Decreto nº 8467 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 out 2015

Fixa a tabela de deságio para pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10056 DE 09/03/2022);

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n o 201000003009587 (e Anexos),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto fixa a tabela de deságio para pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto, nos termos do art. 2 o da Lei no 17.034, de 02 de junho de 2010, com redação dada pela Lei n o 17.487, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 2º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a entabular e firmar, perante a Câmara de Conciliação referida no art. 4 o da Lei n o 17.034, de 02 de junho de 2010, os termos de acordo direto com os credores para pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Goiás, podendo, inclusive, delegar tal competência aos Procuradores de Estado.

Art. 3º Para a celebração dos acordos deve ser aplicada sobre o valor do crédito atualizado a tabela de deságio constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Nos pagamentos a prazo, com parcelamento igual ou superior a 05 (cinco) meses, o percentual inicial de deságio poderá ser reduzido em até 5% (cinco por cento).

§ 2º O ano “Xo” constante da Tabela I do Anexo Único deste Decreto corresponde ao exercício civil do precatório a pagar mais antigo considerando sua data de expedição.

§ 3º Será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de aplicação da Tabela do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o Decreto no 7.617, de 16 de maio de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127 o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 13-10-2015)

ANEXO ÚNICO

TABELA I

ANO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO MÍNIMO DE
DESÁGIO ACORDO DIRETO
PERCENTUAL REDUZIDO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO PERCENTUAL MÁXIMO A
RECEBER
Xo 29,50% 0,00% 70,50%
Xo+1 29,50% 0,50% 70,00%
Xo+2 29,50% 1,00% 69,50%
Xo+3 29,50% 1,50% 69,00%
Xo+4 29,50% 2,00% 68,50%
Xo+5 29,50% 2,50% 68,00%
Xo+6 29,50% 3,00% 67,50%
Xo+7 29,50% 3,50% 67,00%
Xo+8 29,50% 4,00% 66,50%
Xo+9 29,50% 4,50% 66,00%
Xo+10 29,50% 5,00% 65,50%
Xo+11 29,50% 5,50% 65,00%
Xo+12 29,50% 6,00% 64,50%
Xo+13 29,50% 6,50% 64,00%
Xo+14 29,50% 7,00% 63,50%
Xo+15 29,50% 7,50% 63,00%
Xo+16 29,50% 8,00% 62,50%
Xo+17 29,50% 8,50% 62,00%
Xo+18 29,50% 9,00% 61,50%
Xo+19 29,50% 9,50% 61,00%
Xo+20 29,50% 10,00% 60,50%
Xo+21 29,50% 10,50% 60,00%

TABELA II

VALOR ACORDO PRECATÓRIO QUANTIDADE DE PARCELAS
Até R$ 200.000,00 01
R$ 200.001,00 a R$ 600.000,00 03
R$ 600.001,00 a R$ 1.200.000,00 06
R$ 1.200.001,00 a R$ 5.000.000,00 10
R$ 5.001.000,00 a R$ 15.000.000,00 15
Acima de R$ 15.000.001,00 Parcelas de R$ 1.000.000,00. Não exceder prazo de vigência. Regime Especial

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.