário e econômico-financeiro;

VI - a abertura de créditos suplementares ou especiais;

VII - a apreciação do balanço e dos relatórios anuais, emitindo parecer sobre as contas da Presidência da FUNDAJ;

VIII - a criação de fundos com finalidade específica e normas para a sua utilização;

IX - a aprovação das tabelas de pessoal e fixação das remunerações correspondentes.

Parágrafo único.- Para cumprimento de suas funções, o Conselho Diretor, a qualquer tempo, poderá examinar a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da FUNDAJ.

CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 15 - A Presidência é o órgão que coordena, fiscaliza e supervisiona todas as atividades executivas da FUNDAJ, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, representando-a em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários.

Art. 16 - O Presidente da FUNDAJ será livremente escolhido e designado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 17 - O Presidente da FUNDAJ, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo membro do Conselho que designar.

Art. 18 - A Presidência, na execução de suas atividades, contará com o apoio de:

I - assessores, portadores de formação de nível superior e que desenvolverão as suas atividades articulados com os órgãos operacionais da FUNDAJ; e

II - órgãos consultivos nas áreas de pesquisa, ensino e extensão cultural.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIENTÍFICA

Art. 19 - As unidades administrativas e técnico-científicas exercerão atividades operacionais de direção, planejamento e execução, e terão sua estrutura, suas atribuições, sua subordinação e sua área de ação estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único.- Os dirigentes das unidades serão livremente escolhidos e designados pelo Presidente da FUNDAJ.

Art. 20 - A organização científica da FUNDAJ propõe-se atender à realidade sócio-econômico-cultural brasileira, especialmente da região Norte-Nordeste, através do sistema de pesquisa social e também da promoção e da extensão cultural à comunidade.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 21 - O patrimônio da FUNDAJ será constituído:

I - pelos bens e direitos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

II - pelos bens e direitos que forem atribuídos à FUNDAJ por pessoas físicas e jurídicas;

III - por outros bens e direitos que a FUNDAJ vier a adquirir;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 22 - Os recursos financeiros da FUNDAJ serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - doações, auxílios, contribuições e outras subvenções que forem concedidos pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e particulares;

III - remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;

IV - resultado de operações de crédito ou rendas eventuais.

CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 23 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 24 - O orçamento será uno e a elaboração da proposta orçamentária obedecerá a legislação vigente, as normas regimentais e as instruções a serem baixadas pela Presidência ou pelo Conselho Diretor.

Art. 25 - No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos suplementares e especiais, por proposta da Presidência ao Conselho Diretor, obedecidos os preceitos vigentes.

TÍTULO VI
DO PESSOAL

Art. 26 - O pessoal da FUNDAJ será regido pela legislação trabalhista.

§ 1º - O quadro de pessoal da FUNDAJ, com as tabelas de empregos e respectiva remuneração, será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 2º - O aproveitamento do pessoal que, nesta data, se encontrava a serviço do extinto Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, será processado de acordo com as disposições do Art. 10 da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - O primeiro Conselho Diretor da FUNDAJ será constituído pelos atuais membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, até o término dos seus atuais mandatos. Os demais Conselheiros e seus suplentes serão escolhidos e designados, obedecida a representação estabelecida no art. 9º e levando-se em conta a renovação do Colegiado de 3 (três) em 3 (três) anos, alternadamente, por um e dois terços, de acordo com o § 2º do art. 10.

Art. 28 - No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 29 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor."