Decreto nº 8481 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2015

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002117,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.....

Art. 11. .....

.....

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 7º-A e 7º-B deste artigo (Lei nº 14.542/2003 ):

.....

§ 7º Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, observado o disposto na alínea "a" do inciso V e inciso VI, ambos do § 5º deste artigo.

.....

§ 7º-B Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos nos termos dos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso V do § 5º deste artigo, observado, ainda, o disposto nos incisos III e VI do mesmo dispositivo." (NR)

Art. 2º Enquanto não disponibilizado o sistema de controle de crédito relativo ao cheque moradia, referido no inciso VI do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, a nota fiscal de transferência de crédito deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição se localizar o emitente, à vista dos cheques moradias que deram origem ao valor da transferência para comprovação do valor do saldo credor do imposto a ser transferido.

Parágrafo único. A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode solicitar o visto de trata o caput na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.

Art. 3º Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos realizados em conformidade com as exigências contidas nos §§ 7º e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE, ora alterados, e no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Ficam prorrogados os prazos previstos no art. 4º do Decreto nº 8.303 , de 30 de dezembro de 2014, relativos às exigências de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para venda com Cheque Moradia e transferência do crédito relativo a este benefício, para:

I - 1º de setembro de 2015, quanto às exigências da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para venda com Cheque Moradia e a transferência do crédito relativo a este benefício, conforme os seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX do RCTE:

a) nas alíneas "a.2", "b.1" e "c", todas do inciso II e itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso V, todos do § 5º;

b) § 7º e incisos V e VI do § 7º-A;

II - 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no inciso VI do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa