Decreto nº 8480 DE 19/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2015
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001883,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
"Art. 40. .....
.....
III - .....
.....
c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, no percentual a seguir, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados:
1. 53% (cinquenta e três por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2015;
2. 63% (sessenta e três por cento), a partir de 1º de julho de 2015.
.....
Art. 71. .....
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, parágrafo único):
I - ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subsequente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do Índice de Valor Agregado - IVA -, previsto neste Anexo ou, na sua falta, dos seguintes percentuais de IVA, nas operações:
a) internas, o previsto no Anexo VII;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
Sendo:
1. 'IVA ajustado': índice de valor agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;
2. 'IVA original': o índice de valor agregado previsto no Anexo VII;
3. 'ALIQ inter': percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
4. 'ALIQ intra': percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna.
..... (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos, porém, a partir:
I - de 1º de janeiro de 2015, quanto à alteração realizada no art. 40 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, quanto à alteração realizada no art. 71 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa